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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 08/2009

Dispõe sobre as Instruções para a realização de nova eleição aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cabixi e fixa o respectivo Calendário Eleitoral.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XVII do art. 30, do Código Eleitoral e pelo inciso XXIX do art. 14, do seu Regimento Interno, e,

Considerando a decisão constante do Acórdão TRE/RO n. 87, de 16 de abril de 2009 (Recurso Eleitoral n. 1281, Classe 30, Relator Juiz Élcio Arruda) que determina a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cabixi, a serem realizadas no prazo de até 40 (quarenta) dias após vencido o prazo para a interposição de embargos declaratórios ou do eventual julgamento deles;

Considerando que o prazo para a interposição de embargos expirou-se em 06/05/2009 e, ainda, que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral,

R E S O L V E :

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º. A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cabixi dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução.

 Parágrafo único. As instruções editadas pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Municipais de 2008, no que couber, aplicar-se-ão também a esse novo pleito.

 Art. 2º. A eleição utilizará sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos e será realizada no dia 14 (quatorze) de junho de 2009.

 Parágrafo único.Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em 11 de maio de 2009.

 Art. 3º. A partir do registro de candidatura até a proclamação dos eleitos, os prazos para a prática de atos eleitorais relativos ao pleito são contínuos e peremptórios e correm em cartório, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados e as decisões serão publicadas em cartório ou sessão.

 Art. 4º. Poderá participar da eleição o partido que, até 14 (quatorze) de junho de 2008, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

 

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º. As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas até o dia 18 de maio de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (14 de junho de 2008), se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

 Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.

 

 TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 Art. 6º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 20 de maio de 2009.

 § 1º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 3 (três) dias para impugnações.

§ 2º. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE nº 22.717/2008.

 Art. 7º. Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 Art. 8º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, também em 48 (quarenta e oito) horas, proferirá decisão, se não houver impugnação.

 Parágrafo único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

  

SEÇÃO I

DA lMPUGNAÇÃO

 Art. 9º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

 Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

 § 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

 § 2º. Findo o prazo previsto no caput, o Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

 § 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

 § 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

 § 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

 Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

 Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

 § 2º. Serão indeferidos os registros dos candidatos integrantes da chapa que deram causa à anulação da eleição de 5 de outubro de 2008. (Ac.-TSE, de 10/10/2006, no REspe nº 26.018, de 12/6/2007).

 § 3º. O Promotor Eleitoral será intimado pessoalmente.

 Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados in continenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

 § 1º. No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 § 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

  

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 Art. 14. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 22 de maio de 2009. (alteração dada pela Resolução n. 10/2009).

  

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 15. O Juiz da 8ª Zona Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

 Art. 16. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para o pleito de 5 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os caso de impedimentos legais. Ficam igualmente mantidas as juntas eleitorais nomeadas para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição, ressalvados os impedimentos legais.

 Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal até 20 (vinte) dias antes do pleito, as nomeações feitas, para homologação.

 Art. 17. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

 Art. 18. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas desta eleição, obedecerão à legislação pertinente e as instruções expedidas pelo TSE para regulamentar as Eleições 2008.

 Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno.

 Art. 20. Esta resolução entra em vigor nesta data, sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia.

 Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 Porto Velho, 14 de maio de 2009.

 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

HEITOR ALVES SOARES

Procurador Regional Eleitoral




ANEXO

RESOLUÇÃO N. 08 DE 14 DE MAIO DE 2009

CALENDÁRIO ELEITORAL

 Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito

no Município de Cabixi/RO

14.06.2009

 

2008

JUNHO

 

14 de junho – sábado

(1 ano antes)

 

  • Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 14 (quatorze) de junho de 2009 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
  • Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Cabixi, integrante da 8ª Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
  • Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto da agremiação partidária não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

2009

MAIO

 

18 de maio – segunda-feira

(27 dias antes)

 

  • Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
  • Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

 

20 de maio – quarta-feira

(25 dias antes)

 

  • Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até às dezenove horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

 

22 de maio – sexta-feira

(23 dias antes)

 

  • Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às dezoito horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.
  • Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
  • Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
  • Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas.
  • Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
  • Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

                           I -       transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

                         II -       usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

                      III -       veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

                      IV -       dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

                        V -       veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

                      VI -       divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

  • Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

                           I -       com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

                         II -       fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

  • Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.
  • Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

 

23 de maio – sábado

(22 dias antes)

 

  • Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 3 (três) dias após a escolha de seus candidatos em convenção.
  • Último dia para publicação em Cartório do edital de convocação e nomeação dos mesários.
  • Último dia para a publicação em Cartório dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais.

 

24 de maio – domingo

(21 dias antes)

 

  • Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 2 (dois) dias após a respectiva constituição.

 

26 de maio – terça-feira

(19 dias antes)

 

  • Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

27 de maio – quarta-feira

(18 dias antes)

 

  • Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.
  • Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais.

 

 

28 de maio – quinta-feira

(17 dias antes)

  • Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
  • Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as impugnações contra a indicação dos membros das juntas eleitorais.
  • Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

 

29 de maio – sexta-feira

(16 dias antes)

 

  • Último dia para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.
  • Último dia para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral acerca da impugnação dos membros da junta eleitoral.
  • Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
  • Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.

 

30 de maio – sábado

(15 dias antes)

 

  • Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
  • Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
  • Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a decisão proferida acerca da impugnação dos membros da junta eleitoral.

 

 JUNHO

 

1º de junho – segunda-feira

(13 dias antes)

 

  • Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal as substituições dos nomes dos escrutinadores que compõem a Junta Eleitoral, para homologação.
  • Último dia para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará obrigatoriamente a referência ao gênero dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.
  • Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.
  • Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

 

6 de junho – sábado

(8 dias antes)

 

  • Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  • Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/74, art. 14).

 

7 de junho – domingo

(7 dias antes)

 

  • Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público.
  • Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
  • Último dia para realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.
  • Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

 

9 de junho – terça-feira

(5 dias antes)

 

  • Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.
  • Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
  • Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
  • Último dia para a substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.
  • Data a partir da qual poderá ser marcada a cerimônia de carga e lacração das urnas eletrônicas.
  • Último dia para o Tribunal homologar as substituições dos nomes dos escrutinadores que compõem a Junta Eleitoral.

 

 

10 de junho – quarta-feira

(4 dias antes)

 

  • Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.
  • Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.
  • Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.
  • Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

 

11 de junho – quinta-feira

(3 dias antes)

 

  • Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.
  • Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
  • Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
  • Último dia para a realização de debates.

 

12 de junho – sexta-feira

(2 dias antes)

 

  • Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.

 

13 de junho – sábado

(1 dia antes)

 

  • Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.
  • Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

 

 

14 de junho – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

 

  • às 7 horas                        : Verificação e instalação da Seção
    • das 7h às 7h30min          : Emissão da "zerésima"
    • às 8 horas                        : Início da votação
    • às 17 horas                      : Encerramento da votação
    • após as 17 horas              : Emissão dos boletins de urna e início da

                                                   apuração e da totalização dos resultados

     

     

    15 de junho – segunda-feira

    (1 dia depois)

     

    • Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
    • Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos.

     

     

    16 de junho – terça-feira

    (2 dias depois)

     

    • Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.
    • Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    • Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos.

     

    17 de junho – quarta-feira

    (3 dias depois)

     

    • Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

     

    18 de junho – quinta-feira

    (4 dias depois)

     

    • Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

     

     

    22 de junho – segunda-feira

    (8 dias depois)

     

    • Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não.

     

    27 de junho – sábado

    (13 dias depois)

     

    • Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

     

    28 de junho – domingo

    (14 dias depois)

     

    • Último dia para a diplomação dos eleitos.

     JULHO

     

    6 de julho – segunda-feira

    (21 dias depois)

     

    • Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
    • Último dia para o mesário que faltou à votação de 14 de junho de 2009 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

     

     AGOSTO

     

    13 de agosto –- quinta-feira

    (60 dias depois)

     

    • Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 14 de junho de 2009 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.