
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 12, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Institui o programa RECONHECE para o reconhecimento e valorização dos servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê a possibilidade de os tribunais instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras lotadas nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos; e
CONSIDERANDO a Resolução n. 240, de 12 de setembro de 2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o reconhecimento e a valorização dos servidores e de sua experiência, conhecimentos, habilidades e atitudes, contribui para o clima organizacional, desenvolvimento individual, cooperação, retenção de talentos, incremento do pertencimento e do engajamento, aprimoramento da governança de gestão de pessoas e alcance dos propósitos estratégicos da Justiça Eleitoral em Rondônia;
CONSIDERANDO o que consta no PSEI n. 0003800-42.2021.6.22.8000, que registrou os estudos para a regulamentação deste programa; RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Institui o programa de reconhecimento e valorização institucional dos servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia ("Reconhece"), com as seguintes finalidades:
I - valorização dos servidores e de sua experiência, conhecimentos, habilidades e atitudes;
II - favorecimento da visibilidade e do reconhecimento institucional e social da contribuição do trabalho realizado pelos servidores;
III - favorecimento da motivação, do comprometimento organizacional, da cooperação, da retenção de talentos, do incremento do pertencimento e do engajamento e do desenvolvimento individual e coletivo dos servidores;
IV - contribuição para o alcance dos propósitos estratégicos da Justiça Eleitoral em Rondônia;
V - contribuição para um processo seletivo mais transparente e acessível para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança com base no reconhecimento do mérito; e
VI - promoção da qualidade de vida no trabalho com a criação de um ambiente laboral valorizado.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - elogio: ato formal por escrito de reconhecimento individual de ato, atividade ou comportamento relevante digno de anotação no assentamento funcional do servidor;
II - unidade: Presidência (PRES), Corregedoria (SECRE), Diretoria-Geral (DG), Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC), Secretaria Judiciárias e de Gestão da Informação (SJGI), Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), Ouvidoria e Escola Judiciária Eleitoral (EJE).
Art. 3º Não é passível de elogio:
I - o regular cumprimento de deveres impostos ao servidor público, bem como o desempenho das atividades atribuídas ao cargo ou função, mesmo que em regime extraordinário de jornada;
II - atos de gentileza e cortesia em geral, bem como menções genéricas em ambiente interno ou externo referentes à atuação do servidor; e
III - enquanto o servidor tiver anotação de cumprimento de sanção criminal ou disciplinar, ou censuras éticas, bem como pendências relacionadas a não conclusão de capacitações oferecidas pelo Tribunal nos últimos 5 (cinco) anos ou, ainda, relacionadas aos assentamentos funcionais e jornada mínima mensal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. Elogio expedido fora dos parâmetros desta resolução não será averbado no assentamento funcional do servidor.
CAPÍTULO II
Dos atos passíveis de elogios e do seu enquadramento
Art. 4º Os atos passíveis de elogio deverão observar os seguintes critérios:
I - a relevância institucional da ação praticada;
II - o empenho individual ou coletivo para a consecução da ação;
III - a necessidade de reconhecimento profissional;
IV - a difusão do sentimento de pertencimento; e
V - o resultado consequente da ação praticada.
Art. 5º Caracterizam ato, atividade e comportamento passíveis de elogio, para os fins desta resolução:
I - alcançar 10 (dez) anos de tempo de serviço na Justiça Eleitoral, e depois a cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço;
II - cada 3 (três) participações do servidor em comissões ou grupos de trabalho assemelhados devidamente formalizados, desde que tenha comparecimento de 75% (setenta e cinco por cento) nos atos de cada grupo;
III - presidir comissão ou grupo de trabalho assemelhado formalmente instituído pela Alta Administração, desde que integralize um biênio de atuação ou complete o objeto da comissão ou grupo de trabalho;
IV - cada 3 (três) trabalhos relevantes produzidos por comissão ou outro grupo de trabalho que resultou em prática normatizada que contribuiu para o aperfeiçoamento do serviço público;
V - cada 20 (vinte) horas de participação em programas de instrutoria interna;
VI - ter contribuído de forma relevante para um bom clima organizacional, limitado aos (três) primeiros servidores mais votados em cada unidade (no âmbito da Secretaria e Zonas Eleitorais), mediante eleições distintas por servidores, gestores e terceirizados;
VII - criação de livros, artigos científicos, obras musicais, literais e audiovisuais, com conteúdo lusófono, que promovam a imagem da Justiça Eleitoral;
VIII - cada apresentação de palestra ou participação em comissão, ou grupo de trabalho assemelhado em outros órgãos ou entidades públicas cujo trabalho projete a Justiça Eleitoral, assim como, promovam sua integração com a comunidade, desde que o ato seja reconhecido pela chefia imediata do servidor e pelo(a) Diretor(a)-Geral;
IX - alcançar, conforme regulamentos específicos, metas como taxa de congestionamento de processos, metas nacionais, Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), dentre outros indicadores do CNJ;
X - alcançar a classificação excelência ou diamante no Prêmio CNJ de Qualidade;
XI - por trabalho excepcional notável que exigiu esforço individual no cumprimento do dever funcional, que, pela sua relevância e pelo que representa para a Administração Pública ou para a coletividade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada, desde que assim reconhecido pela chefia imediata e pelo(a) Diretor(a)-Geral.
XII - a conclusão em cursos de pós-graduação ao nível strictu sensu (mestrado e doutorado);
XIII - premiação em festival e concurso aberto no segmento de boas práticas e inovação no setor público; e
XIV - doação espontânea de sangue, regulada por lei específica, limitada a único ato de registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Além do elogio, será possível, a critério da Presidência, conceder medalha a(o) servidor(a) pelo mesmo fato, especialmente para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 6º O elogio pode ser individual ou coletivo e deve conter o nome do(a) servidor(a) elogiado(a) e a descrição clara do fato ensejador do elogio.
Art. 7º São legitimados para expedir elogio e requerer sua anotação:
I - Presidente;
II - Corregedor(a);
III - Juízes(as) Membros da Corte e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;
IV - Juízes das Zonas Eleitorais; e
V - Diretor(a)-Geral.
CAPÍTULO III
Do Procedimento de Elogio
Art. 8º O pedido de anotação de elogio será dirigido a(o) Diretor(a)-Geral e observará o seguinte procedimento:
I - pedido de anotação instruído com a portaria ou ato de elogio, acompanhado de elementos comprobatórios da causa justificadora do elogio, sempre que possível;
II - manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), quando necessária, a critério do(a) Diretor(a)-Geral, no prazo de até 30 (trinta) dias, sobre o enquadramento do elogio nos termos desta resolução;
III - decisão do(a) Diretor(a)-Geral deferindo a anotação, quando atendidas as condições desta resolução, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;
IV - publicação do ato de elogio no Diário da Justiça Eleitoral - DJE; e
V - anotação do elogio na pasta funcional do(a) servidor(a) pela SGP no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) comunicar a(o) Diretor(a)-Geral as situações que ensejam elogio nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º Mediante regulamento expedido pela Presidência, o elogio será objeto de premiação com benefícios diversos, dentre eles:
- a) bolsa para capacitação;
- b) preferência para participação em capacitações;
- c) preferência para desempate para concursos de remoção e seleções internas para ocupação de funções comissionadas; e
- d) concessão de folgas no banco de horas.
Art. 10. Os atos passíveis de elogio realizados nos últimos 5 (cinco) anos serão apresentados pelas unidades ou servidoras e servidores interessados à Secretaria de Gestão de Pessoas, que em processo específico baixará as instruções necessárias ao reconhecimento das ações.
Art. 11. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo(a) Diretor(a)-Geral, que poderá submetê-los a(o) Presidente.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 26 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 95 de 28/05/2025, págs.23/26.
INSTRUÇÃO PJE N. 0600141-75.2025.6.22.0000 – PORTO VELHO/RO.