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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 18, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, nas Eleições 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.673, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, RESOLVE:

 Art. 1º Designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica – CAUVE composta pelos membros a seguir nominados (Resolução TSE n. 23.673/2021, art. 55):

I - Presidente: Juíza de Direito Inês Moreira da Costa;

II – Coordenadora: Rudma Rosa Oliveira Costa, da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC);

III – 1ª Secretária: Fábia Maria dos Santos Silva, da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC);

IV – 2ª Secretária: Eny Coelho Leal, da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

V – Membro: Everaldo Cardoso Lopes, da Secretaria Judiciária e Gestão da Informação (SJGI);

VI – Membro: Lúcio Fagner Santos Nascimento, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);

VII – Membro: Hudson Oliveira Brito, da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE);

§ 1º A Procuradora Regional Eleitoral ou o Procurador Regional Eleitoral indicará uma pessoa representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos.

§ 2º As entidades fiscalizadoras poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos.

Art. 2º A designação dos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá ser impugnada pelas entidades fiscalizadoras, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução (Resolução TSE n. 23.673/2021, art. 56).

Parágrafo único. A petição de impugnação será autuada na classe Petição Cível (PetCiv) e distribuída a um membro da Corte, por sorteio.

Art. 3º São atribuições da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I – realizar a auditoria da votação eletrônica referente ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas em local público e com expressiva circulação de pessoas, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos (Resolução TSE n. 23.673/2021, art. 53, I);

II – realizar a verificação de Autenticidade e Integridade dos Sistemas instalados na Urna Eletrônica, nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas (Resolução TSE n. 23.673/2021, art. 53, II);

III – realizar o Teste de Integridade com Biometria, nos termos do art. 53-A, 53-B, 53-C, 53-D e 53-E da Resolução TSE n. 23.673/2021;

IV – dar ciência ao Presidente do Tribunal acerca da instalação dos trabalhos da Comissão e expedir ofício aos partidos políticos, coligações e federações comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas, em até 20 (vinte) dias antes das eleições (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 54, § 2º);

V – comunicar as atividades da Comissão ao representante do Ministério Público indicado pela Procuradora ou pelo Procurador Regional Eleitoral (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 55, § 1º);

VI – oficiar à Diretoria-Geral do Tribunal, ao Ministério Público e aos demais órgãos do Poder Judiciário solicitando a designação de servidoras e servidores para comporem a equipe de apoio para auxiliar nos procedimentos de auditoria da votação eletrônica;

VII – publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no sítio eletrônico do Tribunal, em até 20 (vinte) dias antes das eleições, o edital de divulgação dos locais e horários onde serão realizados a escolha ou o sorteio das seções eleitorais e das auditorias de funcionamento da urna eletrônica (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 54, § 1º);

VIII – solicitar à Assessoria de Comunicação que promova ampla publicidade dos procedimentos de auditoria de funcionamento da urna eletrônica no sítio eletrônico do Tribunal e nas demais mídias especializadas, bem como transmitir ao vivo, através da rede mundial de computadores, no canal oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no YouTube (Resolução TSE n. 23.673/2021, art. 54, § 3º);

IX – planejar os trabalhos da Comissão e definir o cronograma de atividades, dando publicidade às decisões tomadas;

X  - providenciar perante a administração os locais para as suas reuniões, guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria da votação eletrônica;

XI – coordenar o treinamento para uso dos sistemas e as atribuições da equipe de apoio;

XII – solicitar à Diretoria-Geral o apoio logístico de transporte e segurança para recolhimento e guarda das urnas eletrônicas que serão auditadas em local seguro e monitorado;

XIII – promover, entre as 7h e as 12h do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local previamente divulgado, por meio de escolha ou sorteio, a definição das seções eleitorais que serão submetidas aos testes de integridade das urnas eletrônicas e de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais (Resolução TSE n. 23.673/2021, arts. 58 e 59);

XIV – comunicar a escolha ou o resultado do sorteio ao Presidente do Tribunal e à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral responsável pela urna eletrônica destinada ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas (Resolução TSE n. 23.673/2024, art. 61);

XV – auxiliar o juízo eleitoral da zona escolhida ou sorteada quanto ao transporte das urnas eletrônicas a serem submetidas ao teste de integridade (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 61, § 1º);

XVI – providenciar o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores e eleitoras registradas(os) na respectiva seção sorteada, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações, ou na ausência destes, por terceiros (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 63, § 1º);

XVII – providenciar a contratação de serviço de filmagem ininterrupta dos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, no dia do pleito, bem como a montagem do ambiente de votação eletrônica (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 64, § 2º);

XVIII – providenciar o relatório das correspondências entre as urnas e as seções escolhidas ou sorteadas, obtido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização do TRE, e encaminhar ao juízo eleitoral para compor a ata da auditoria do Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 75, I e II); 

XIX – lavrar a ata circunstanciada de todos os procedimentos, reuniões e cerimônias realizadas pela comissão e sua respectiva divulgação;

XX – promover a interlocução com a (o) representante de instituição conveniada ou contratada (o) pelo Tribunal Superior Eleitoral para fiscalizar os trabalhos da auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas;

XXI – remeter os documentos, atas e relatórios lacrados e identificados à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI), que providenciará a guarda, durante o mesmo prazo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos da eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 72, § 1º);

XXII– comunicar os resultados dos trabalhos ao Presidente do Tribunal e ao juízo eleitoral do local de origem das urnas auditadas (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 73); 

XXIII – solicitar ao juízo eleitoral a ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas e a cópia impressa do relatório de resumos digitais (Resolução TSE n. 23.673/2021 , art. 80); 

XXIV – entregar, mediante recibo, à empresa especializada em auditoria designada pelo TSE, uma via dos relatórios e documentos solicitados; 

XXV – exercer o poder de polícia em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão; 

XXVI ­– providenciar a publicação dos relatórios individuais e consolidados da auditoria, elaborados pela instituição pública de fiscalização ou empresa especializada em auditoria contratada, no sítio eletrônico do TRE-RO, até 30 (trinta) dias após o segundo turno (Resolução TSE n. 23.673/2021, art. 66, §2º); 

XXVII – adotar as demais providências cabíveis para o atendimento do objetivo dos trabalhos da comissão. 

Art. 4º São atribuições do Juízo Eleitoral cuja urna eletrônica for sorteada para o Teste de Integridade a ser realizado pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica: 

I – informar à (ao) Presidente da comissão o local no qual se encontra a urna eletrônica da seção sorteada para recolhimento pela equipe designada; 

II – providenciar, com o apoio logístico do Tribunal, o imediato transporte da urna para o local indicado, devidamente acondicionada em sua caixa e com a respectiva ata de carga; 

III – preparar a urna substituta seguindo orientação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal; 

IV – substituir a urna e atualizar as tabelas de correspondência entre a urna e a seção eleitoral; 

V – lavrar ata circunstanciada, a ser assinada pelo juízo responsável pela preparação e pelas pessoas representantes das entidades fiscalizadoras presentes, as quais poderão acompanhar todas as fases; 

VI – encaminhar à Comissão de Auditoria os documentos solicitados e demais comprovantes para inclusão no relatório final de auditoria. 

Art. 5º A Juíza ou o Juiz Eleitoral cuja urna eletrônica for sorteada para o Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, a ser realizado diretamente na seção eleitoral no dia da eleição, deverá realizar os procedimentos de verificação previstos nos arts. 75 a 80 da Resolução TSE n. 23.673/2021.

Parágrafo único. A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas e a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelas pessoas presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (Resolução TSE n. 23.673/2024, art. 80). 

Art. 6º O Juízo Eleitoral cujo local de votação for designado para o Teste de Integridade com Biometria adotarão os procedimentos necessários à preparação do ambiente para a realização da auditoria com o emprego de biometria de eleitores voluntários em local próximo à seção eleitoral auditada.

§ 1º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica coordenará o Teste de Integridade com Biometria, de acordo com a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral; 

§ 2º Serão definidas as 02 (duas) seções eleitorais da capital, conforme disposto no inciso XII, art. 3º desta Resolução, a partir da definição prévia da Zona Eleitoral indicada para a realização do teste com biometria;

§ 3º Será divulgado, até 10 (dez) dias antes da votação, no site do TRE-RO, o local de votação no qual será realizado o Teste de Integridade com Biometria. 

Art. 7º A equipe de apoio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica será composta por no mínimo 100 (cem) pessoas. 

Parágrafo único. Em caso de necessidade, e não havendo servidoras e servidores da Justiça Eleitoral em número suficiente para realizar os testes de integridade da urna eletrônica nas atividades de preparação e dia do pleito, a (o) Presidente da Comissão convocará, nos termos da legislação eleitoral, servidoras e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, e eleitoras e eleitores inscritos no Programa Apoio Logístico Voluntário para comporem a equipe de apoio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE-RO.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23  de abril de  2024.

  

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 86, de 08/05/2024, págs. 16/19.