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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 06/2023

Institui a Política de Avaliação de Desempenho dos servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO o art. 20 da Lei 8.112/1990, que estabelece os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores públicos;

CONSIDERANDO o art. 9º da Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.582/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Instituir a política de avaliação de desempenho dos servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia, compreendidos servidores ativos do quadro, requisitados, cedidos e removidos.

Art. 2º A avaliação de desempenho é instrumento para acompanhamento das entregas de trabalho das unidades administrativas do tribunal, de acordo com parâmetros previamente estabelecidos e acordados entre as partes interessadas.

Art. 3º A avaliação de desempenho resultará em ações de melhoria de processos e tecnologias que visem o aumento da qualidade das entregas, bem como servirá de apoio para as decisões de capacitação, desenvolvimento de pessoas e desenvolvimento gerencial.

CAPÍTULO II

Dos Fundamentos da Política

Art. 4º São fundamentos da política de avaliação de desempenho:

I - avaliação de desempenho periódica (art. 41, § 1º, III da Constituição Federal/88);

II -  avaliação da aptidão e capacidade do servidor (art. 20 da Lei n. 8.112/90);

III - desenvolvimento funcional dos servidores (art. 9º da Lei 11.416/2006 e Resolução TSE 22.582/2007).

CAPÍTULO III

Dos Princípios da Política

Art. 5º São princípios apoiadores da política de avaliação de desempenho:

I - alinhamento entre as atividades avaliadas e as políticas institucionais, diretrizes estratégicas e atividades inerentes à unidade de lotação do servidor, ou projetos em que esteja envolvido; 

II - manutenção de ambiente seguro, no qual os servidores e gestores compreendam a avaliação de desempenho como instrumento de melhoria de suas atividades de trabalho;

III - estratégias contínuas de geração de confiança entre gestores e respectivas equipes, de forma a garantir que a qualidade das avaliações seja compreendida como positiva para o desenvolvimento humano;

IV - métricas claras e de fácil compreensão; e

V - transparência na apresentação de resultados.

CAPÍTULO IV

Das Competências na Política

Art. 6º São competências:

I - da Secretaria de Gestão de Pessoas: 

  1. a) assessorar as unidades na observância da política de avaliação de desempenho;
  2. b) coletar dados para a revisão e atualização periódica da política de avaliação de desempenho;
  3. c) proporcionar capacitação de servidores e gestores no tema avaliação de desempenho.

II - das unidades avaliadoras:

  1. a) manter o processo de avaliação de desempenho ativo, conforme os parâmetros desta Política, garantindo a sua execução no prazo e qualidade estabelecidos;
  2. b) formular e atualizar metas, definindo datas e periodicidade de avaliação, conforme o tipo de avaliação a ser praticada; e
  3. c) sugerir melhorias de processos para o aperfeiçoamento das entregas das unidades.

III - da Diretoria-Geral: o estabelecimento de práticas de reconhecimento aos servidores e unidades que demonstrarem o aperfeiçoamento de suas entregas.

CAPÍTULO V

Das Modalidades de Avaliação

Art. 7º São modalidades de avaliação de desempenho:

I - avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira;

II - avaliação de desempenho para atividades e rotinas continuadas; e

III - avaliação de desempenho para cumprimento de objetivos-chave (OKRs - do inglês objective-key results).

Art. 8º A avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira observará a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a proposição de melhorias e atualização dos critérios e instrumentos utilizados na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira.

Art. 9º A avaliação de desempenho para atividades e rotinas continuadas obedecerá a ciclos regulares definidos pela unidade avaliadora, conforme acordo firmado entre gestor e equipe.

Art. 10. A avaliação de desempenho para cumprimento de objetivos-chave, OKR, será realizada para a documentação da qualidade da entrega de projetos e processos, especialmente os relacionados ao cumprimento do Planejamento Estratégico Institucional e da execução dos pleitos eleitorais.

  • 1º Os ciclos de avaliação de OKRs serão de 1 (um), 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) meses, de acordo com o projeto ou processo que os estabelecerá.
  • 2º A avaliação de resultados dos OKRs será quantitativa, relacionando-se a expectativa acordada com o desempenho apresentado.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos

Art. 11. Os processos avaliativos nominados nos incisos II e III do art. 7º conterão registro de reuniões periódicas entre avaliadores e avaliados e serão relatadas:

I - metas de desempenho de projetos e processos;

II - metas de redução de retrabalho;

III - sugestões e implementações de melhorias de projetos, processos e sistemas; e

IV - competências necessárias para a boa execução dos projetos e processos.

  • 1º Os parâmetros de avaliação dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal serão definidos no nível de cada secretaria e unidades equivalentes, em reuniões de periodicidade trimestral, semestral ou anual, com registros em procedimento administrativo autuado para esse fim e no sistema escolhido para a coleta e registro dos dados de avaliação.
  • 2º Os parâmetros de avaliação dos servidores lotados em cartórios eleitorais serão definidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e Diretoria-Geral, em reuniões de periodicidade anual, com registros em procedimento administrativo autuado para esse fim e no sistema escolhido para a coleta e registro dos dados de avaliação.
  • 3º A SGP manterá equipe disponível para auxiliar as unidades gestoras na definição dos parâmetros, técnicas e métodos de avaliação, bem como no registro adequado dos dados coletados.

Art. 12. Ao final de cada ciclo anual de avaliação ou do ciclo de execução de projetos e processos avaliados por OKR, os participantes deverão registrar o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI.

  • 1º O PDI é instrumento de responsabilidade do servidor em desenvolvimento e não implicará em dispêndio de recursos orçamentários da Administração.
  • 2º O PDI será registrado em instrumento próprio a ser designado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
  • 3º As ações de desenvolvimento corresponderão a qualquer atividade que resulte em aprendizagem do servidor para a melhoria de seu desempenho, sejam elas educativas, acadêmicas, sociais, lúdicas ou relacionais, ficando a critério do servidor, em conjunto com seu gestor, a definição de quais ações e qual o cronograma de execução dessas atividades.
  • 4º Para as avaliações nominadas nos incisos I e II do art. 7º, serão registrados os resultados da execução do PDI referente ao ciclo anterior no início de cada novo ciclo.

Art. 13. As necessidades de desenvolvimento técnico e comportamental verificadas por servidores e gestores no decorrer do processo serão comunicadas à Seção de Educação e Desenvolvimento - SEDES, para subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitações subsequente, preferencialmente destinado a atender equipes, comissões ou unidades.

Art. 14. Todos os servidores lotados na Justiça Eleitoral em Rondônia, pertencentes ao quadro efetivo, requisitados, cedidos e removidos, estarão sujeitos a pelo menos um processo avaliativo anual.

Art. 15. Os dados de desempenho, juntamente com os dados de desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais, poderão subsidiar pesquisas organizacionais para processos seletivos internos e planejamento de sucessão gerencial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal que poderá delegar a decisão à Diretoria-Geral.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho, 6 de fevereiro de 2023.

DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 31, de15/02/2023, pág. 04/08.