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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 12/2023

Institui a Política do Sistema de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança, consagrado em particular na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODSs);

CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes demanda que as instituições estejam atentas ao compromisso de desenvolver regulamentos eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, ampliando a transparência, a accountability e a efetividade, bem como de reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas, garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar a transformação do modelo de gestão e de governança na Justiça Eleitoral em Rondônia, seguindo a legislação brasileira em vigor, as diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e as normas gerais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções CNJ n. 347/2020 e n. 410/2021, de modo a disseminar a cultura de integridade e a aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e correção de condutas ilícitas e antiéticas;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção Empresarial, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO que o Decreto n. 9.203/2017 prevê a integridade como princípio e mecanismo para o exercício da Governança Pública, por meio de programa estruturado nos eixos do comprometimento e apoio da Alta Administração, da designação de unidades responsáveis, da análise, da avaliação e da gestão dos riscos associados ao tema e do monitoramento contínuo dos seus atributos;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 57/2019, da Controladoria Geral da União, estabeleceu orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

CONSIDERANDO que promover uma cultura de integridade no serviço público é requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições, manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores e padrões de conduta, constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos gestores;

CONSIDERANDO que, conforme o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, é reponsabilidade da liderança promover uma cultura de ética e integridade, de forma que as ações institucionais e as de seus gestores, gestoras, colaboradores e colaboradoras individualmente priorizem o interesse público sobre o interesse privado;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as 1ª e 2ª linhas da Justiça Eleitoral em Rondônia, especialmente nas áreas de gestão de riscos, controle interno e compliance, conforme estabelecido nas Resoluções TRE-RO n. 5/2017 e n. 19/2020, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Política do Sistema de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 2º A Política do Sistema de Integridade e Compliance estabelece princípios, fundamentos, diretrizes e instrumentos que devem nortear o Programa de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - accountability: prestação de contas e responsabilidade. Diz respeito à obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e corporações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades;

II - alta administração: presidente, corregedor e ouvidor, assim como o conjunto de gestores e gestoras da Diretoria-Geral, das Secretarias, das Coordenadorias da Presidência e da Corregedoria, e das Assessorias de Planejamento e de Gestão de Riscos e Controle, que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas e objetivos;

III - compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Poder Judiciário;

IV - conformidade: princípio relativo à obediência às normas e determinações internas e externas, bem como aos procedimentos e práticas definidos no órgão público, pautados pela ética, pela eficiência, pela transparência e pela primazia do interesse público sobre o privado;

V - diretrizes: orientações que devem ser observadas para atingir determinado objetivo;

VI - efetividade: relação entre os resultados de uma intervenção ou programa organizacional, em termos de efeitos sobre o público-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados). Diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos a médio e longo prazo;

VII - ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;

VIII - excelência: atuar orientado a resultados efetivos e de qualidade, por meio de diretrizes e práticas de gestão e de governança que assegurem o cumprimento da missão e o alcance dos objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral em Rondônia;

IX - foco do cidadão: atuar orientado a satisfazer as necessidades dos eleitores, em prol do interesse público sobre o privado;

X - imparcialidade: atuar de forma imparcial e isenta, livre de situações reais ou aparentes de conflito de interesses que possam comprometer a objetividade necessária para o desempenho das atividades da Justiça Eleitoral em Rondônia.

XI - governança institucional: vertente corporativa da governança, com foco na manutenção de propósitos e na otimização dos resultados oferecidos pela organização aos cidadãos, cidadãs, usuários e usuárias dos seus serviços;

XII - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização dos órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de suas atividades;

XIII - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

XIV - monitoramento: gestão contínua de riscos e suas fontes, no contexto da preservação da integridade institucional, bem como o acompanhamento contínuo das áreas mais suscetíveis à quebra de integridade;

XV - política: é um conjunto de princípios e diretrizes que estabelecem os parâmetros gerais, em determinado tema, para a Organização orientar o exercício das suas atividades e assim exercer suas responsabilidades;

XVI - princípio: norteamento para a atuação de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, terceirizados, terceirizadas e de todos os que estabeleçam relação com a Justiça Eleitoral em Rondônia;

XVII - princípios de governança: processos que moldam a maneira como a Organização é dirigida e monitorada para o alcance dos seus objetivos e cumprimento das suas obrigações de prestação de contas e responsabilidade;

XVIII - programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo;

XIX - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais e ações voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança;

XX - quebra de integridade: expressão que abrange práticas da organização e do agente público atentatórias à honestidade, ao sigilo, ao respeito, à conformidade, à conduta ilibada e ao interesse público;

XXI - risco de compliance: abrange todos os resultados danosos decorrentes do descumprimento de normas internas e externas, tais como risco de sanções legais ou regulatórias, ou mesmo perdas financeiras, em virtude de uma falha no cumprimento de leis, normas e procedimentos;

XXII - risco de integridade: risco que configura situação de vulnerabilidade organizacional, em decorrência de ações ou omissões da organização e do agente público, que possa favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, conflito de interesses, etc;

XXIII - transparência: consiste na disponibilização pela Organização de informações de interesse público à sociedade, inclusive aquelas não previstas em disposições de leis ou regulamentos, ressalvadas as vedações normativas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS NORTEADORES DO SISTEMA E DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

 Art. 4º Os princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, são elementos fundamentais norteadores do Sistema de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia - SINCOJERO, bem como os seguintes:

I - a primazia do interesse público sobre o privado;

II - a transparência;

III - a conformidade;

IV - a ética;

V - o monitoramento constante;

VI - a accountability;

VII - a governança pública;

VIII - o profissionalismo e a meritocracia;

IX - a inovação;

X - a sustentabilidade e a responsabilidade social;

XI - a prestação de contas e a responsabilização;

XII - a tempestividade e a capacidade de resposta;

XIII - o aprimoramento e a simplificação regulatória;

XIV - o decoro profissional e a reputação;

XV - o estímulo à renovação dos cargos de chefia e de assessoramento da alta administração;

XVI - a vedação ao nepotismo.

XVII - a segregação de funções;

Art. 5º O Programa de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia - PINCOJERO consiste no conjunto de princípios, medidas de gestão estratégica, ações e atos normativos com foco principal em estruturar, reforçar e manter a cultura de integridade institucional, em apoio à boa governança, voltados à:

I - promoção do gerenciamento de risco de compliance e integridade;

II - prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção;

III - manutenção de padrões éticos e de conduta;

IV - medidas de controle disciplinar.

Art. 6º O Programa de Integridade e Compliance deverá estar fundamentado no(a):

I - comprometimento e engajamento pessoal da alta administração, para que seja implementado com eficiência e continuidade;

II - ampla e efetiva participação de membros e servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III - definição das unidades que o executem e monitorem, designando-se uma delas como responsável por elaborar e gerenciar a implementação das ações garantidoras do Programa;

IV - monitoramento contínuo das respectivas ações;

V - permanente gerenciamento de risco à integridade;

VI - aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

VII - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos;

VIII - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. Na realização desses fundamentos, deverão ser observados os seguintes limites:

I - a independência funcional da magistratura;

II -  as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III - as atribuições da Ouvidoria e da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia;

IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018).

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 7º O Programa de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia deverá contar com os seguintes instrumentos, existentes ou a serem definidos ou executados:

I - Código de Ética dos Servidores;

II - Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna;

III - Plano de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia;

IV - declarações anuais públicas da alta administração que reforcem a adesão aos padrões éticos definidos nos códigos e reafirmem como meta institucional o compliance;

V - capacitação e treinamento periódicos para servidores e servidoras, sobre ética e integridade, com o incentivo e a participação da alta administração;

VI - estabelecimento de indicadores de desempenho das ações;

VII - gestão de riscos da integridade;

VIII - canal de denúncias acessível, transparente, imparcial e capacitado, para tratar de questões relativas à integridade;

IX - fluxos de trabalho que facilitem a imediata investigação de denúncias sobre comportamentos antiéticos;

X - mecanismos efetivos de apuração da denúncia e de investigação, que resguardem o denunciante de boa-fé;

XI - regras claras para proteção dos denunciantes, quando for o caso;

XII - definição de fluxo sigiloso de encaminhamento de denúncias e para apurações;

XIII - medidas de controle, remediadoras e disciplinares devidamente divulgadas no Tribunal; e

XIV - plano de comunicação do programa de integridade e compliance.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DA JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA

Art. 8º Deverão ser consideradas as seguintes diretrizes para elaboração do Plano de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia – PLICJERO:

I - inserção do programa de integridade e compliance dentre as ações estratégicas do Tribunal;

II - definição das etapas e dos respectivos prazos para implementação gradativa e eficiente dos instrumentos do programa de integridade e compliance;

III - definição de ações que evidenciem o patrocínio da integridade pela alta administração;

IV - realização de treinamentos periódicos sobre integridade e compliance, com participação principalmente da alta administração;

V - divulgação contínua das ações de integridade e compliance;

VI - elaboração de declarações anuais públicas em linguagem acessível e clara, por meio das quais sejam informadas as ações realizadas para promover a integridade;

VII - utilização de mecanismos diversos para conscientizar todos os integrantes do Tribunal sobre os valores, as normas e as ações de integridade e sobre a importância de cada um deles para o sucesso da implementação da cultura de compliance na organização;

VIII - alinhamento das ações das unidades que executem e monitorem o Programa de Integridade e Compliance;

IX - fortalecimento da comunicação interna e da interação entre as unidades do Tribunal com vistas a garantir a integridade;

X - definição de ações que visem à segurança e à transparência das informações;

XI - incentivo à denúncia de irregularidades e ao controle de fraudes na instituição;

XII - monitoramento dos controles internos e do cumprimento de recomendações da Auditoria Interna;

XIII - promoção da conduta ética por meio da divulgação ampla e acessível do Código de Ética dos Servidores, bem como das medidas e dos procedimentos de responsabilização que devem ser tomados em caso de quebra da integridade;

XIV - verificação da suficiência dos meios utilizados para divulgar as ações de integridade entre todos os gestores, gestoras, servidores, servidoras, terceirizados, terceirizadas, colaboradores, colaboradoras, estagiários e estagiárias;

XV - compilação regular dos casos de quebra de integridade e análise das causas que motivaram as recomendações de auditoria interna e as sanções aplicadas;

XVI - monitoramento e avaliação da exposição do Tribunal a riscos;

XVII - capacitação dos magistrados, magistradas, servidores e servidoras para identificarem possíveis irregularidades subjacentes nos processos a que tenham acesso;

XVIII - monitoramento contínuo das atividades das unidades por meio de procedimentos de controle interno e da verificação de aplicabilidade do Programa de Integridade e Compliance;

XIX - confidencialidade e sigilo dos dados e informações acessados em razão de atribuições profissionais, observando-se rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 9º O Comitê de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral em Rondônia, com a participação de mais dois servidores integrantes do Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau, será responsável pela apresentação da proposta de Plano de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia – PLICJERO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução, para aprovação da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral por portaria-conjunta.

§1º O colegiado especial instituído no caputdeste artigo se reunirá sempre que necessário, por convocação do Coordenador do Comitê de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral em Rondônia, e deliberará por maioria simples.

§2º Os dois integrantes do Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau serão indicados pelos membros daquele colegiado, na forma da regulamentação específica.

§3º A Assessoria de Gestão de Riscos e Controle da Diretoria-Geral será responsável pela:

I - elaboração da proposta de Plano de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia – PLICJERO para o Comitê de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral em Rondônia; e

II - implementação, execução e controle do Plano de Integridade e Compliance da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 10. O Plano de Integridade e Compliance (PLICJERO) será atualizado sempre que constatada a necessidade de aperfeiçoá-lo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A Justiça Eleitoral em Rondônia deverá utilizar, na busca do aprimoramento e da excelência do Programa de Integridade e Compliance, os sistemas eletrônicos, as orientações e as boas práticas de gestão e de governança estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 31 de março de 2023.

Assinado de forma digital por:

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 50, de 26/4/2023, pág. 20/27.