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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 25/2009

Estabelece instruções para a realização de consulta plebiscitária visando desmembrar área pertencente ao Município de São Miguel do Guaporé/RO, agregando-a ao Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, fixação do respectivo calendário e outras providências.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA, no uso das atribuições legais e regimentais,

considerando o art. 8º, III, da Lei Federal n. 9.709, de 18.11.1998, que regulamenta os incisos I, II e III, do art. 14 da Constituição Federal, e dispõe sobre o plebiscito, referendo e a iniciativa popular de lei;

considerando o disposto no Decreto Legislativo n. 145 de 18 de agosto de 1999, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que visa à realização do plebiscito nos Municípios de Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé/RO;

em cumprimento ao Acórdão TRE/RO n. 505 de 18/12/2007, que deferiu a consulta plebiscitária requerida pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; R E S O L V E

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A consulta plebiscitária nos Municípios de Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé/RO, visando ao desmembramento de área pertencente ao Município de São Miguel do Guaporé, e incorporação ao Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO utilizará sistema eletrônico de votação e será realizada no dia 15 de novembro do corrente ano.

§ 1º. Estarão aptos a votar os eleitores domiciliados  nos municípios a serem consultados até 30 de setembro de 2009.

§ 2º. O voto é obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos (art. 14, I, c/c §1º, I, ambos da CF) e facultativo para analfabetos, maiores de 70 (setenta) e maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º. A área de que trata este artigo tem os seguintes limites: partindo da Foz do Rio Lacerda de Almeida ou Bolonês no Rio Muqui ou Ricardo Franco, sobre o Rio Lacerda de Almeida ou Bolonês até a sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até a Sede do Seringal Saldanha, no Rio Branco; por este abaixo até o limite da Área Indígena Rio Branco (exclusive); segue por este limite até a  Linha Fundiária 108; segue por este até o limite lateral do lote 01 da Gleba 08 do setor Rio Branco 03; segue pelo limite lateral deste lote até alcançar novamente a Linha Fundiária 108; por esta até a serra Moreira Cabral; segue a cumeada desta Serra até a nascente do Ribeirão do Cacau; desce por este até sua Foz no Rio Acangapiranga ou Novo Mundo; desde por este até sua Foz no Rio Muqui ou Ricardo Franco, desce por este até sua foz no Rio Lacerda de Almeida ou Bolones, ponto de partida.

Art. 2º. A proposta será considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas.

Art. 3º. A presidência dos trabalhos será conferida ao Juiz da 33.ª Zona Eleitoral de Nova Brasilândia.

Parágrafo único. A 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé será responsável pela propaganda.

 

TITULO II

DA REPRESENTAÇÃO DAS FRENTES SUPRAPARTIDÁRIAS

Art. 4º. As frentes suprapartidárias organizadas em torno da consulta plebiscitária deverão comunicar ao juiz eleitoral competente, mediante documento autêntico, com assinatura reconhecida por tabelião, até 20 (vinte dias) antes da realização do plebiscito, o nome da pessoa habilitada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.

 

TITULO III

DA PROPAGANDA

Art. 5º. É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou não do desmembramento de área pertencente ao Município de São Miguel do Guaporé, observado, ainda, o código de postura municipal, cabendo ao juiz eleitoral a que alude o parágrafo único do art. 3.º desta Resolução, sua fiscalização.

Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos da Lei n. 9.504/97 no que couber.

  

TITULO IV

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO E DA RECEPÇÃO DE VOTOS

Capitulo I

Das Seções Eleitorais

Art. 6º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará uma urna eletrônica.

Parágrafo único. Ficam autorizadas agregações de seções até o limite de 600 eleitores podendo, em caso excepcional, chegar a 650 eleitores.

Art. 7º. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital publicado no respectivo cartório até 30 (trinta) dias antes da consulta plebiscitária.

 

Capítulo II

Do Material para a Votação

Art. 8º. O juiz eleitoral enviará ao presidente da mesa receptora o seguinte material:

I – folhas de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento;

II – urna eletrônica configurada;

III – cabina;

IV – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à consulta plebiscitária;

V – senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos;

VII – ata da mesa receptora de votação;

VIII – qualquer outro material que o Tribunal julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora.

 Parágrafo único. O material de que trata este artigo será entregue mediante recibo.

 

Capítulo III

Da Votação

Seção I

Do início da votação

Art. 9º. No dia da consulta plebiscitária, às 7h (sete horas), o presidente da mesa receptora, os mesários e o secretário verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos.

Art. 10. Às 7h30min. (sete horas e trinta minutos), o presidente da mesa receptora, na presença dos mesários, fiscais e demais presentes, comandará a emissão da zerézima que garantirá a segurança da votação, liberando as urnas eletrônicas para a execução dos trabalhos.

Art. 11. Às 8h (oito horas), supridas as eventuais deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida à votação.

Art. 12. Observar-se-ão, na votação, as seguintes normas:

I – o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora, deverá postar-se em fila organizada pelo secretário;

II – admitido a adentrar no recinto da mesa receptora, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título ou o documento oficial de identificação;

III – poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna;

IV – identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital na folha de votação, e o autorizará a votar;

V – na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará sua preferência.

Art. 13. O eleitor manifestará sua intenção de voto digitando na urna eletrônica sua opção favorável ou contrária ao desmembramento de área pertencente ao Município de São Miguel do Guaporé.

Parágrafo único. O eleitor optará pela tecla que corresponda à sua intenção de voto – 55  para resposta SIM; 77para resposta NÃO; BRANCO (voto em branco) – confirmando-a com a tecla CONFIRMA; o acionamento de qualquer outro número diferente dos acima citados, seguido da tecla CONFIRMA, será computado, pela urna eletrônica, como voto nulo.

 

Seção II

Do encerramento da votação

Art. 14. Às 17h (dezessete horas), o presidente fará distribuir as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa receptora seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas, e o título ou o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 15. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, tomará este as seguintes providências:

I emitirá o boletim de urna em cinco vias, assinando-as juntamente com o secretário e os fiscais que o desejarem;

II afixará uma via do boletim de urna na entrada do recinto da mesa;

III mandará lavrar, pelo secretário, a ata da mesa receptora de votação, que assinará com os demais membros da mesa e fiscais que desejarem, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, mesários e fiscais que desejarem rubricá-la, mencionando esse fato na própria ata;

V – encaminhará à Junta Eleitoral a ata da consulta plebiscitária, quatro vias assinadas do boletim de urna, o disquete, devidamente acondicionado e lacrado, o relatório zerézima e a urna eletrônica lacrada.

 

Capítulo IV

Da Polícia dos Trabalhos

Art. 16. Aos Presidentes de mesas receptoras e aos juízes eleitorais cabem a polícia dos trabalhos da votação.

Art. 17. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os prepostos do Tribunal Regional Eleitoral, o juiz eleitoral, o representante do Ministério Público, um fiscal de cada frente suprapartidária e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.

 

 TITULO V

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Capítulo I

DA JUNTA ELEITORAL

 Seção I

Da composição

Art. 18. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 84 a 92 da Resolução n. 22.712/08-TSE.

  

Seção II

Dos procedimentos

 Art. 19. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 84 a 92 da Resolução n. 22.712/08-TSE.

 

Capítulo II

Da Totalização

Art. 20. A totalização dos votos mediante processamento eletrônico de dados far-se-á pelo sistema de totalização de votos desenvolvido pela Justiça Eleitoral, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, onde serão conduzidos os trabalhos pela Junta Eleitoral Totalizadora.

Parágrafo único. Os resultados da votação dos locais de difícil acesso poderão ser enviados à Junta Eleitoral Totalizadora, via  meio eletrônico, para agilizar a totalização.

  

TITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. As frentes suprapartidárias poderão designar dois fiscais por seção eleitoral, até cinco dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, funcionando um de cada vez.

Parágrafo único. Os fiscais poderão vigiar e acompanhar a urna eletrônica, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o seu início até a entrega dos materiais da seção à Junta Eleitoral.

Art. 22. Ao representante da frente suprapartidária, indicado na forma do art. 4.º desta Resolução, será assegurado amplo direito de fiscalização dos procedimentos da Junta Eleitoral, bem como dos trabalhos de digitação e totalização dos votos, não podendo, entretanto, dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 23. As credencias dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas frentes suprapartidárias.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o representante da frente suprapartidária deverá registrar junto ao juízo eleitoral até cinco dias antes do pleito, o nome da(s) pessoa(s) autorizada(s) a expedir as referidas credenciais, apresentando o modelo de credenciamento a ser utilizado, que será arquivado em cartório.

Art. 24. A escolha de fiscais, os quais funcionarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, faça parte da mesa receptora de votos.

 

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurando o sigilo do voto.

Art. 26. O Juiz da 33.ª Zona Eleitoral de Nova Brasilândia do Oeste/RO assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico.

Art. 27. A cédula oficial de contingência será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 28. Encerrada a consulta plebiscitária, as mídias magnéticas utilizadas deverão ser acondicionadas em envelope próprio, que será lacrado e rubricado pelo presidente da Junta Eleitoral, pelos representantes das frentes suprapartidárias e pelo representante do Ministério Público, permanecendo sob a guarda do juízo eleitoral pelo prazo de 30 (trinta dias).

Art. 29. As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pela Assembléia Legislativa, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 30. Aplicar-se-ão à consulta plebiscitária de que trata esta resolução, subsidiariamente, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Resolução n. 22.712/2007-TSE e nas Leis n. 9504/97 e 9709/98.

Art. 31. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 29 de setembro de 2009.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator

 Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA

 Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO

 Procurador Regional Eleitoral



 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO n. 05, de 06/10/2009, pág. 14/21.