
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 23, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Instrução. Dispõe sobre o atendimento às eleitoras e aos eleitores nas zonas do Estado de Rondônia, independentemente do domicílio eleitoral.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a desburocratização do serviço público em busca de qualidade, conferindo, de modo eficiente, melhor atendimento à eleitora, ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades dos cartórios eleitorais e postos de atendimento à eleitora e ao eleitor na realização das operações de alistamento, revisão, e transferência, independentemente do domicílio eleitoral da(o) requerente dentro do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral e nos recessos de finais de ano;
CONSIDERANDO a gestão de melhorias que assegure meios efetivos em busca da excelência no atendimento à cidadã e ao cidadão; RESOLVE:
Art. 1º O atendimento à eleitora e ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Todas as zonas eleitorais e postos de atendimento do Estado realizarão as operações de alistamento, revisão e transferência de pessoas com domicílio eleitoral no Estado de Rondônia.
- § 1º Os cartórios eleitorais e os postos de atendimento aos eleitores deverão adotar a configuração definida pela Seção de Gestão do Cadastro da Corregedoria Regional Eleitoral, atuando de forma integrada e padronizada, como se constituíssem uma única central de atendimento presencial ao público.
- § 2º Quando o atendimento à eleitora ou ao eleitor ocorrer nos Fóruns Digitais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por força de acordo de cooperação técnica e judiciária entre o Tribunal Regional Eleitoral-RO e Tribunal de Justiça-RO, a zona eleitoral competente deverá adotar a configuração definida pela Seção de Gestão do Cadastro da Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos definidos no parágrafo anterior.
Art. 3º A eleitora e o eleitor poderão requerer operação RAE fora do seu domicílio e deverá apresentar documento de identificação e comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão.
- § 1º Eventuais débitos existentes no cadastro da eleitora ou do eleitor devem ser quitados antes do registro de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, salvo no caso de revisão com a situação regular.
- § 2º O RAE poderá ser impresso para a anotação, no verso, de informação relativa a outros endereços e telefones da eleitora ou do eleitor.
- § 3º Os documentos eventualmente produzidos no atendimento da pessoa eleitora de município diverso (PETE, GRU, Declaração de Insuficiência Econômica, etc.), serão arquivados no cartório eleitoral/central de atendimento onde foi solicitada a operação de RAE.
Art. 4º Ao final do atendimento, a(o) atendente deverá imprimir o título eleitoral, conferir a identidade da eleitora ou do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento e, em seguida, entregá-lo à pessoa eleitora.
Art. 5º Na hipótese de dúvida quanto aos documentos apresentados, a(o) atendente adotará as seguintes providências:
I - Após digitação do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, deverá colocá-lo no Sistema ELO na situação "em diligência";
II - Juntará ao formulário RAE, as cópias reprográficas dos documentos e comprovantes apresentados pela(o) requerente.
- § 1º A zona eleitoral/posto de atendimento encaminhará o requerimento, devidamente instruído, ao juízo da zona do domicílio da(o) requerente para as diligências necessárias à apuração do fato, se entender necessário.
- § 2º No caso de indeferimento do RAE, o juízo da zona eleitoral determinará ciência à eleitora ou ao eleitor sobre os motivos da sua decisão.
Art. 6º O lote de RAE será fechado e enviado para processamento pelo cartório da zona da inscrição da eleitora ou do eleitor.
Art. 7º O RAE formalizado fora do domicílio da eleitora ou do eleitor será apreciado pelo juízo da zona eleitoral da inscrição, mediante o uso da funcionalidade constante do sistema próprio (Deferimento Coletivo) ou de forma individualizada no RAE impresso, em caso de indeferimento.
Parágrafo único. O juiz ou a juíza eleitoral poderá utilizar sua assinatura digital para o deferimento ou indeferimento do RAE.
Art. 8º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) será de competência do cartório da zona do domicílio da eleitora ou do eleitor.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o juízo da zona eleitoral do domicílio convocará a eleitora ou o eleitor para solucionar a pendência, informando que o comparecimento poderá ser no cartório eleitoral/posto de atendimento ou no do domicílio.
Art. 9º Fica aprovado o seguinte cronograma para a implantação da sistemática de atendimento de formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para eleitor do Estado de Rondônia, fora de seu domicílio eleitoral:
DATAS |
SEDES DAS ZONAS ELEITORAIS |
08/08/2025 |
Porto Velho, Cacoal |
18/08/2025 |
Ariquemes, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Vilhena |
1º/09/2025 |
Demais Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia |
Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) deverá regulamentar por provimento o funcionamento do atendimento da eleitora e do eleitor fora de seu domicílio eleitoral e atualizar o seu Manual de Práticas Cartorárias, com instruções complementares aos termos estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Cabe à CRE supervisionar e orientar as atividades de implementação e funcionamento do atendimento da eleitora e do eleitor fora de seu domicílio eleitoral no Estado de Rondônia.
Art. 11. As atividades de anotação nos sistemas eleitorais e no Cadastro Nacional de Eleitores, bem como a tramitação dos processos de inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) poderão ser realizadas com apoio da Central de Processos Eletrônicos (CPE) regularmente instituída pela Justiça Eleitoral em Rondônia.
Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, observadas as questões técnicas, deverá promover as adequações e configurações necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 5 de agosto de 2025
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 146 de 08/08/2025, págs. 45/49.
INSTRUÇÃO PJe n. 0600233-53.2025.6.22.0000 - Porto Velho/RO.