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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 27/2016

Dispõe sobre a distribuição, execução e indenização pelo cumprimento de mandados judiciais por Oficiais de Justiça, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e o art. 13, inciso X, do seu Regimento Interno;

considerando o disposto na Resolução TSE n. 20.843, de 14/08/2001, que dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral;

considerando o disposto na Resolução nº 31/2010, que regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estadual, no Provimento 17/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, e a Tabela Salarial do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, aprovada pela LC nº 863/2016;

considerando os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual que, por imposição do princípio da legalidade, torna obrigatório o seu cumprimento por este Tribunal;

considerando a inexistência de Oficiais de Justiça no quadro de servidores efetivos;

considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a distribuição, execução e indenização pelo cumprimento de mandados na Secretaria e Zonas Eleitorais, resolve:

 

 

Art. 1º Os mandados judiciais expedidos pela Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, para cumprimento por oficiais de justiça, serão distribuídos aos oficiais do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que farão jus a indenização, na forma descrita nesta Resolução.

§ 1º Somente serão distribuídos mandados aos Oficiais de Justiça que, previamente ao cadastro nesta Justiça, aceitem as condições e valores de indenização previstos no Anexo I desta Resolução, mediante assinatura do Termo constante do Anexo II.

§ 2º Fica proibida a designação de servidores do quadro efetivo do Tribunal ou de servidores requisitados ou cedidos para a Justiça Eleitoral para atuarem como Oficiais de Justiça ad hoc, salvo se o servidor exercer a atividade com exclusividade, mediante designação para função gratificada.

Art. 2º Entende-se como mandado judicial a ordem escrita de natureza cível ou penal emitida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Excluem-se dessa categoria as ordens de natureza administrativa, tais como convocação de mesários e atos relacionados aos partidos políticos e eleitores, que não tenham origem em processo judicial.

§ 2º As notificações e intimações de cunho administrativo serão cumpridas pelos servidores da Justiça Eleitoral ou por servidores requisitados ou cedidos, todos designados pelo Juiz Eleitoral, via correios, fax ou outro meio eletrônico regulamentado pelo Tribunal.

§ 3º As notificações e intimações de cunho administrativo, salvo as convocações de mesários, excepcionalmente, poderão ser cumpridas por Oficial de Justiça, quando o eleitor residir na Zona Rural e a notificação via Correios, fax e por meio eletrônico se mostrar inviável.

Art. 3º A indenização pelo cumprimento de mandado será devido aos Oficiais de Justiça em percentuais do padrão inicial do técnico judiciário do Tribunal de Justiça, definidos para as diligências urbanas, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

§ 1º. Para efeito de indenização, a diligência realizada no cumprimento do mandado, pode ser assim classificada:

I – comum (simples urbana – rural) – quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado;

II – composta (composta urbana – rural) – quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos;

III – negativa - quando houver completa frustração de sua finalidade;

IV – parcial - quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.

§ 2º considera-se mandado cumprido aquele realizado de forma satisfatória, com observância do prazo legal e judicial.

§ 3º o descumprimento do prazo para a realização da diligência importará na sua indenização pela metade do valor constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 4º No cumprimento dos mandados por Oficiais de Justiça aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Penal e, sucessivamente, as Diretrizes Gerais e Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e normas correlatas do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5º A distribuição dos mandados e a fiscalização do seu cumprimento serão realizadas pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e pelos chefes de cartórios das zonas eleitorais, sob supervisão dos juízes eleitorais.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal e às zonas eleitorais a supervisão e a avaliação do desempenho dos Oficiais de Justiça, devendo, em caso de necessidade, providenciar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, o pedido de substituição, com o relato do ocorrido, o que deverá ser comunicado à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade. 

Art. 6º A distribuição dos mandados será realizada de forma equitativa aos Oficiais de Justiça indicados previamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tenham aceitado oficiar na Justiça Eleitoral.

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado o envio da relação dos Oficiais de Justiça com atuação em cada jurisdição eleitoral.

§ 2º A partir da data inicial para o registro de candidaturas até a data da proclamação dos resultados das eleições, conforme dispuser o Calendário Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia a permanência de Oficiais de Justiça em regime de plantão.

Art. 7º Os atos administrativos derivados da gestão do processo eleitoral, tais como convocações dos integrantes das juntas eleitorais, das mesas receptoras e apuradoras de votos e dos demais auxiliares para as eleições, inclusive as diligências relacionadas aos processos de revisão eleitoral, serão realizados por servidores do quadro permanente do Tribunal, servidores requisitados ou cedidos, todos designados pelos Juízes Eleitorais, ou contratados com a Empresa de Correios e Telégrafos.

Art. 8º As despesas com o efetivo cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, indenizadas na forma e nos percentuais mencionados na tabela constante do Anexo I desta Resolução, correrão à conta de dotação orçamentária anual, nas seguintes ações:

I – em anos não eleitorais, na Ação 02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;

II – em anos eleitorais, na Ação 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, grupo de despesa 33 – Custeio.

§ 1º Compete ao Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, e à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, no Tribunal, o envio de relatório mensal à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade deste Tribunal, até o dia 5 do mês subsequente ao vencido, contendo a relação nominal dos Oficiais de Justiça que prestaram serviços à Justiça Eleitoral, a quantidade de mandados cumpridos e demais informações necessárias para pagamento.

§ 2º O Juiz, sempre que possível, agrupará tantas diligências quantas forem viáveis em um único mandado, desde que se trate de um mesmo processo ou de informações para um mesmo endereço.

§ 3º O mandado será expedido para cumprimento pelo oficial de justiça, nos processos judiciais cíveis, apenas quando frustrada ou justificadamente inviável a tentativa de cumprimento pelo correio (art. 221, CPC).

Art. 9º O cumprimento de diligência por Oficial de Justiça poderá ensejar, ainda, o pagamento de diária, nos termos de normativo deste Tribunal.

Art. 10. Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral disporá sobre os procedimentos internos necessários à implementação desta Resolução no âmbito das Zonas Eleitorais.

Art. 11. O Presidente do Tribunal expedirá portaria para ajustar o Anexo I desta Resolução sempre que alterado o padrão inicial do técnico judiciário pelo Tribunal de Justiça.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 09/2011.

Porto Velho, Rondônia, 14 de junho de 2016.

 

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz DELSON FERNADO BARCELLOS XAVIER

 Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

 Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

 Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

 Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

 LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral

 

 

ANEXO I

 

Tabela de Referência para Indenização

pela realização de diligências

Diligência

Índice aplicado

Valor (R$)

Comum

2,9%

91,27

Composta

3,8%

119,59

Negativa

1,0%

31,47

Parcial

2,0%

62,94

 

 

Base de Cálculo

* padrão inicial do técnico judiciário (Resolução 002l2012-PR) – R$ 3.147,36 (LC nº 863/2016).

 

Diligência Rural

* Indenização + diária, paga nos termos da normatização do TRE-RO.

 

Descumprimento do prazo legal ou judicial

              * Indenização pela metade do valor respectivo.

ANEXO II

 

 TERMO DE ACEITAÇÃO

 

Declaro estar ciente do teor da Resolução TRE-RO n.  _____, de ___de ___ de _____, bem como concordar com as condições e valores da indenização pela realização de diligências na forma estabelecida, consignadas no Anexo I,  e autorizo, desde já, o meu cadastramento para cumprimento de mandados expedidos pela Justiça Eleitoral de Rondônia. 

 Porto Velho, ______________________.

  

 

                       Oficial de Justiça do TJ-RO

                            Matrícula nº

 

 

Este texto não substitui o publicado em 27/06/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 117 Pag.23/26