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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 05, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023.

Regulamenta o Programa de Estágio para estudantes de nível ensino médio, técnico e superior do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições dispostas no art. 96, I e 99 da Constituição Federal de 1988 e considerando o disposto no art. 9º da Lei n. 11.788/2008, e

CONSIDERANDO que a oferta de estágio prestigia o princípio constitucional da promoção da educação (art. 205 da CF/88) e contribui para a vida cidadã e preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular;

CONSIDERANDO que é imprescindível realizar a consolidação de normas esparsas sobre estágio no TRE-RO para melhor observar o assunto regulamentado;

CONSIDERANDO o constante nos autos SEI n. 0003808-19.2021.6.22.8000, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o programa de estágio para estudantes de ensino médio, técnico e superior, observados os requisitos previstos na Lei n. 11.788 de 2008.

Art. 2º Estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Art. 3º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

Do convênio e do Termo de Compromisso

Art. 5º Para a caracterização e definição do estágio curricular, obrigatório ou não obrigatório, o Tribunal celebrará convênio com instituições de ensino oficial e particular, nos termos do que estabelece a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

Art. 6º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, contendo os seguintes requisitos mínimos:

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do curso e seu nível;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor mensal da bolsa;

IV - carga horária;

V - duração do estágio;

VI - obrigação de o estagiário cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

VII - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal;

VIII - condições de desligamento do estagiário;

IX - menção do convênio a que se vincula;

X - descrição das atividades genéricas a serem desempenhadas no estágio, a fim de permitir a verificação da compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário.

XI - assinatura das declarações, conforme art. 9º.

Art. 7º Anualmente, em período a ser estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, será aberto edital para o preenchimento de vagas de estágio de nível médio, técnico e superior.

  • 1º Os estagiários serão solicitados de acordo com projetos a serem desenvolvidos para a área demandante, nos quais deverão constar:

I - duração estimada do projeto;

II - especialidade do estagiário;

III - entregas esperadas ao final do período;

IV - aprendizado a ser proporcionado;

  • 2º A supervisão do estágio será exercida por servidor(a) cuja formação acadêmica seja compatível com a formação do estudante.
  • 3º O projeto terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
  • 4º O julgamento dos projetos será realizado por Comissão, constituída pelos titulares da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) e Seção de Lotação e Gestão de Desempenho (SEGED).

Art. 8º Ao término do prazo dos projetos escolhidos, a unidade, caso deseje manter-se no programa, deverá submeter novo projeto.

Art. 9º É facultado ao TRE-RO oferecer vagas em estágio curricular obrigatório, não remunerado e vagas para atividades de extensão, conforme demandas decorrentes do processo eleitoral, obedecidas as normas vigentes na Lei de Estágio.

CAPÍTULO III

Das Condições para Participação, da Duração e da Carga Horária do Estágio

Art. 10. Para participar do Programa de Estágio, o(a) estudante deve atender às seguintes condições:

I - estar matriculado(a) e com frequência regular em curso de graduação, ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, de instituição pública ou privada, cuja área de conhecimento esteja diretamente relacionada com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta Justiça Eleitoral;

II - ter cursado no mínimo cinquenta por cento da carga horária total prevista, em se tratando de curso de graduação;

III - ter idade mínima de dezesseis anos, sendo devidamente assistido (a), na forma da lei civil, por seu ou sua representante legal, até os dezoito anos;

IV - não participar simultaneamente de mais de um Programa de Estágio, exceto os obrigatórios para conclusão do curso;

V - não ser membro de Diretório Político, filiado(a) a Partido Político, não ser cônjuge ou companheiro(a) ou ter parentesco até o terceiro grau com membros, juízes(as), promotores(as) e servidores(as) deste Tribunal investidos(as) em cargo de direção ou de assessoramento, devendo, ainda, estar em dia com suas obrigações eleitorais.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário(a) portador(a) de deficiência.

Art. 12. O estágio terá carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do Tribunal e compatível com o horário escolar, cabendo à gestão do programa a definição da carga horária.

CAPÍTULO IV

Da Tipologia de Estágio

Art. 13. O estágio curricular não obrigatório será admitido para estudantes de nível superior, técnico e médio, devidamente qualificados(as) e vinculados(as) à instituição de ensino, não sendo autorizado para servidores(as) públicos(as), nem para estudantes que estejam estagiando em outras organizações.

Art. 14. O estágio curricular obrigatório será admitido para estudantes de nível superior, devidamente qualificados e vinculados à instituição de ensino.

CAPÍTULO V

Da Bolsa de Estágio e do Auxílio Transporte

Art. 15. Para os(as) estagiários(as) em estágio curricular não obrigatório será concedida bolsa de estágio e auxílio-transporte nos valores a serem definidos por ato da Presidência.

  • 1º Será suspenso o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do(a) estagiário(a), qualquer que seja a causa.
  • 2º O auxílio-transporte será devido proporcionalmente aos dias úteis de estágio, não sendo pago nos feriados, finais de semana, faltas e recessos que tratam esta resolução.
  • 3º O estagiário não fará jus à gratificação natalina (13º salário).

CAPÍTULO VI

Da Frequência mensal e dos Recessos

Art. 16. A frequência do(a) estagiário(a) é considerada para efeito de cálculo do pagamento mensal da bolsa e do auxílio-transporte, deduzindo-se os dias de faltas.

Art. 17. As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa de estágio mensal, compreendendo:

I - licenças para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico, no prazo de cinco dias consecutivos, a contar da data da respectiva emissão;

II - ausência por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos(as), enteados(as), menor sob guarda ou tutela e irmãos, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado de óbito;

III - ausência para doação de sangue, mediante apresentação de comprovante de doação;

IV - ausência para cumprimento de intimação da Justiça ou para participação em Tribunal do Júri como jurado(a), mediante comprovação expedida pela Justiça responsável;

V - ausência por alistamento ou convocação para o serviço militar;

VI - ausência para atividades escolares eventuais e relevantes, ainda que extracurriculares, desde que comprovadas mediante declaração da instituição de ensino.

Art. 18. É assegurado ao(a) estagiário(a), sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído dentro do período de estágio e, preferencialmente, durante suas férias escolares.

  • 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.
  • 2º Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do programa de estágio antes do prazo previsto.
  • 3º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional a cada mês estagiado, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

Art. 19. O período de recesso judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966) não poderá ser incluído no recesso do(a) estagiário(a).

Art. 20. A admissão de estudantes para cumprimento de estágio obrigatório, obedecerá aos seguintes critérios:

I - aprovação e classificação do projeto de estágio, nos termos do edital anual;

II - disponibilidade de estrutura física na unidade para proporcionar o aprendizado;

III - disponibilidade de supervisor, para acompanhamento.

Art. 21. O processo de recrutamento de estudantes para estágio não obrigatório será realizado pelo Tribunal, ou por agente integrador contratado.

  • 1º O processo de recrutamento será definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.
  • 2º Nos Cartórios Eleitorais o processo de seleção será realizado pelo(a) Chefe de Cartório, devendo a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento ser consultada.

CAPÍTULO VIII

Das Regras específicas de implementação do Estágio

Art. 22. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, no tocante à implementação do estágio:

I - definir a quantidade de vagas de estágio;

II - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III - receber os(as) estudantes(as) encaminhados(as) pelo Agente de Integração, dando conhecimento das condições de realização dos estágios;

IV - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;

V - publicar edital para seleção de projetos;

VI - participar da sistemática de planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação dos estágios, de acordo com os currículos, programas e calendários escolares;

VII - informar ao agente de integração a frequência dos estagiários;

VIII - transferir ao agente de integração os recursos para o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, acrescidos de percentual a ser destinado à cobertura de gastos operacionais;

IX - encaminhar ao agente de integração os relatórios das atividades elaborados pelos supervisores;

X - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Parágrafo único. Nos Cartórios Eleitorais é de competência dos(as) Chefes de Cartório as atribuições previstas nos incisos III e VI.

Art. 23. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

  • 1º Cabe ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - celebrar convênios com instituições de ensino públicas e privadas com o objetivo de realizar o cadastro de estudantes e indicar-lhes as áreas de interesse e o número de vagas;

II - recrutar e selecionar os estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágio, com posterior encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal;

III - lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Tribunal, pela instituição de ensino e pelo estagiário;

IV - acompanhar a situação acadêmica do estagiário, comunicando à Secretaria de Gestão de Pessoas a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora;

VI - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VII - realizar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, para estagiários em estágio curricular não obrigatório;

VIII - calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano;

Art. 24. Em hipótese alguma pode ser cobrada do(da) estudante taxa referente às providências administrativas para realização do estágio.

Art. 25. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe:

I - Recepcionar o estudante em seu primeiro dia orientando-o sobre todas as atividades a serem desenvolvidas durante o estágio, os aspectos de conduta funcional e normas disciplinares de trabalho, bem como realizar ou iniciar qualquer treinamento que seja necessário;

II - acompanhar, orientar e coordenar as atividades do estagiário, tendo em vista o seu aprendizado prático e complementar ao ensino acadêmico;

III -  promover a adequação entre a carga horária do estagiário, o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino;

IV - acompanhar a frequência do estagiário e proceder os ajustes de ponto e registros de afastamentos até o último dia útil do mês;

V - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário;

VI - avaliar semestralmente o estagiário e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, após vista do interessado, o relatório de atividades;

VII - realizar, periodicamente, reunião para orientação específica ao estagiário, a fim de que assuntos relacionados às atividades do estágio e também sobre sua formação, sejam discutidos e refletidos ocasionando a produção de novos conhecimentos;

VIII - examinar, aprovar e, se necessário, fazer complementações pertinentes no relatório semestral elaborado pelo estagiário.

IX - orientar o estagiário acerca das normas de conduta e de serviço no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • 1º Em caso de vacância e nas hipóteses de remoção do supervisor do estágio, os estagiários permanecerão vinculados à respectiva unidade de lotação até a assunção de novo titular, que poderá confirmar a indicação anterior ou solicitar nova seleção.
  • 2º O cumprimento das obrigações, por parte do supervisor, será considerado como requisito para a renovação do período de estágio.
  • 3º Os eventuais ajustes de ponto e anotações de afastamentos efetuados pela supervisão do estágio devem ser registrados no processo aberto no Sistema SEI para acompanhamento do estagiário.

Art. 26. Compete ao estagiário:

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, com observância do disposto no Plano de Estágio;

II - registrar, diariamente, através de sistema próprio, sua frequência ou, no caso de indisponibilidade, solicitar o ajuste da frequência ao supervisor;

III - atender às normas estabelecidas no âmbito do TRE/RO;

IV - submeter-se à avaliação de desempenho por meio da elaboração, semestral, de relatório com as atividades por ele desenvolvidas no período;

V - conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;

VI - comunicar ao supervisor do TRE/RO o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção de suas atividades discentes.

Art. 27. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;

II - de ofício, no interesse do órgão ou comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino;

III - a pedido do interessado;

IV - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

V - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

VI - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela administração.

CAPÍTULO XI

Das disposições finais

Art. 28. É vedada a contratação de estagiário:

I - irregular com as obrigações eleitorais;

II - que possuir vínculo profissional com advogado ou sociedade de advogados que atuarem em processos neste Tribunal;

III - que tenha parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - filiado a partido político, membro de diretório, candidatos a cargo eletivo, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau destes.

Art. 29. O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados no artigo 26, tendo como obrigação informar eventual alteração.

Art. 30. A inobservância das vedações previstas nos artigos 26 e 27 acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

Art. 31. A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 32. Revoga-se a Resolução TRE-RO n. 6/2017.

Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

Porto Velho, 6 de fevereiro de 2023.

DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 29, de13/02/2023, págs. 12/19.