Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 9/2021
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO Nº 0600911-15.2018.6.22.0000– CLASSE 07 – PJE - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Resumo: Apuração/Totalização de Votos
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL: Trata-se de processo de Apuração de Eleição, referente às Eleições 2018.
Em conformidade com o disposto no artigo 247, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.554/2017 e do art. 4º, da Resolução TRE-RO n. 24/2018, submeto à apreciação desta Corte novo resultado das Eleições 2018, referente ao cargo de deputado estadual, após o reprocessamento dos votos, em razão da cassação de diploma de Aélcio José Costa.
A Secretaria Judiciária e de Gestão de Informação (SJGI) juntou aos autos decisão liminar do TSE proferida no Mandado de Segurança Cível n. 0600316-23.2021.6.00.0000, determinando a retotalização dos votos para o cargo de deputado estadual, bem como a diplomação e a consequente posse de quem de direito (id. 7353937).
Ante à alteração da situação do candidato, procedeu-se a nova totalização, observando-se que “a anulação da votação recebida, tanto para o candidato como para o respectivo partido”, na qual se verificou alteração na relação de eleitos.
O Relatório “Resultado da Totalização”, referente ao reprocessamento, foi disponibilizado para análise dos partidos e coligações em 15 de julho (id. 7484537), com as devidas publicações, em ato público, de tudo registrado nos autos.
Decorridos os prazos previstos no art. 225, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.554/2017, não houve reclamação ou impugnação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL (Relator): Sobre a retotalização, a Resolução TSE n. 23.554/2017, assim dispõe:
Art. 247. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
Parágrafo único. Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o tribunal eleitoral adotará providências, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos. “grifo nosso”
Por seu turno, a Resolução TRE/RO n. 24/2018, regulamenta que:
Art. 4º Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o reprocessamento do resultado será conduzido pelo Corregedor Regional Eleitoral, que o submeterá à apreciação do Tribunal (Resolução TSE n. 23.554/2018, art. 247).
(...)
Art. 8º A alteração da situação do candidato que decorrer de decisão proferida pelo TSE ou STF será efetivada:
(...)
II – a partir de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior;
Na espécie, em cumprimento a decisão liminar proferida pelo TSE nos autos n. 0600316-23.2021.6.00.0000 (id. 7353937), procedeu-se a nova totalização, em 15 de julho, conforme documentos juntados nos ids. 7487287, 7487337 e 7484387, advindo a nova relação de eleitos que apresento.
Excluindo os votos computados tanto para o candidato Aélcio José Costa, como para o respectivo partido, na nova totalização deu-se eleito por média eleitoral o candidato José Ribamar de Araújo, integrante da Coligação “Juntos por um novo tempo” (PP/PTB/PR/SOLIDARIEDADE), conforme consta do Relatório Anexo, extraído do Sistema de Gerenciamento da Totalização (Sistot), na página 87 (id. 7484387).
Por consequência, os respectivos suplentes avançaram em uma posição, conforme consta do Relatório Anexo, extraído do Sistema de Gerenciamento da Totalização (Sistot), na página 125 (id. 7484387), de forma que o candidato Oldeir Ferreira dos Santos (da Coligação “Juntos por um novo tempo” - PP/PTB/PR/SOLIDARIEDADE) passou à condição de 1º suplente.
Dessa forma, trago à apreciação da Corte o novo Relatório Geral de Apuração referente ao 1º turno, com a relação de eleitos ao cargo de deputado estadual, conforme segue:
CANDIDATOS ELEITOS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL
N. |
Nome |
Votos |
% Válidos |
15429 |
José Eurípedes Clemente |
20.357 |
2,51 |
15140 |
Jean Carlos Scheffer Oliveira |
17.823 |
2,20 |
43123 |
Luiz Alberto Goebel |
16.999 |
2,10 |
45123 |
Laerte Gomes |
16.984 |
2,10 |
13122 |
Lazaro Aparecida Dobri |
14.908 |
1,84 |
10100 |
Alex Mendonça Alves |
13.233 |
1,63 |
10190 |
Jhony Pedro da Paixão |
12.981 |
1,60 |
25500 |
Adelino Angelo Follador |
12.890 |
1,59 |
55000 |
Adailton Antunes Ferreira |
12.859 |
1,59 |
15800 |
Edson Martins de Paula |
11.687 |
1,44 |
90123 |
Anderson da Silva Pereira |
11.429 |
1,41 |
14789 |
Isequiel Neiva de Carvalho |
11.257 |
1,39 |
33333 |
Neidson de Barros Soares |
10.699 |
1,32 |
19200 |
Cassia Gomes dos Santos |
10.033 |
1,24 |
10123 |
Francisco Alexsandro da Silva |
9.995 |
1,23 |
19456 |
Elcirone Moreira Deiro |
9.962 |
1,23 |
40888 |
Francisco Mende de Sá Barreto Coutinho |
9.524 |
1,18 |
20200 |
José Geraldo Santos Alves Pinheiro |
9.433 |
1,17 |
17000 |
Eyder Brasil do Carmo |
9.076 |
1,12 |
12321 |
Rozangela Henrique Pereira Donadon |
9.053 |
1,12 |
14500 |
Marcelo Cruz da Silva |
8.802 |
1,09 |
22600 |
José Ribamar de Araújo |
8.724 |
1,08 |
40777 |
Ismael Crispin Dias |
8.307 |
1,03 |
36036 |
Jair de Figueiredo Monte |
6.567 |
0,81 |
Ante o exposto, voto no sentido de aprovar o novo Relatório Geral de Apuração, que fica fazendo parte integrante deste, proclamando os eleitos ao cargo de deputado estadual e, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.554/2017 e do art. 4º, da Resolução TRE-RO n. 24/2018, com a expedição do diploma de eleito para José Ribamar de Araújo e de 1º suplente ao cargo de deputado estadual para Oldeir Ferreira dos Santos, integrantes da Coligação “Juntos por um novo tempo” (PP/PTB/PR/SOLIDARIEDADE), cancelando-se os anteriores a eles conferidos, bem como cancelando o diploma expedido para Aélcio José Costa.
Proceda-se à juntada deste Acórdão e Relatório de Totalização que o compõe aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0600040-77.2021.6.22.0000, com as comunicações necessárias.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO PJe n. 0600911-15.2018.6.22.0000. Origem: Porto Velho /RO. Relator: Desembargador Alexandre Miguel. Resumo: Apuração/Totalização de Votos. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Decisão: Homologado o reprocessamento do resultado das eleições gerais de 2018 para o cargo de deputado estadual, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Presidência do Senhor Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes o Senhor Desembargador Alexandre Miguel e os Senhores Juízes Marcelo Stival, Francisco Borges Ferreira Neto, Edson Bernardo Andrade Reis Neto, João Luiz Rolim Sampaio e Clênio Amorim Corrêa. Procurador Regional Eleitoral, Bruno Rodrigues Chaves.
55ª Sessão ordinária do ano de 2021, realizada no dia 27 de julho.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 142, de 29/07/2021, págs. 10/13.