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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 13, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o voto das presas e dos presos provisórias(os) e das(os) adolescentes em unidades de internação, nas Eleições 2024.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 , e CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 , que prevê a suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado;

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução TSE n. 23.736/2024, que dispõe sobre voto das presas e presos provisórias(os) e das (os) adolescentes custodiadas(os) em unidades de internação, nas Eleições 2024, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a Diretoria-Geral do Tribunal adote as providências necessárias para a celebração do termo de cooperação técnica a que se refere o art. 48 da Resolução TSE n. 23.736 /2024, bem como, após assinatura pela Presidência do Tribunal, encaminhe à Corregedoria e aos juízos eleitorais cópia do referido documento, incluso em processo SEI.

§ 1º As zonas eleitorais da circunscrição do estabelecimento penal ou unidade de internação deverão apresentar à Corregedoria, no Processo SEI referido no caput, as informações sobre as atividades de cadastramento eleitoral das presas e dos presos provisórias(os) e das(os) adolescentes internadas(os).

§ 2º Para o cumprimento das disposições contidas na Seção II da Resolução TSE n. 23.736/2024, cada zona eleitoral iniciará processo SEI próprio, para registro das providências adotadas.

Art. 2º O juízo responsável pela seção especial será o do local onde estiver situado o estabelecimento penal ou a unidade de internação.

§ 1º Os juízos de que trata o caput enviarão à administração dos estabelecimentos penais e unidades de internação o formulário referido no art. 45 da Resolução TSE n. 23.736/2024.

§ 2º Os(as) administradores(as) dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, a relação atualizada das eleitoras e dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos

formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto, até a data estabelecida no termo de cooperação (art. 45, § 1º, da Resolução TSE n. 23.736/2024).

§ 3º A eleitora ou o eleitor habilitada(o) nos termos deste artigo, se posta(o) em liberdade, poderá, até 22 de agosto de 2024, cancelar a habilitação para votar na seção à qual está transferida(o), com reversão à seção de origem, onde está inscrita(o) (art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.736 /2024).

§ 4º As(os) nomeadas(os) para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como as agentes e os agentes penitenciários da Polícia Penal e demais servidoras(es) dos referidos estabelecimentos, poderão, até 22 de agosto de 2024, requerer a transferência temporária para votar na seção eleitoral no estabelecimento penal ou unidade de internação de adolescentes (art. 32 da Resolução TSE n. 23.736/2024).

Art. 3º A juíza ou o juiz eleitoral deverão comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, aos partidos políticos, às federações de partidos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da OAB, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela

administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação, quanto às datas definidas para o requerimento da

transferência temporária de eleitoras e eleitores (art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.736/2024).

Art. 4º O recebimento de justificativa por ausência às urnas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes será realizado de forma manual, mediante:

I - relação nominal das presas e dos presos provisórias(os) e das (os) adolescentes internadas(os) ou;

II - com utilização do formulário de requerimento de justificativa eleitoral.

§ 1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos supracitados, a inserção dos dados no cadastro de eleitor será realizada pela zona eleitoral da circunscrição do estabelecimento penal ou unidade internação.

§ 2º O formulário e a relação nominal das presas e dos presos provisórias(os) preenchidos com dados incorretos, que não permitam a identificação da eleitora ou do eleitor, não serão hábeis para justificar a ausência na eleição (art. 44, § 2º, da Resolução TRE-RO n. 23.736/2024).

Art. 5º Cumpre à juíza ou ao juiz eleitoral responsável pela instalação das seções eleitorais especiais de que trata esta Resolução adotar as providências necessárias ao cumprimento do Capítulo IV, Seção II, da Resolução TSE n. 23.736/2024 , no que for aplicável.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Velho, 11 de abril de 2024.



DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente em exercício e relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 90, de 13/05/2024, págs. 02/03.