Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 1/2021

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos XIII e XIV do Código Eleitoral , e art. 13, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 , e CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 6.999/1982 , na Lei n. 13.328/2016 , na Resolução TSE n. 23.523, de 27 de junho de 2017 , e os comandos dos Acórdãos n. 199/2011 e n. 1551/2012, ambos prolatados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º As requisições de servidores púbicos para a Justiça Eleitoral de Rondônia serão processadas eletronicamente, de acordo com esta resolução.

Art. 2º O serviço eleitoral é obrigatório, prefere a qualquer outro e não interrompe o interstício de promoções dos funcionários para ele requisitados ( Código Eleitoral , art. 365).

Art. 3º Os servidores públicos com vínculo efetivo com a União, estados, Distrito Federal, municípios e autarquias podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado, regendo-se o afastamento na forma das regulamentações editadas pela Justiça Eleitoral, sempre no interesse do serviço Eleitoral ( Lei n. 6.999/1982 , art. 1º).

Art. 4º É vedada a requisição de servidor que esteja submetido à sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório, salvo em relação a este último quando requisitado para ocupar funções comissionadas ( Lei n. 8.112/90 , art. 20, § 3º).

Art. 5º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos ( Lei n. 6.999/1982 , art. 9º). Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que tiverem direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não ( CE , art. 374).

Art. 6º Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.

§ 1º Não poderão ser requisitados servidores filiados a partidos políticos.

§ 2º O servidor requisitado que pretender filiar-se a partido político deve comunicar previamente sua unidade de lotação para desligamento imediato da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II

Da Requisição de Servidores Públicos para os Cartórios Eleitorais

Art. 7º As requisições de servidores para auxiliarem os cartórios eleitorais, observada a lotação desses no âmbito das respectivas jurisdições das zonas eleitorais e obedecidas as disposições contidas na Lei n. 6.999/1982 , nas resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, compete:

I - ao Tribunal, para os cartórios eleitorais da Capital, e nas requisições extraordinárias;

II - aos Juízes Eleitorais do interior do Estado, para os respectivos cartórios eleitorais.

§ 1º As requisições poderão ser nominais, mediante fundamentada indicação do juiz eleitoral.

§ 2º A ausência de regular requisição e comunicação ao Tribunal impede o pagamento de qualquer espécie de vantagem ou indenização, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de quem der causa.

Art. 8º As requisições ordinárias não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral ( Lei n. 6.999/1982 , art. 2º, § 1º).

§ 1º Independentemente da proporção prevista neste artigo, admitir-se-á a requisição de um servidor em cada Cartório Eleitoral ( Lei n. 6.999/1982 , art. 2º, § 2º).

§ 2º Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 9º As requisições ordinárias serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério da Justiça Eleitoral mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório. Parágrafo único. Cumprido o período máximo de requisição estabelecido pelo parágrafo anterior, o servidor poderá ser requisitado novamente após o interstício mínimo de um ano.

Art. 10. Tratando-se de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição será feita pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos.

§ 1º Os prazos de requisição dos servidores mencionados no caput consideram-se iniciados a partir do efetivo exercício.

§ 2º Excepcionalmente e havendo dotação orçamentária, a requisição a que se refere o caput poderá ser prorrogada, por igual período, mediante manifestação formal de interesse desta Justiça Eleitoral e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou na entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.

§ 3º Findo o prazo máximo de 3 (três) anos a que alude o caput, o órgão requisitante disporá de até 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor.

§ 4º O órgão requisitante se responsabilizará pelo reembolso a que se refere o § 2º a partir do momento em que se completar o primeiro período de 3 (três) anos de requisição ordinária, ainda que a manifestação de interesse ocorra dentro dos 6 (seis) meses mencionados no parágrafo anterior.

§ 5º Não haverá o reembolso previsto no § 2º quando a requisição recair em outros órgãos dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.    (Incluído pela Resolução TRE-RO n. 28/2022 )

Art. 11. Na ocorrência de acúmulo ocasional de serviço, os limites estabelecidos no artigo 8º e seus parágrafos poderão ser excedidos e, extraordinariamente, haver requisição de outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses ( Lei n. 6.999/1982 , art. 3º).

§ 1º Os limites quantitativos estabelecidos no caput somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual o Tribunal submeterá as solicitações devidamente instruídas com as justificativas do Juiz Eleitoral ( Lei n. 6.999/1982 , art. 3º, § 1º).

§ 2º Dispensar-se-á a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor solicitada à Presidência para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado, cabendo a decisão à Corte Regional.

§ 3º As requisições excepcionais observarão idênticas formalidades e impedimentos previstos nesta resolução, não sendo contabilizadas, entretanto, para a verificação dos limites estabelecidos pelo art. 2º da Lei n. 6.999/1982 .

Art. 12. A requisição será analisada em processo próprio e individual, no qual serão juntados todos os atos da vida funcional do servidor na Justiça Eleitoral.

§ 1º O processo de requisição deverá conter os seguintes elementos:

I - cópia de documento oficial com fotografia e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do servidor;

II - dados bancários;

III - ficha cadastral do órgão de origem atualizada;

IV - ficha cadastral do TRE/RO;

V - contracheque atualizado;

VI - certidão de filiação partidária, emitida pelo site do Tribunal Superior Eleitoral;

VII - declaração de não filiação a partido político, assinada pelo servidor, comprometendo-se a comunicar previamente em caso de futura filiação;

VIII - certidão de quitação das obrigações eleitorais; IX - relatório emitido pelo Sistema Elo com o quantitativo de eleitores da zona eleitoral;

X - certidão do órgão de origem atestando que o servidor não está em estágio probatório, submetido à sindicância e processo administrativo disciplinar;

XI - demonstração da correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e as que serão desempenhadas na Justiça Eleitoral;

XII - certidão emitida pelo órgão de origem do servidor constando as seguintes informações:

a) nomenclatura do cargo público efetivo ocupado, com as correspondentes atribuições;

b) carga horária mensal/semanal a que está submetido no órgão de origem;

c) horário de expediente cumprido no órgão de origem com referência à norma que autorizou o expediente inferior à jornada, se for o caso;

d) CBO (classificação Brasileira de ocupação) do cargo público efetivo ocupado, com as correspondentes atribuições;

e) data de ingresso no serviço público;

f) data de admissão no órgão cedente;

g) matrícula do servidor no órgão de origem;

h) e-mail do Setor de Pessoal do órgão de origem;

i) regime Previdenciário, base de cálculo previdenciário e percentual da alíquota de desconto;

j) valor mensal do auxílio alimentação;

k) valor mensal do auxílio transporte;

l) PIS/Pasep;

m) regime jurídico (estatutário ou celetista);

n) férias, licença-prêmio ou folgas não usufruídas;

XIII - manifestação do Ministério Público, caso a requisição seja efetivada pelos Juízes Eleitorais do interior do Estado;

XIV - documento de requisição do servidor ao órgão de origem, caso a requisição seja efetivada pelos Juízes Eleitorais do interior do Estado;

XV - formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome do servidor;

b) justificativa para os casos de requisição nominal;

c) análise da compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor na Justiça Eleitoral e no órgão de origem;

d) data inicial e final do período de requisição, com discriminação do período necessário para o servidor realizar a atividade justificadora da requisição;

e) quantidade de servidores requisitados lotados no cartório;

f) quantitativo de eleitores inscritos na Zona Eleitoral para verificação dos limites legais ou regulamentares;

g) justificativa acerca das necessidades do cartório eleitoral.

§ 2º A regularidade das certidões deverá ser certificada pela Chefia de Cartório, sem prejuízo de análise posterior.

§ 3º Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.

Art. 13. Tratando-se de requisição ordinária de servidores para os cartórios eleitorais do interior do Estado, o Juiz Eleitoral comunicará a requisição ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O processo de requisição ordinária de servidores para os cartórios eleitorais do interior do Estado seguirá a seguinte tramitação:

I - A Zona Eleitoral encaminhará o processo de requisição por ele autorizada à Seção de Juízos Eleitorais - SJE, com os documentos listados no art. 12, § 1º, desta Resolução, para análise e manifestação;

II - A Seção de Juízos Eleitorais - SJE encaminhará o processo ao Secretário de Gestão de Pessoas para conhecimento e manifestação, se necessário;

III - O Secretário de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Presidência deste Tribunal para conhecimento e manifestação, se necessário.

Art. 14. Tratando-se de requisição ordinária de servidores para os cartórios eleitorais da Capital, ou de requisição extraordinária, o Juiz Eleitoral encaminhará o pedido à Presidência para julgamento pelo Tribunal.

Parágrafo único. O processo de requisição ordinária de servidores para os cartórios eleitorais da Capital, ou de requisição extraordinária, seguirá a seguinte tramitação:

I - A Zona Eleitoral encaminhará o processo de requisição à Seção Juízos Eleitorais - SJE, com os documentos listados no art. 12, § 1º, desta Resolução, dispensada a manifestação do Promotor Eleitoral e o documento de requisição do servidor ao órgão de origem, para análise e manifestação;

II - A Seção de Juízos Eleitorais - SJE encaminhará o processo ao Secretário de Gestão de Pessoas para conhecimento e manifestação, se necessário;

III - O Secretário de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Corregedoria Regional Eleitoral para análise e manifestação;

IV - O Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará o processo à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação - SJGI;

V - O Gabinete da SJGI encaminhará o processo ao Procurador Regional Eleitoral para análise e parecer;

VI - O Presidente proferirá seu voto e o feito será submetido a julgamento da Corte Eleitoral, independentemente de pauta;

VII - Deferida a requisição, o ato será comunicado imediatamente ao Juízo Eleitoral interessado.

VIII - Publicada a ata da decisão, a Presidência do Tribunal oficiará ao órgão de origem para comunicar a requisição do servidor.

Art. 15. As devoluções de servidores serão informadas pelos Juízes Eleitorais ao Tribunal, inclusive no término do prazo de requisição, juntamente com crachá funcional, caso expedido, contendo a certificação pelo superior hierárquico de que eventual saldo de banco de horas foi integralmente usufruído pelo servidor antes do termo final da requisição. CAPÍTULO III Da Requisição de Servidores para a Secretaria do Tribunal

Art. 16. Compete ao Tribunal, por ato da Presidência, requisitar servidores lotados na área de sua jurisdição, quando exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria ( CE , art. 30, inciso XIV; Lei n. 6.999/1982 , art. 1º).

Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de cargos efetivos com lotação na Secretaria do Tribunal (art. 8º, p. único, da Resolução TSE n. 23.255/10).

Art. 17. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano ( Lei n. 6.999/1982 , art. 4º).

§ 1º O servidor poderá ser novamente requisitado, desde que observado o decurso de um ano da requisição anterior ( Lei n. 6.999/1982 , art. 5º).

§ 2º As requisições poderão ser nominais, mediante fundamentada indicação do tribunal.

§ 3º O processo de requisição de servidores para a Secretaria do Tribunal seguirá a seguinte tramitação:

I - O Secretário da unidade interessada encaminhará o processo ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, com os documentos listados no art. 12, § 1º, desta Resolução;

II - O Secretário de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Seção de Juízos Eleitorais - SJE para análise e manifestação;

III - A Seção de Juízos Eleitorais - SJE encaminhará o processo ao Secretário de Gestão de Pessoas para análise e manifestação;

IV - O Secretário de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Diretoria Geral para análise e manifestação;

V - O Diretor-Geral encaminhará o processo ao Gabinete da Presidência deste Tribunal;

VI - O Presidente decidirá sobre a requisição;

VII - Deferida a requisição, a Presidência do Tribunal oficiará ao órgão de origem do servidor formalizando a requisição e encaminhará os autos à SGP para providências e registros necessários.

CAPÍTULO

IV Disposições Finais

Art. 18. A Seção de Juízos Eleitorais - SJE é a unidade responsável pelo controle e fiscalização das requisições, competindo-lhe, em especial:

I - acompanhar o decurso do prazo da requisição, com notificação aos juízos requisitantes para que adotem as providências de devolução do servidor, renovação da requisição, saneamento de férias e banco de horas, o que for o caso;

II - velar pela regularidade e atualização da documentação apresentada pelo servidor requisitado; e

III - orientar os servidores requisitados sobre os procedimentos e regras para regularidade do usufruto e registro de férias, folgas e direitos perante os órgãos de origem.

Art. 19. A unidade ou zona eleitoral requisitante deverá verificar se o servidor a ser requisitado possui férias, licença-prêmio ou folgas não usufruídas. Caso positivo, deverá orientá-lo a usufruílas antes do início do efetivo exercício na Justiça Eleitoral. Caso não seja possível, deverá justificar nos autos.

Art. 20. A prorrogação da requisição de servidores deverá ser iniciada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da atual requisição, competindo ao superior hierárquico do servidor o rigoroso acompanhamento.

§ 1º Tratando-se de renovação de requisição ordinária de servidores para os cartórios eleitorais do interior do Estado, o processo deverá ser instruído com os documentos previsto no art. 12, §1º, desta Resolução, exceto os descritos nos incisos I, II, V, X, XI e XII;

§ 2º Tratando-se de renovação de requisição ordinária de servidores para os cartórios eleitorais da Capital ou para a Secretaria do Tribunal, o processo deverá ser instruído com os documentos previsto no art. 12, § 1º, desta Resolução, exceto os descritos nos incisos I, II, V, X, XI, XII, XIII e XIV.

Art. 21. Os servidores requisitados para os Cartórios Eleitorais não poderão ser designados para o exercício da Função Comissionada de Chefia de Cartório, inclusive em caráter de substituição.

§ 1º Quando houver apenas um servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral, a substituição recairá, preferencialmente, em servidor efetivo lotado em outra Zona Eleitoral do mesmo município.

§ 2º Na situação descrita no parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente à designação, o Juiz da Zona Eleitoral na qual está lotado o servidor.

§ 3º Excepcionalmente, na inviabilidade de cumprimento da regra prevista no § 1º, mediante indicação e consistente justificativa, poderá a substituição recair sobre servidor requisitado.

Art. 22. As ações estabelecidas por esta resolução estão condicionadas, quando exigíveis, à regular disponibilidade orçamentária.

Art. 23. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal que, após ouvir o Corregedor Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral, poderá submetê-los ao Pleno.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RO n. 03, de 16 de janeiro de 2013 .

Porto Velho-RO, 04 de fevereiro de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 31, de 18/02/2021, págs. 6/11.