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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 29/2017

Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado dos municípios de Ariquemes e Alto Paraíso.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 30, do Código Eleitoral e o inciso XIII do art. 13, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE n. 23.422/2014 e n. 23.520/2017; e

CONSIDERANDO o r. despacho exarado pelo eminente Ministro Presidente do e. TSE nos autos do Processo Administrativo SEI nº 2017.00.000009905-6 (TSE), pelo qual Sua Excelência atesta a conformidade do planejamento apresentado por este Regional para a redistribuição do eleitorado dos municípios de Ariquemes e Alto Paraíso, resolve:

Art. 1º Redistribuir o eleitorado dos municípios de Ariquemes e Alto Paraíso conforme os seguintes incisos:

I – Transferir para a 7ª Zona Eleitoral a área do município de Ariquemes atualmente sob a jurisdição da 25ª Zona Eleitoral, redistribuindo-lhe o respectivo eleitorado, ficando a 7ª Zona Eleitoral com jurisdição exclusiva sobre o município de Ariquemes;

II – Transferir para a jurisdição da 25ª Zona Eleitoral o município de Alto Paraíso, redistribuindo-lhe o respectivo eleitorado;

Art. 2º Implementada a redistribuição disposta no artigo 1º, as zonas eleitorais envolvidas passam a ter jurisdição sobre as seguintes áreas:

7ª Zona Eleitoral: área urbana e rural do município de Ariquemes;

II  25ª Zona Eleitoral: áreas urbanas e rurais dos municípios de Alto Paraíso e Monte Negro;

III  26ª Zona Eleitoral: áreas urbanas e rurais dos municípios de Cacaulândia, Cujubim e Rio Crespo;

Parágrafo Único: As três zonas eleitorais referidas neste artigo permanecem com sua sede na cidade de Ariquemes.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o DE-PARA do município, dos bairros e locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 1º. A expedição dos novos títulos eleitorais com a atualização do número da zona e da respectiva seção dar-se-á à medida em que o eleitor comparecer para atendimento normal perante a Justiça Eleitoral, não devendo ser realizada impressão desses documentos na efetivação do DE-PARA de que trata o caput.

§ 2º. O cartório eleitoral deverá providenciar, por ocasião das eleições, a identificação das seções eleitorais com as respectivas numerações correspondentes.

Art. 4° Os Juízes da 25ª e 26ª Zona Eleitoral transferirão, respectivamente, para a 7ª e 25ª Zona Eleitoral os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.

Parágrafo único. Havendo documentos comuns às Zonas Eleitorais envolvidas, serão trasladadas cópias.

Art. 5º. A Corregedoria dará ciência aos órgãos partidários estaduais e as zonas eleitorais, aos municipais, quanto à redistribuição dos eleitores promovida por esta resolução, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas informará aos Juízos envolvidos as alterações das quantidades possíveis de servidores requisitados eventualmente advindas da implementação desta resolução.

Parágrafo único. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de remanejamento ou devolução de servidores requisitados, os Juízes Eleitorais serão instados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão colocados à disposição para lotação em outro cartório ou retorno ao órgão de origem.

Art. 7º. As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO com recurso ao Pleno do Tribunal.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 5 de outubro de 2017.


Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS – Corregedor Regional Eleitoral substituto

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

LUIZ GUSTAVO MANTOVANI – Procurador Regional Eleitoral

 

Publicado no do DJE n. 191, de 17/10/2017, pág. 26/28.