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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 48, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução n. 56, de 7 de novembro de 2014, para dispor sobre limites de concessão e aplicação de suprimento de fundos.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, XXIV, do Regimento Interno, considerando a necessidade de adequação dos limites de concessão e aplicação de suprimento de fundos aos termos da nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021, bem como ajuste de nomenclatura da atual unidade de Auditoria Interna, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os incisos II e III do artigo 2º, os incisos I e II, bem como o parágrafo 2º do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 8º, o inciso VII do artigo 9º e o artigo 35 da Resolução TRE-RO n. 56/2014, que passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 2º. Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:

(...)

II – para compras e serviços não referidos no inciso III, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

III – com obras e serviços de engenharia, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

(...)

Art. 5º A concessão de suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta resolução fica limitada a:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral;

II – 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para execução de obras e serviços de engenharia.

(...)

  • 2º Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados para 50% (cinquenta por cento).

(...)

Art. 8º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

(...)

Parágrafo único. Em caso de aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada, aquisição de bens e contratação de serviços para as quais existam contratos vigentes, ou aquisição de material permanente, ficam autorizadas as concessões de suprimento de fundos, nos termos dos incisos I, IV e V, do art. 2º desta resolução.

Art. 9º Constituem-se impedimentos à condição de suprido:

(...)

VII – encontrar-se o servidor lotado nas unidades de Auditoria Interna ou Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

(...)

Art. 35. Compete à Auditoria Interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 18 de dezembro de 2023.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 05, de 08/01/2024, págs. 02/04.