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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 15/2019

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal , o qual determina que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da moralidade, premissa que impõe ao servidor público uma conduta ética;

CONSIDERANDO o disposto no art. 116, IX, da Lei n. 8.112/1990 , segundo o qual o servidor público tem o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO a importância da ética como relevante ferramenta para o alcance da excelência dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade;

CONSIDERANDO que o cumprimento da missão institucional exige do corpo de servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautado em valores incorporados e compartilhados por todos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Código, sua Abrangência e Aplicação

Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais.

Parágrafo único. Entende-se como servidores para os fins desta norma:

I – servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do TRE-RO lotados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

II – servidores de outros órgãos lotados no TRE-RO, incluídos os removidos, em exercício provisório, cedidos e requisitados;

III – servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão; e

IV – estagiários, terceirizados e colaboradores, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do TRE-RO, com ou sem retribuição pecuniária.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Este Código tem por objetivo:

I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão do Poder Judiciário da União, assegurando a realização transparente e eficiente das eleições e a consolidação dos primados referentes à Justiça Eleitoral;

III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais dos servidores com os valores da instituição;

IV – assegurar a preservação da imagem e reputação do servidor, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

V – estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses;

VI – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando ao esclarecimento de dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados; e

VII – orientar o comportamento dos servidores de forma a evitar o cometimento de condutas passíveis de apuração e reprimenda nos termos desta norma.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício do cargo ou função:

I – interesse público, preservação e  defesa do patrimônio público;

II – legalidade, impessoalidade,  moralidade e transparência;

III – probidade, decoro, boa-fé, dignidade e honra;

IV – qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;

V – independência, objetividade e  imparcialidade;

VI – neutralidade político-partidária e ideológica;

VII – segredo profissional;

VIII –  competência;

IX –  conhecimento e capacitação profissional;

X – cortesia;

XI – diligência.

Seção II

Dos Deveres

Art. 4º É dever do servidor:

I – resguardar, em sua conduta pessoal, no exercício da função ou em razão dela, comportamento que preserve a imagem da instituição;

II – proceder com honestidade, probidade e diligência, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

III – representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IV – tratar com cortesia autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

V – abster-se de assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

VI – apresentar- se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou ao princípio da neutralidade político - partidária e ideológica;

VII – conhecer e cumprir as normas, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

VIII – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação;

IX – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

X – eximir-se de praticar ações ou manter relações de ordem pessoal, econômica, patrimonial ou profissional conflitantes com suas atribuições profissionais;

XI – comunicar pressões de superiores hierárquicos, de contratados, interessados e outros que visem obter vantagens indevidas de qualquer natureza em decorrência de ações ou omissões, ilegais ou antiéticas;

XII – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais nos atos praticados em razão do cargo ou função;

XIII – manter neutralidade no exercício profissional, devendo atuar com independência, sem influência político-partidária, religiosa ou ideológica;

XIV – abster-se de expor publicamente manifestação de preferência por candidato e partido político, ainda que fora do ambiente de trabalho, inclusive nas mídias sociais;

XV – manter sob sigilo dados e informações de cunho confidencial obtidas no exercício da função ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável a exposição de assuntos dessa natureza;

XVI – facilitar a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito, prestando colaboração ao seu alcance;

XVII – informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.

Seção III

Das Vedações

Art. 5º Ao servidor do TRE-RO é proibida a prática de ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, as condutas éticas exigidas neste Código e os valores institucionais, bem como:

I – praticar ou pactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

II – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

III - praticar atos que configurem assédio moral ou sexual, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam o profissionalismo ou a imagem;

IV – atribuir a outrem erro próprio;

V – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VI – usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VII – divulgar relatórios ou outros trabalhos ou documentos ainda não oficiais, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização;

VIII – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização;

IX – solicitar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, quaisquer presentes ou vantagens, de pessoa física ou jurídica, fora das hipóteses institucionais;

X – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal, para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XI – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado;

XII –  manifestar-se, inclusive nas mídias sociais, sobre casos de que tomou conhecimento em razão do exercício do cargo, salvo compartilhamento da divulgação de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente;

XIII – publicar nas mídias sociais institucionais postagens discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos constitucionalmente.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso IX deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial;

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100 (cem reais).

§ 2º Presentes que por alguma razão não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor, serão doados a entidade de caráter filantrópico ou cultural.

Seção IV

Das Situações de Impedimento ou Suspeição

Art. 6º O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando houver conflito de interesses;

II – fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, inimizade ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 7º Fica criada a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, integrada por três membros efetivos e três membros suplentes, todos servidores estáveis do quadro efetivo deste Tribunal.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida uma recondução, alternadamente, por um ou dois terços.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados por ato do Presidente do Tribunal, dentre servidores que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal, bem como não tenham sido responsabilizados por atos de improbidade administrativa.

§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou de improbidade ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Art. 8º Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.

Seção II

Das Competências da Comissão de Ética

Art. 9º Compete à Comissão de Ética do TRE-RO:

I – zelar pelo cumprimento deste Código de Ética;

II – instaurar, por determinação do Presidente do Tribunal, em razão de denúncia fundamentada, procedimento prévio para apuração de conduta passível de violação às normas éticas, nos termos de regramento interno deste TRE-RO;

III – arquivar, de ofício, as denúncias que não atendam aos preceitos deste Código, devendo comunicar a decisão ao Presidente;

IV – sugerir a realização e elaboração, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação de boas práticas exigidas neste Código;

V – fazer recomendações com vistas ao cumprimento das disposições deste Código e dirimir dúvidas a respeito da sua interpretação e aplicação e, se entender necessário, sugerir ao Presidente do Tribunal a expedição de normas complementares;

VI – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VII – apresentar relatório anual de todas as suas atividades, ao Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e, se necessário, as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;

VIII – aplicar Orientação Ética ao servidor em desvio ético, assegurada a ampla defesa;

IX – aplicar Censura Ética ao servidor, obedecendo ao devido processo legal, nos procedimentos destinados a apurar desvio ético, por determinação do Presidente, na hipótese da gravidade do fato ou da reincidência do descumprimento da Orientação Ética, podendo, também, recomendar a aplicação das formas de controle disciplinar.

Parágrafo único. A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RO, não o exime de responder em relação a fatos ocorridos durante o período em que esteve a este vinculado, nos termos deste Código.

Seção III

Do Funcionamento da Comissão de Ética

Art. 10. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:

I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

§ 1º O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.

§ 2º Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo constatada a necessidade, haverá a convocação de suplente.

Art. 11. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas pela maioria de seus membros.

Seção IV

Do Procedimento

Art. 12. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente.

§ 1º O procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas será mantido com a chancela de sigiloso, até que esteja concluído.

§ 2º A Comissão de Ética poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências.

Art. 13. As unidades administrativas do TRE-RO ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão de Ética.

Art. 14. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão de Ética, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112/1990.

Art. 15. Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão arquivará o procedimento, devendo comunicar a decisão ao Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos do TRE-RO.

Art. 17. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 e na legislação correlata.

Art. 18. Compete ao Presidente do TRE-RO decidir os casos omissos e expedir os atos necessários à regulamentação deste Código art. 20.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 31 de julho de 2019.

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente em exercício e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 146, de 08/08/2019, págs. 13/17.