Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 25/2011

Dispõe sobre o calendário eleitoral das eleições municipais suplementares do Município de Cabixi e dá outras providências.

Dispõe sobre o calendário eleitoral das eleições municipais suplementares do Município de Cabixi e dá outras providências.

 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 13, inciso XXIX, do seu Regimento Interno,

considerando as disposições contidas no Acórdão TRE-RO n. 87, de 16/04/2009 – prolatado em sede de recurso na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 605/2008 – que cassou os mandatos eletivos do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Cabixi, declarou a nulidade dos votos dados aos candidatos cassados, anulou as eleições realizadas naquele município para os referidos cargos e convocou nova eleição direta para o seu preenchimento, determinando sua realização no prazo de até 40 (quarenta) dias;

considerando que este Tribunal, através da Instrução n. 08, de 14 de maio de 2009, regulamentou a eleição suplementar, fixando o dia 14 de junho de 2009 para sua realização;

considerando que o referido pleito esteve suspenso em razão da concessão de liminar pelo c. TSE, nos autos da Ação Cautelar n. 3.259/2009, permanecendo sub judice até os dias atuais;

considerando que com o julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 1276/2011 o c. TSE determinou a este Tribunal o restabelecimento do procedimento para a realização de eleições diretas para o preenchimento dos referidos cargos vagos;

 considerando, também, que diversos atos da referida eleição suplementar já foram realizados e aperfeiçoados em cumprimento às regras e ao Calendário Eleitoral estabelecido pela Resolução TRE-RO n. 008/2009, incluídos nesses o deferimento dos registros de candidaturas dos três partidos que concorrerão ao pleito;

considerando, finalmente, a necessidade deste Tribunal fixar novas regras e um novo calendário para as eleições suplementares, possibilitando a renovação dos atos intrínsecos ao pleito, sob responsabilidade da Justiça Eleitoral, como também para a conclusão dos ainda não ocorridos ou finalizados sob a égide da anterior regulamentação, resolve:

 

 

 TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cabixi dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução, observado o Calendário Eleitoral contido no seu anexo e, no que aplicável, as disposições contidas na Resolução TRE-RO n. 008, de 14 de maio de 2009.

Parágrafo único.As instruções editadas pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para as Eleições Municipais de 2008, no que couber, aplicar-se-ão também a este novo pleito.

Art. 2º. A eleição será realizada no dia 30 (trinta) de outubro de 2011.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes doCadastro Eleitoral em 30 de setembro de 2011.

Art. 3º. A eleição utilizará os sistema eletrônico de votação e os demais sistemas oficiais da Justiça Eleitoral.

Art. 4º. OJuiz Eleitoral poderá determinar a agregação das seções eleitorais, desde que obedecido o limite de 500 (quinhentos) eleitores por seção.

Art. 5º. A partir do dia 23 de setembro até o dia 14 de novembro de 2011, os prazos para a prática de atos eleitorais relativos ao pleito são contínuos e peremptórios e correm em cartório, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados e as decisões serão publicadas em cartório ou sessão.

Art. 6º. Poderão participar da eleição os candidatos dos partidos políticos que obtiveram seus registros de candidaturas deferidos sob as regras fixadas pela Resolução TRE-RO n. 008, de 14 de maio de 2009.

 TÍTULO II

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 7º. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 05 de outubro de 2011.

 TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 8º. O Juiz da 8ª Zona Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

 Art. 9º. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para o pleito de 3 de outubro de 2010, ressalvando-se as alterações e substituições que se fizerem necessárias, a critério do Juiz Eleitoral.

 Art. 10. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 06 (seis) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

 Art. 11. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas desta eleição, obedecerão à legislação pertinente e as instruções expedidas pelo TSE para regulamentar as Eleições 2008.

 Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno.

 Art. 13. Esta resolução entra em vigor nesta data, sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

Porto Velho, Rondônia, 23 de setembro de 2011.

 Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora 

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA 

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES 

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA 

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF 

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.183, de 29/09/2011, págs.7/12