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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 38/2011

Estabelece a divisão de atribuições nas eleições entre as zonas eleitorais do Estado de Rondônia situadas no mesmo município.

Estabelece a divisão de atribuições nas eleições entre as zonas eleitorais do Estado de Rondônia situadas no mesmo município.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, X, de seu Regimento Interno,

considerando a exigência de planejamento integrado das eleições entre o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais;

considerando a necessidade de prestigiar a eficiência e a distribuição igualitária dos serviços entre as zonas eleitorais pertencentes ao mesmo município, resolve:

 

 

Art. 1º. As zonas eleitorais com sede no mesmo município se revezarão, a cada eleição geral e municipal, na prática dos atos preparativos e de execução dos pleitos eleitorais, conforme divisão de atribuições constante no Anexo.

§ 1º. O revezamento das atribuições exclusivas seguirá a ordem crescente do número de cada zona eleitoral, passando-se as atribuições da menor para a maior a cada eleição geral e municipal, conforme sequência do Anexo.

§ 2º. O primeiro revezamento ocorrerá nas eleições de 2016 e 2018.

Art. 2º. São atribuições mínimas das zonas eleitorais durante as eleições preparar, fiscalizar, processar e julgar, no que for compatível, o seguinte:

I – registro de candidatura;

II – prestação de contas de campanha;

III – ações eleitorais de inelegibilidade e de cassação do registro ou diploma;

IV – propaganda eleitoral;

V – distribuição do horário eleitoral;

VI – pesquisa eleitoral;

VII – juizado especial;

VIII – alimentação; e

IX – transporte.

Parágrafo único. Observadas as condições de igualdade e conveniência do serviço e presentes circunstâncias técnicas, físicas e de pessoal favoráveis, os juízes eleitorais, em comum acordo, poderão redistribuir a cada eleição, entre as zonas das quais são titulares, as atribuições destas, encaminhando-se à Corregedoria as alterações promovidas até o mês de setembro do ano anterior ao da eleição para homologação perante o Tribunal, sob pena de invalidade da redistribuição.

Art. 3º. As atribuições inerentes ao distrito, localidade ou município sem cartório eleitoral deverão permanecer, sempre que possível, sob a responsabilidade de sua zona sede.

Art. 4º. Outras atribuições excluídas desta resolução, relacionadas ou não às eleições, permanecem na competência de cada zona eleitoral, conforme disposições das Leis n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), 9.504/1997 (Lei das Eleições), 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e de leis correlatas e resoluções da Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos ad referendum da Corte pelo Corregedor.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho – Rondônia, 28 de novembro de 2011. 

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Presidente em exercício e Relator 

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA 

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES 

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA 

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.226 de 06/12/2011, págs.5/8

O ANEXO desta resolução foi alterado pela Resolução n. 05/2014