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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2/2011

O Excelentíssimo Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de atualização dos dados dos eleitores residentesem Porto Velho/RO;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia tem como visão alcançar excelência no processo eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, para a comprovação da identificação do eleitor para os fins de cadastramento biométricoem Porto Velho, é obrigatória a apresentação de um dos seguintes documentos, acompanhada da respectiva cópia:

a)    carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b)     certificado de quitação do serviço militar (obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino);

c)     certidão de nascimento ou casamento;

d)     instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

§ 1º Ficam dispensados da apresentação da cópia do documento exigido no caput os eleitores residentes nos Distritos de Nova Califórnia, Extrema, Vista Alegre do Abunã, Abunã, Nova Mutum Paraná, Jacy Paraná, União Bandeirante, Distrito de Calama, São Carlos e Vila Princesa bem como no Município de Porto Velho em atendimentos realizados em dias não úteis.

Art. 2º A comprovação de residência, para os fins previstos neste Provimento, será feita mediante a apresentação de documento que comprove o vínculo com o município, em original e cópia.

§ 1º Para a comprovação de residência, poderão ser apresentados um dos seguintes documentos: contas de água, luz, telefone; nota fiscal de entrega de produto, com endereço do comprador, envelope de correspondência, cheque (que conste o endereço do correntista), contrato de locação ou contracheque, todos com data de emissão no prazo de 03 (três) a 12 (doze) meses.

§ 2ª O supervisor dos trabalhos poderá flexibilizar o prazo mínimo de 3 (três) meses de emissão dos documentos emitidos por concessionárias de serviços públicos, entidades bancárias e assemelhados.

§ 3º O documento deverá estar preferencialmente em nome do eleitor, cônjuge/companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

§ 4º Não dispondo o eleitor de nenhum dos documentos elencados no parágrafo primeiro, deverá comprovar, ao menos, o vínculo com o município através de: comprovante de matrícula em instituição de ensino, escritura pública de imóvel, cadastro em posto de saúde, cartão de gestante, documento de veículo ou qualquer outro documento que comprove vínculo patrimonial, comunitário ou profissional.

§ 5º Não havendo qualquer desses documentos, o assunto deverá ser submetido ao supervisor do atendimento, o qual analisará a necessidade de tomar declaração específica do eleitor, cuja veracidade poderá ser verificada in loco, a critério de cada Juízo.

§ 6º Nesse caso, o título será entregue apenas após a diligência e respectiva decisão judicial.

§ 7º Cada cartório verificará as operações realizadas e, em havendo dúvida quanto à idoneidade da prova de domicílio, baixará o RAE em diligência, e submeterá à deliberação do respectivo Juiz, o qual poderá deferir ou indeferir de pronto ou determinar diligência, as quais serão cumpridas pelo Oficial de Justiça da Secretaria Judiciária do TRE/RO.

§ 8º Ficam dispensados da apresentação da cópia do documento exigido no caput os Distritos de Nova Califórnia, Extrema, Vista Alegre do Abunã, Abunã, Nova Mutum Paraná, Jacy Paraná, União Bandeirante, Distrito de Calama, São Carlos e Vila Princesa bem como, a critério do magistrado responsável pelo cadastramento, no município de Porto Velho em fins de semana.

Art. 3º O alistando, ou eleitor, que declarar estado de pobreza, sob as penas da lei, ficará isento do pagamento de multa.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor nesta data.

Comunique-se e cumpra-se.

Porto Velho, RO, 16 de maio de 2011.

   

Des. Rowilson Teixeira

Corregedor Regional Eleitoral

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.