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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 12/2016

Designa juiz eleitoral para presidir os atos relativos à geração de mídias para as eleições de 2016 e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009,

considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.456, de 15 de dezembro de 2015, que trata dos atos preparatórios das Eleições de 2016, da recepção de votos, das garantias eleitorais, da justificativa eleitoral, totalização e proclamação dos resultados e da diplomação, resolve:

 

 

Art. 1º Designar o Juiz de cada Zona Eleitoral como responsável pelas cerimônias de geração de mídias e de preparação das urnas eletrônicas nas Eleições Municipais de 2016.

Art. 2º Fica estabelecido o período de 15/09 a 28/09/2016 para a realização das cerimônias do 1º turno e de 17 a 26/10/2016, as cerimônias do 2º turno, constantes desta resolução.

Parágrafo único. As cerimônias iniciarão pelas Zonas Eleitorais da Capital, preferencialmente pela 20ª Zona Eleitoral.

Art. 3º O cronograma das cerimônias de geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas será estabelecido por Portaria da Presidência, após proposta da Diretoria-Geral.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 31 de março de 2016.

  

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

  Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

  Juiz DELSON FERNADO BARCELLOS XAVIER

 Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

  Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

  Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral Substituto.



Este texto não substitui o publicado em 08/04/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 63 Pag.228/29