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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2/2018

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, tendo em conta o disposto no art. 8º, inciso II, IV e X da Resolução TSE n. 7.651/65;

Considerando a importância de padronizar a prestação dos serviços eleitorais no Estado;

Considerando que à Corregedoria Regional Eleitoral incumbe supervisionar, orientar e fiscalizar os trabalhos das zonas eleitorais, RESOLVE: 

Art. 1º Expedir diretrizes para a padronização das atividades preparatórias e de execução do pleito que produzem influência sobre a apuração das eleições, na forma disposta neste provimento.

Art. 2º Os documentos referentes à composição das mesas receptoras de voto e das mesas receptoras de justificativa deverão ser organizados em autos próprios, na classe Composição de Mesa Receptora – CMR (Provimento n. 7/2008 CGE e Orientação n. 7/2013 CRE/RO).

§ 1º Os autos referidos no caput deste artigo deverão conter:

I – Editais de designação da localização das mesas receptoras de voto para o primeiro e eventual segundo turno de votação, inclusive dos locais destinados à votação em trânsito (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput);

II – Editais de publicação de nomeação dos membros das mesas receptoras e do apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Código Eleitoral, arts.35, inciso XIV e 120, caput);

III – Cartas convocatórias;

IV – Documentos relativos a dispensa das funções junto às mesas receptoras ou locais de votação e suas respectivas decisões.

§ 2º A critério de cada cartório, os documentos relacionados nos incisos do parágrafo anterior poderão ser autuados em anexos, para melhor Organização.

§ 3º Os casos de ausência aos trabalhos eleitorais serão tratados em autos individuais, na mesma classe CMR (Manual de Práticas Cartorárias, item 17.11 e ss).

Art. 3º Deverão ser juntados em anexos dos autos de Apuração de Eleição - AE de que trata do Provimento n. 4/2014 - CRE/RO, as atas das mesas receptoras de voto e das mesas receptoras de justificativa, na ordem sequencial das respectivas numerações, além dos documentos elencados em norma própria.

Art. 4º Serão juntados em anexo aos autos de Apuração de Eleição, agrupados por seção, em formulário próprio conforme modelo constante no Anexo 1 deste provimento, os seguintes documentos:

I – Os relatórios zerézima;

II – Uma via do boletim de urna;

III - O boletim de justificativa.

Art. 5º Para fins de possibilitar o acompanhamento das atividades de que tratam esta norma, as zonas eleitorais extrairão cópia de documentos dos autos CMR e AE e juntarão em autos próprios no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, conforme especificações e prazos definidos nos Anexos 2 e 3 deste provimento.

§ 1º A utilização dos autos no sistema eletrônico, conforme disposto no caput deste artigo, não dispensa a autuação física dos autos de Composição de Mesa Receptora e de Apuração de Eleição, nos termos das disposições do Provimento n. 7/2008 CGE, da Orientação n. 7/2013 CRE/RO e Provimento n. 4/2014 CRE/RO.

§ 2º É vedada a juntada de documentos estranhos às finalidades definidas neste provimento, salvo casos devidamente justificados, ressalvada também a certificação do cumprimento dos atos aqui regulamentados.

Art. 6º Na execução dos atos tratados neste provimento aplicam-se as disposições do Provimento n. 01/2018, quanto aos modelos de documentos.

Art . 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho/RO, 03 de agosto de 2018.

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 144, de 06/08/2018.