Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 23/2016

Regulamenta o Programa Permanente de Capacitação dos servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 do seu Regimento Interno;

considerando as diretrizes estratégicas da Justiça Eleitoral de Rondônia, em especial as que versam sobre o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho das atividades institucionais;

considerando o que dispõe o art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

considerando o Programa Permanente de Capacitação estabelecido pela Resolução TSE nº 22.572/2007 e a Resolução TSE nº 22.692/2008, que disciplina as diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância – EAD, no âmbito da Justiça Eleitoral;

considerando o contido na Resolução CNJ nº 159/2012,  que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário e a Resolução CNJ nº 192/2014, que disciplina a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário, resolve:

CAPÍTULO I

Das definições gerais

 

Art. 1º Instituir o Programa Permanente de Capacitação da Justiça Eleitoral de Rondônia, que obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Servidores da Justiça Eleitoral: os servidores do quadro permanente, os requisitados, os cedidos e os lotados provisoriamente na Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais de todo o Estado de Rondônia;

II - Formação: processo de desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e habilidades específicos a um determinado campo de atividade profissional;

III    - Aperfeiçoamento: processo de desenvolvimento profissional contínuo e de competências estratégicas e essenciais para a melhoria da prestação jurisdicional;

IV - Competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, experiências e valores necessários ao desempenho das atividades de trabalho, ao bom convívio organizacional, à melhoria do clima organizacional, visando o alcance dos objetivos estratégicos organizacionais;

V - Desenvolvimento de competências: processo de aprendizagem orientado para o saber, o saber fazer e o saber ser, na perspectiva da estratégia organizacional;

VI - Ações de educação corporativa: cursos presenciais e a distância, grupos formais de estudo, treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, na modalidade presencial ou a distância, desde que contribuam para o desenvolvimento dos servidores ou das equipes de trabalho e estejam alinhados com as necessidades institucionais.

 

CAPÍTULO II

Do planejamento

 

Art. 3º Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE a definição da metodologia de planejamento de capacitações, devendo estabelecer um plano plurianual de capacitações genérico e continuado e um plano anual de capacitações específico para atender ao primeiro.

Art. 4º O planejamento plurianual de capacitações será orientado pela avaliação das competências e entregas das unidades e trará diretrizes gerais de capacitação, contemplando todos os eixos temáticos e unidades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O mapeamento de competências e entregas das unidades terá revisão bienal.

Art. 5º Os planejamentos plurianuais poderão criar programas de formação continuada para públicos específicos e conterão a listagem das disciplinas que serão contempladas a cada ano da formação.

Parágrafo único. As ações de capacitação continuada atenderão a públicos específicos, que necessitem de conhecimentos comuns, de acordo com a unidade de lotação, carreira ou nível hierárquico. 

Art. 6º Será priorizada, sempre que possível, a metodologia da educação a distância como forma de melhor aproveitamento do orçamento de capacitação, sendo facultada a contratação de empresa especializada para este fim.

Art. 7º O planejamento anual de capacitações conterá o levantamento das necessidades específicas de capacitação para cumprimento da previsão de formação no exercício e deverá estar alinhado ao plano quinquenal.

Art. 8º Cada ação de capacitação e desenvolvimento prevista nos planos anuais deve explicitar:

I - as necessidades a serem supridas;

II - os resultados pretendidos;

III - o público-alvo;

IV - a quantidade de participantes;

V - o eixo temático;

VI - a estimativa de investimentos;

VII - a modalidade de abordagem;

VIII - o tipo de vínculo de contratação.

Art. 9º Os Planos Anuais de Capacitação - PAC serão orientados para a solução das necessidades de treinamento e desenvolvimento de unidades e seu conteúdo obedecerá à seguinte ordem:

I - o eixo temático a ser utilizado para suprir as necessidades;

II - as disciplinas evidenciadas como meio de solução das demandas;

III - a sugestão de capacitações a serem utilizadas para o suprimento das necessidades.

§ 1º As necessidades relacionadas poderão evocar a execução de mais de uma ação de capacitação, conforme o público-alvo, a complexidade e os custos.

§ 2º As capacitações sugeridas poderão ser alteradas por outras que atendam a mesma necessidade, desde que comprovada a melhor adequação de conteúdo e carga-horária.

§ 3º As necessidades listadas serão avaliadas por indicador próprio, que determinará a necessidade de outras capacitações suplementares.

Art. 10. Anualmente, no período compreendido entre outubro e dezembro, os planejamentos de capacitações serão submetidos à validação pelas unidades.

Art. 11. A indicação dos servidores que participarão das ações de capacitação só poderá ser feita pelo gestor principal da unidade, com anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. A COEDE deverá zelar para que haja equilíbrio da oferta de capacitações entre públicos-alvo, permitindo o desenvolvimento equânime, conforme as competências de cada equipe de trabalho.

Art. 12. Durante a execução do plano, caso alguma unidade verifique a necessidade de capacitação não prevista, deverá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP a inclusão do evento, através de requerimento formal, indicando:

I - a descrição do evento;

II - a motivação e a necessidade;

III - a urgência;

IV - a indicação de participantes;

V - a estimativa de investimento;

VI - os resultados que se pretende alcançar.

Parágrafo único. Após manifestação da SGP, o requerimento será submetido à apreciação da Diretoria-Geral e Presidência.

Art. 13. O Planejamento de Capacitações também conterá informações sobre:

I - a metodologia de avaliação dos eventos;

II - os indicadores de gestão do plano;

III - as fontes de recursos orçamentários.

Art. 14. A SGP providenciará o cumprimento do PAC, consoante a ordem de prioridade estabelecida, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.572, de 16.08.2007, contemplando todas as unidades e todos os servidores, ao menos uma vez em cada exercício.

 

CAPÍTULO III

Da gestão do conhecimento

 

Art. 15. A capacitação dos servidores é instrumento de desenvolvimento individual e coletivo, cabendo aos participantes de eventos a disseminação dos conteúdos.

Art. 16. São instrumentos de disseminação de conhecimentos:

I - a divulgação presencial do conteúdo em evento de multiplicação com carga-horária mínima de 2 (duas) horas;

II - a apresentação de resumo escrito dos conteúdos abordados no evento, para divulgação no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Justiça Eleitoral;

III - reunião de disseminação de conteúdos, com as unidades diretamente envolvidas, com tarefas que necessitem dos conteúdos do evento de capacitação.

Art. 17. No ato da indicação dos servidores para participarem do evento de capacitação, o gestor da unidade deverá indicar a forma como os conhecimentos adquiridos serão disseminados após a sua realização.

Parágrafo único. Nos casos de disseminação por reuniões ou evento multiplicativo, a unidade deverá agendar previamente a data do evento para acompanhamento pela COEDE.

Art. 18. Será dispensada a disseminação formal de conhecimentos para:

I - eventos de ambientação;

II - eventos oferecidos a grupos de dez ou mais servidores;

III - eventos de capacitação gerencial;

IV - eventos de desenvolvimento comportamental e vivencial;

V - capacitações contratadas para turmas fechadas, independente do número de servidores.

Art. 19. O evento multiplicativo é considerado encargo da participação em evento externo, não cabendo gratificação por encargo de curso, nos termos da Resolução TSE nº 22.651/2007.

Art. 20. O evento multiplicativo processar-se-á nos mesmos autos da participação originária em evento externo.

Art. 21. A participação como ouvinte em evento multiplicativo ou ação de disseminação de capacitação não ensejará a percepção de Adicional de Qualificação por Ações de Treinamento - AQT.

Art. 22. Os servidores que, injustificadamente, não participarem dos eventos de capacitação em que foram inscritos ou apresentarem ausências e faltas superiores a 25% (vinte e cinco por cento), deverão ressarcir ao Tribunal o investimento efetuado.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições Finais

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga-se a Resolução TRE/RO nº 38, de 25 de agosto de 2008.

Porto Velho-RO, 12 de maio de 2016.

 

 Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz DELSON FERNADO BARCELLOS XAVIER

 Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

 Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

 Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

 Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado em 19/05/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 92 Pag.36/40