Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 29/2016

Consulta. Deputado estadual. Parte legítima. Policial militar. Licença para se candidatar. Permissivo constitucional. Filiação partidária. Impossibilidade. Consulta respondida.

I — Deputado Estadual é autoridade legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de autoridade pública, para finalidade do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

II — Consulta sobre matéria eleitoral, formulada por autoridade pública legítima no período compatível e em caráter abstrato, atende os pressupostos legais de admissibilidade e deve ser conhecida e respondida.

III — A filiação a partido político é vedada aos militares da ativa nos termos do art. 142, §3º, inciso V, c/c o art. 42, § 1º, da Constituição Federal. No entanto, poderão concorrer a cargo público eletivo nas condições e com as restrições preconizadas no art. 14, § 8º, incisos I e II, da mesma carta política.  Nesses termos, o militar licenciado para concorrer a eleição, que tenha o seu registro de candidatura deferido e, após o pleito, retornar ao serviço ativo na forma prevista no § 8º do art. 14 da CF, não necessita praticar qualquer ato para se desfiliar, porquanto não deverá encontrar-se filiado a partido político por absoluto impeditivo constitucional. Todavia, se por equívoco, o militar tenha formalizado filiação a algum partido político, ao retornar à caserna depois das eleições, deverá imediatamente providenciar a sua desfiliação partidária.

IV — Consulta conhecida e respondida.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer da consulta formulada e, responder afirmativamente. Firmou suspeição o Juiz Juacy dos Santos loura Junior.

Porto Velho, 07 de julho de 2016.

  

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente

 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO – Relator

 JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral Substituto.

 

 

Este texto não substitui o publicado em 18/07/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 132 Pag.2