
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Jurisprudência
PROVIMENTO N. 1/2020
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as disposições contidas no art. 7º, da Resolução TSE n. 21.372/2003, que autoriza as corregedorias a baixar normas complementares àquela norma;
Considerando, que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento de princípios e normas, de forma a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias, RESOLVE:
Art. 1º As correições e inspeções possuem caráter pedagógico, orientador e assecuratório da correta aplicação dos princípios e normas, consistindo na fiscalização e averiguação específica da prestação jurisdicional e dos serviços eleitorais no primeiro grau de jurisdição, com o objetivo de identificar possíveis irregularidades ou procedimentos inadequados e de padronizar a atividade cartorária.
Art. 2º A realização de correições e inspeções pelo Corregedor Regional, nas zonas eleitorais, ocorrerá conforme cronograma publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os trabalhos poderão se desenvolver na modalidade presencial ou virtual e serão presididos pelo Corregedor que poderá designar Juiz Eleitoral ou servidor para a coordenação das atividades.
§ 2º Cada cartório eleitoral será inspecionado, de forma pessoal ou virtual, ao menos uma vez a cada biênio.
§ 3º Independentemente da programação contida no cronograma, poderão ser realizadas correições ou inspeções extraordinárias, sempre que houver indícios de irregularidades.
§ 4º A cada biênio serão realizadas correições presenciais em, no mínimo metade das zonas eleitorais. (Incluído pelo Provimento n. 4/2020-CRE/RO)
§ 5º Não poderá ser realizada correição em uma mesma zona eleitoral, na modalidade virtual, em biênios subsequentes. (Incluído pelo Provimento n. 4/2020-CRE/RO)
Art. 3º Findos os trabalhos da correição ou inspeção será elaborado relatório circunstanciado dando-se conhecimento ao juiz eleitoral das constatações realizadas.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o juiz eleitoral deverá manifestar-se, no prazo determinado, relatando as providências adotadas.
Art. 4º A realização de correição ou inspeção pela Corregedoria não desobriga o juiz eleitoral de proceder à correição anual prevista no Manual de Práticas Cartorárias (Provimento n. 3/2015).
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 25 de maio de 2020.
Desembargador Alexandre Miguel
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 101, de 27/05/2020, págs. 2/3.