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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 44, DE 7 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a Resolução TRE-RO n. 5/2021, que institui condições especiais de trabalho das(os) magistradas(os) e servidoras(es) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhas(os) ou dependentes legais na mesma condição e dá outras providências, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso X, da Resolução TRE/RO n. 14/2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia), e

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 556, de 30 de abril de 2024, que altera a Resolução CNJ n. 321/2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e casais em união estável homoafetiva, o direito a usufruírem das licenças-maternidade e paternidade, e altera, também, a Resolução CNJ n. 343/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n. 0003825-89.2020.6.22.8000; RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Art. 2-A da Res. TRE-RO n. 5/2021, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:

I – gestantes;

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.

  • § 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.
  • § 2º As condições especiais de trabalho do artigo 2º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou àquela de designação para atuação temporária, se houver, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física da(o) magistrada(o) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional."

Art. 2º Incluir o Art. 5º-A da Res. TRE-RO n. 5/2021 com o seguinte texto:

Art. 5º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 2º-A será instruído pela(o) interessada(o):

I – na hipótese do inciso I do art.2º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II – na hipótese do inciso II do art. 2º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 3 (três) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade, observados os termos específicos da regulamentação interna sobre lactante (mãe-nutriz);

  • § 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.
  • § 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos no§ 2º do art. 5º."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Porto Velho, 7 de agosto de 2024.         

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 159, de 14/08/2024, págs. 11/15.