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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO N. 33/2016

Altera o artigo 51 do Regimento Interno deste Regional, adequando às novas regras, o prazo para devolução dos pedidos de vista nos processos judiciais e administrativos consoante Resolução n. 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça e o artigo 940 do Novo Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, I, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, resolve:

 

 

Art. 1º O art. 51 da Resolução TRE/RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto de vista.

§ 1º O pedido de vista não impedirá o voto dos Juízes que se sintam habilitados para votar.

§ 2º Quando o julgador não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta, para julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação.

§ 3º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente, ou se o julgador que pediu vista deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta.

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3°, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do Tribunal convocará substituto para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no § 2° deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta.

§ 5º Havendo mais de um pedido de vista em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no § 2° deste artigo, sendo o feito incluído em pauta na primeira sessão em que for possível o julgamento após a devolução dos autos pelo último juiz vistor, com nova publicação de pauta.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 28 de julho de 2016.

 

 Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Relator

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

 Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

 Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Este texto não substitui o publicado em 10/08/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 149 Pag. 2/3