Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Seção Eleitoral. Eleitores cadastrados. Quantitativo inferior ao mínimo legal. Possibilidade de funcionamento. Facilitação do exercício do voto. Deferimento. Defere-se, em caráter excepcional, o funcionamento de seção eleitoral com o quantitativo de eleitores inferior ao mínimo legal exigido, objetivando-se a facilitação do exercício do voto.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º do artigo 117 do Código Eleitoral, que regulamenta o funcionamento das seções eleitorais e estabelece outras providências, RESOLVE:
Deferir o funcionamento de seção eleitoral indígena com menos de cinquenta eleitores, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Porto Velho, 20 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 230 de 25/09/2024, págs. 11.