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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 06/2017

Regulamenta o Programa de Estágio para estudantes de nível superior e médio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais (inciso I do art. 96 e art. 99 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 9º da Lei n. 11.788/2008) e regimentais (art. 13);

considerando que a oferta de estágio prestigia o princípio constitucional da promoção da educação (art. 205 da CF/88) e contribui para vida cidadã e preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular;

considerando que é imprescindível realizar a consolidação de normas esparsas sobre estágio no TRE-RO para melhor observar o assunto regulamentado;

considerando o decidido no processo administrativo com protocolo sob o SADP n. 32.720/2014; resolve:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o programa de estágio para estudantes de ensino médio e superior, observados os requisitos previstos na Lei 11.788 de 2008.

Art. 2º.Estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 Art. 3º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO II

Do convênio e do Termo de Compromisso

 

Art. 5º Para a caracterização e definição do estágio curricular, obrigatório ou não obrigatório, o Tribunal celebrará convênio com instituições de ensino oficial e particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

 Art. 6º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, contendo os seguintes requisitos mínimos:

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do curso e seu nível;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor mensal da bolsa;

IV - carga horária;

V - duração do estágio;

VI - obrigação de o estagiário cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

VII - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal;

VIII - condições de desligamento do estagiário;

IX - menção do convênio a que se vincula.

X – descrição das atividades genéricas a serem desempenhadas no estágio, a fim de permitir a verificação da compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário.

 Art. 7º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas identificar as unidades que receberão estagiários e seus respectivos servidores, registrando:

  1. a motivação da oportunidade de estágio;
  2. o aprendizado que será oferecido ao estudante
  3. as competências que serão exercitadas;
  4. a contribuição oferecida com o aprendizado profissional;
  5. a contribuição oferecida para a vida cidadã e para o trabalho;
  6. o nome e formação do supervisor de estágio.

 

Parágrafo único. Somente receberão estagiários as áreas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.

Art. 8º O número de estagiários será determinado pela disponibilidade orçamentária, nos casos de estágio não obrigatório.

§ 1º. A cada Zona Eleitoral poderá ser destinado apenas 1 estagiário.

§ 2º. O número de estagiários em estágio curricular obrigatório não remunerado será estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO III

Das Condições para Participação, da Duração e da Carga Horária do Estágio

 

Art. 9º. Para participar do Programa de Estágio, o estudante deve atender às seguintes condições:

I - estar matriculado e com frequência regular em curso de graduação, ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, de instituição pública ou privada, credenciada, cuja área de conhecimento esteja diretamente relacionada com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta Justiça Eleitoral;

II - ter cursado no mínimo cinquenta por cento da carga horária total prevista, em se tratando de curso de graduação;

III - ter idade mínima de dezesseis anos, sendo devidamente assistido, na forma da lei civil, por seu representante legal, até os dezoito anos;

IV - não participar simultaneamente de mais de um Programa de Estágio, exceto os obrigatórios para conclusão do curso;

V - não ser membro de Diretório Político, filiado a Partido Político, não ser cônjuge ou companheiro ou ter parentesco até o terceiro grau com membros, juízes, promotores e servidores deste Tribunal investidos em cargo de direção ou de assessoramento, devendo, ainda, estar em dia com suas obrigações eleitorais.

Art. 10. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 11. O estágio terá carga horária mínima de 20 (vinte) e máxima de 30 (trinta) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do Tribunal e compatível com o horário escolar, cabendo à gestão do programa a definição da carga horária.

 

CAPÍTULO IV

Da Tipologia de Estágio

 

Art. 12. O estágio curricular não obrigatório será admitido para estudantes de nível superior, técnico e médio, devidamente qualificados e vinculados a instituição de ensino, não sendo autorizado para servidores públicos, nem para estudantes que estejam estagiando em outras organizações.

 Art. 13. O estágio curricular obrigatório será admitido para estudantes de nível superior, devidamente qualificados e vinculados a instituição de ensino.

 

CAPÍTULO V

Da Bolsa de Estágio e do Auxílio Transporte

 

Art. 14. Para os estagiários em estágio curricular não obrigatório será concedida bolsa de estágio e auxílio transporte nos valores a serem definidos por ato da Presidência.

§1º Será suspenso o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 2º O auxílio transporte será devido proporcionalmente aos dias úteis de estágio, não sendo pago nos feriados, finais de semana, faltas e recessos que tratam esta resolução.

§ 3º O estagiário não fará jus à gratificação natalina (13º salário).

 

CAPÍTULO VI

Da Frequência mensal e dos Recessos

 

Art. 15. A frequência do estagiário é considerada para efeito de cálculo do pagamento mensal da bolsa e do auxílio-transporte, deduzindo-se os dias de faltas.

Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 12 meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído dentro do período de estágio e, preferencialmente, durante suas férias escolares.

§ 1º. O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 2º Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do programa de estágio antes do prazo previsto.

§ 3º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional a cada mês estagiado, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

§ 4º O estagiário não fará jus ao 1/3 de férias.

Art. 17. O período de recesso judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro (Inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010/1966) não poderá ser incluído no recesso do estagiário.

 

CAPÍTULO VII

Do Recrutamento dos Estagiários

 

Art. 18. As vagas destinadas ao programa de estágio, serão distribuídas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante requerimento das unidades interessadas, observando o critério estabelecido por ato da Presidência.

Art. 19. A admissão de estudantes para cumprimento de estágio obrigatório, obedecerá os seguintes critérios:

  1. requerimento de estágio, por meio de formulário próprio, à Secretaria de Gestão de Pessoas;
  2. disponibilidade de estrutura física na unidade para proporcionar o aprendizado;
  3. disponibilidade de supervisor, para acompanhamento.

Art. 20. O processo de recrutamento de estudantes para estágio não obrigatório será realizado pelo Tribunal, ou por agente integrador contratado.

§1º O processo de recrutamento será definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP.

§2º Nos Cartórios Eleitorais o processo de seleção será realizado pelo Chefe de Cartório, devendo a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP ser consultada.

 

CAPÍTULO VIII

Das Regras específicas de implementação do Estágio

 

Art. 21. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, no tocante à implementação do estágio:

I – realizar diagnóstico da necessidade de estágio a ser concedido;

II – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III - receber os estudantes encaminhados pelo Agente de Integração, dando conhecimento das condições de realização dos estágios;

IV - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;

V – definir a lotação dos estagiários;

VI - participar da sistemática de planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação dos estágios, de acordo com os currículos, programas e calendários escolares;

VII - informar ao agente de integração a frequência dos estagiários;

VIII - transferir ao agente de integração os recursos para o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, acrescidos de percentual a ser destinado à cobertura de gastos operacionais;

IX – encaminhar ao agente de integração os relatórios das atividades elaborados pelos supervisores;

X - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Parágrafo único. Nos Cartórios Eleitorais é de competência dos Chefes de Cartório as atribuições previstas nos incisos I, III e VI.

Art. 22. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – celebrar convênios com instituições de ensino públicas e privadas com o objetivo de realizar o cadastro de estudantes e indicar-lhes as áreas de interesse e o número de vagas;

II – recrutar e selecionar os estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágio, com posterior encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal;

III – lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Tribunal, pela instituição de ensino e pelo estagiário;

IV – acompanhar a situação acadêmica do estagiário, comunicando à Secretaria de Gestão de Pessoas a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora;

VI – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VII – realizar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, para estagiários em estágio curricular não obrigatório;

VIII – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano;

 Art. 23. Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para realização do estágio.

 

CAPÍTULO IX

Da Supervisão do Estágio

 

Art. 24. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, tendo em vista o seu aprendizado prático e complementar ao ensino acadêmico;

II – orientar os estagiários sobre os aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

III – promover a adequação entre a carga horária do estagiário, o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino;

IV – acompanhar a frequência do estagiário;

V – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário;

VI – encaminhar mensalmente a ficha de frequência do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI – prestar informações e emitir declarações relativas às atividades desenvolvidas e ao desempenho dos estudantes supervisionados, se solicitado pelas instituições de ensino;

VII – avaliar semestralmente o estagiário e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, após vista do interessado, o relatório de atividades.

Parágrafo único. Em caso de vacância e nas hipóteses de remoção do supervisor do estágio, os estagiários permanecerão vinculados à respectiva unidade de lotação até a assunção de novo titular, que poderá confirmar a indicação anterior ou solicitar nova seleção.

 

CAPÍTULO X

Do desligamento do estágio

 

Art. 25. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I – automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;

II – de ofício, no interesse do órgão ou comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino;

III – a pedido do interessado;

IV – por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

V – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

VI – por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela administração.

 

CAPÍTULO XI

Das disposições finais

 Art. 26. É vedada a contratação de estagiário:

I – irregular com as obrigações eleitorais;

II - que possuir vínculo profissional com advogado ou sociedade de advogados que atuarem em processos neste Tribunal;

III – que tenha parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV – filiado a partido político, membro de diretório, candidatos a cargo eletivo, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau destes.

Art. 27. O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados no artigo 26, tendo como obrigação informar eventual alteração.

Art. 28. A inobservância das vedações previstas nos artigos 26 e 27acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

Art. 29. A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 30.Revogam-se as Resoluções 021/2002, 025/2002 e 010/2003 e a Instrução Normativa 006/2009.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 15 de março de 2017.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente e Relator

Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza JAQUELINE CONESUQUE DO AMARAL

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

JuizARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral LUIZ GUSTAVO MANTOVANI

 

 

Publicada no DJE n. 55, do dia 24/03/2017, pág. 12/17.