
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 13, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre as sessões de julgamento presenciais, híbridas e virtuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e disciplina seus procedimentos.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que compete ao Poder Judiciário implementar mecanismos que assegurem a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n. 354/2020, que cuida do cumprimento digital de ato processual e regulamenta a realização de sessões por videoconferência e telepresenciais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 23.598/2019, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.680/2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RO n. 07/2021, que trata da realização das audiências e sessões no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n. 591/2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário; Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia serão realizadas em formato presencial, híbrido e por meio eletrônico.
§1º As sessões virtuais serão realizadas por meio eletrônico, em funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, de forma assíncrona.
§2º Será devido o pagamento de gratificação de presença aos membros do tribunal e ao Procurador(a) Regional Eleitoral quando da realização das sessões em qualquer uma das modalidades mencionadas no caput.
Art. 2º Caberá à Presidência definir a modalidade em que se realizará a sessão de julgamento.
Art. 3º A pauta de julgamento das sessões presenciais e híbridas deverá ser publicada com pelo menos 24 horas de antecedência da realização da sessão (Regimento Interno do TRE-RO, art. 40) e indicará:
I - a data e o horário da respectiva sessão;
II - a relação dos processos que serão apreciados; e
III - o endereço eletrônico com as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal, na legislação, ou determinadas pelo (a) relator (a).
Art. 4º O funcionamento das sessões observará as disposições processuais e regimentais sobre a matéria.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES HÍBRIDAS
Art. 5º O tribunal disponibilizará plataforma de videoconferência para a realização das sessões híbridas, com transmissão simultânea na internet.
Art. 6º Nas sessões híbridas será garantido aos (às) advogados (as) o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra com vistas à realização de sustentação oral e esclarecimento de eventuais questões de fato.
- §1º O tribunal indicará a forma pela qual os(as) advogados(as) deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.
- §2º Os pedidos de inscrição para sustentação oral deverão ser formulados com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.
Art. 7º Deverá o(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.
- §1º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva do(a) advogado(a).
- §2º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e aguardar a liberação do seu ingresso ao ambiente de videoconferência.
- §3º Caso o interessado, no momento da sustentação oral, não esteja no ambiente audiovisual para a sua realização, será considerada preclusa a oportunidade.
- §4º Após a sua liberação para o ingresso ao ambiente de videoconferência, o (a) advogado(a) deverá permanecer com o áudio e o vídeo desligados, devendo proceder à abertura do vídeo quando o seu processo for chamado e do áudio quando lhe for concedida a palavra pelo(a) Presidente da sessão.
- §5º Nas sessões de julgamento no formato híbrido fica dispensado o uso de beca pelo(a) advogado(a), contudo é necessária a utilização de traje passeio completo pelo(a) advogado(a).
- §6º A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação fica autorizada a remover o interessado do ambiente de videoconferência, caso não sejam observadas as regras dos parágrafos anteriores.
Art. 8º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, o fato deverá ser registrado na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a sessão seguinte.
Art. 9º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos.
Art. 10 Às sessões híbridas aplica-se, no que couber, as disposições processuais e regimentais que tratam das sessões presenciais.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 11. As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas, a critério e em quantidade a serem definidas pela Presidência, quando da aprovação do calendário mensal das sessões, de segundas-feiras as quintas-feiras.
Art. 12. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e acessíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do TRE-RO.
Art. 13. Todos os processos judiciais e administrativos em trâmite no tribunal, a critério do(a) relator(a), poderão ser submetidos a julgamento no plenário virtual.
Parágrafo único. Os embargos de declaração e os agravos internos serão julgados preferencialmente em plenário virtual.
Art. 14. Serão julgados em sessão de julgamento presencial os processos em que sejam apresentados destaques:
I - por qualquer membro da Corte Eleitoral;
II - pelas partes ou por membro da Procuradoria Regional Eleitoral, até 2 dias antes do início da sessão e deferido pelo (a) relator (a).
- §1º Nas hipóteses acima elencadas, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) providenciará o registro da retirada do processo da pauta do plenário virtual, sendo reiniciado o julgamento na próxima sessão presencial, com publicação de nova pauta.
- §2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão julgador, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 15. As sessões de julgamento realizadas por meio do plenário virtual terão duração de 3 (três) dias úteis, iniciando-se à 00h00min do primeiro dia útil e encerrando-se às 23h59min do terceiro dia útil, inclusive durante o período eleitoral.
- §1º A intimação das partes e advogados (as) acerca da inclusão em pauta de julgamento mencionará que o feito será julgado em sessão virtual.
- §2º Para inclusão de um processo no plenário virtual deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e o início do julgamento, ressalvado o período eleitoral em que os prazos poderão ser reduzidos.
- §3º A pauta das sessões virtuais será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e divulgada no sítio eletrônico do tribunal.
- §4º Ocorrendo o término da sessão no final de semana ou em feriados, a sessão de julgamento eletrônico terá seu encerramento prorrogado para as 23h59min do primeiro dia útil subsequente, bem assim terá o término transferido para o primeiro dia útil subsequente se houver indisponibilidade do sistema PJe (Resolução TSE n. 23.417/2014).
- §5º Em casos de excepcional urgência, bem como durante o período eleitoral, a Presidência poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio do plenário virtual, com prazos e horários de início e término indicados no respectivo ato convocatório.
Art. 16. O (a) relator(a) deverá inserir no plenário virtual a ementa, o relatório e o voto, até 3 dias antes do início da sessão para divulgação pública.
- §1º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento.
- §2º A composição da sessão virtual será definida no momento da abertura dos julgamentos.
- §3º O (a) membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
- §4º O (a) membro do órgão colegiado que não se pronunciar, no prazo previsto no caputdo art. 5º, terá sua não participação registrada na certidão de julgamento do respectivo processo.
- §5º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
- §6º Enquanto durar a sessão de julgamento em plenário virtual, os(as) demais membros deverão se pronunciar nos respectivos processos, cabendo à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) remeter para a primeira sessão presencial ou híbrida disponível aqueles processos em que não tenha havido pronunciamento de todos os julgadores para reinício do julgamento.
- §7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual, presencial, híbrida ou por videoconferência subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos(as) membros ausentes, sem necessidade de nova publicação de pauta, ou em outra sessão, a critério da Presidência, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta.
- §8º Em caso de empate na votação, o julgamento será adiado e a colheita do voto de minerva dar-se-á na sessão virtual, presencial ou híbrida subsequente, independentemente de intimação, ou em outra sessão, a critério da Presidência, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta.
- §9º Na hipótese de alteração do voto do (a) relator (a), o julgamento será adiado para a sessão virtual subsequente.
- §10 O (a) membro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do (a) relator (a) ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual.
Art. 17. O (a) relator (a) poderá, antes de iniciada a respectiva sessão, adiar a apreciação do feito ou reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento em plenário virtual.
- §1º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento pelo plenário virtual, os autos serão remetidos à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) para inclusão em sessão presencial ou híbrida, a critério do (a) relator (a), sendo indispensável a sua inclusão na pauta de julgamento respectiva.
- §2º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) certificar o ocorrido nos autos e na ata respectiva, devendo o processo ser incluído, de forma automática, na sessão de julgamento por meio eletrônico imediatamente posterior, independente de publicação e intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão do processo em pauta.
Art. 18. As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:
I – acompanho o relator;
II – acompanho o relator com ressalva de entendimento;
III – divirjo do relator; ou
IV – acompanho a divergência.
- §1º Caso haja manifestação escrita de membro do órgão colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema.
- §2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial ou híbrida posterior.
Art. 19. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado no plenário virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado necessariamente em sessão presencial ou híbrida, precedido da respectiva inclusão em pauta de julgamento.
Art. 20. Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste tribunal, faculta-se aos (às) advogados (as) das partes e à Procuradoria Regional Eleitoral encaminhá-la, por meio de arquivo eletrônico em áudio/vídeo, nos autos do processo, a partir da publicação da pauta de julgamento até o dia anterior ao início da sessão em plenário virtual.
- §1º O arquivo eletrônico em áudio/vídeo de que trata o caputdeste artigo será encaminhado nos formatos e tamanho especificados na Portaria TSE nº 886/2017, observado o limite de tempo de sustentação oral previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
- §2º A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) certificará o atendimento das exigências contidas no parágrafo anterior.
- §3º O (a) relator (a) determinará, por meio de despacho, o desentranhamento do documento eletrônico de que trata este artigo, quando não observados o prazo do capute as exigências do § 1º, bem como nos processos em que não for cabível sustentação oral.
- §4º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema desde o início da sessão de julgamento.
- §5º Durante o julgamento em sessão virtual, os (as) advogados (as) e o (a) membro do Ministério Público Eleitoral poderão suscitar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, através de petição que deverá ser juntada aos autos no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Art. 21. A sessão virtual será imediatamente encerrada tão logo a Secretaria Judiciária verifique que os votos dos (as) membros da Corte Eleitoral foram lançados nos processos pautados, não havendo necessidade de se aguardar o termo final para encerramento da sessão.
Art. 22. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
Art. 23. Durante o período eleitoral ou em situações excepcionais, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser alterados para atender às especificidades dos julgamentos relativos ao pleito, por meio de portaria da Presidência.
Art. 24. Aplicam-se aos julgamentos no plenário virtual, nos casos não previstos nesta resolução, as disposições do Regimento Interno do TRE-RO para o julgamento presencial.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo (a) Presidente.
Art. 26. Revogam-se o disposto no Capítulo III e o art. 16 da Resolução TRE-RO n. 7/2021.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 26 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 100de 04/05/2025, págs.17/21.
INSTRUÇÃO PJE N. 0600128-76.2025.6.22.0000 – PORTO VELHO/RO.