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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 3/2020

Autoriza os mesários a atuarem como escrutinadores em caso de falha na urna eletrônica nas seções eleitorais de difícil acesso e dispõe sobre a estratégia para transmissão dos boletins de urna, nas Eleições 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.611, de 27 de dezembro de 201 9, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;

considerando a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas eleições municipais, garantindo a segurança e assegurando a estratégia para a transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, RESOLVE:

Art. 1º Para os fins previstos nesta resolução, consideram-se:

I - locais de votação de difícil acesso: aqueles que, por razões de segurança ou impossibilidade de deslocamento, atestados pela Corregedoria Regional Eleitoral, torna inviável o transporte das memórias de resultado à junta apuradora, no dia do pleito.

II - locais de votação fora do município: aqueles localizados fora da área urbana do município-sede do cartório eleitoral.

III - locais de transmissão: aqueles onde poderão ser realizadas as transmissões dos resultados para totalização.

Art. 2º Nos locais de votação de difícil acesso os mesários ficam autorizados a atuar como escrutinadores, nas situações que ensejarem votação manual ou em caso de falha no encerramento da urna eletrônica ( Resolução TSE n. 23.611/2019 , art. 148, § 3º).

Art. 3º Nas situações previstas no artigo 2º desta resolução, os mesários farão a recuperação automatizada dos votos registrados nas urnas eletrônicas pelo Sistema de Recuperação de Dados ou mediante contagem manual dos votos, apoiado pelo Sistema de Apuração.

Parágrafo único. Os mesários receberão apoio de profissionais treinados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e designados pelo juiz eleitoral.

Art. 4º Para a transmissão dos boletins de urna são autorizados os seguintes meios de comunicação e equipamentos para acessar a rede da Justiça Eleitoral, na seguinte ordem de preferência:

I - rede virtual privada da Justiça Eleitoral e computadores obtidos através de parceria, para os locais de votação em que houver disponibilidade de internet;

II - rede virtual privada da Justiça Eleitoral, contratada para os locais de votação onde houver disponibilidade de internet;

III - comunicação via satélite, contratada para os locais de votação em que não existir outro serviço de comunicação.

§ 1º As modalidades descritas nos incisos II e III ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.

§ 2º A contratação de comunicação via satélite somente será disponibilizada quando cumulativamente:

I - for atestada por meio de vistoria do local de votação a ausência de outro meio de comunicação instalado ou a indisponibilidade de contratação de solução menos onerosa;

II - o deslocamento até a Junta Eleitoral ou ponto de transmissão mais próximo seja estimado em tempo superior a três horas.

Art. 5º Até 10 (dez) de junho as zonas eleitorais incluirão no Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral (GEL), os dados de todos os locais de votação.

Art. 5º Até 30 (trinta) de outubro as zonas eleitorais incluirão no Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral (GEL), os dados de todos os locais de votação. (Redação dada pela Resolução TRE-RO n. 25/2020 ).

§ 1º A Corregedoria regulamentará os procedimentos relativos à coleta de informações e a respectiva alimentação do sistema GEL, ficando sob a responsabilidade da STIC eventuais esclarecimentos técnicos.

§ 2º Inseridos os dados no sistema GEL, a STIC e a Corregedoria realizarão estudo de viabilidade técnica de uso da rede de dados dos locais de votação, em conjunto com as zonas eleitorais.

§ 2º A STIC e a Corregedoria realizarão estudo de viabilidade técnica de uso da rede de dados dos locais de votação, em conjunto com as zonas eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-RO n. 25/2020 ) .

§ 3º O estudo de viabilidade técnica a que refere o § 2º deverá ser e ncaminhado à Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 6º As zonas eleitorais deverão informar à STIC até o dia 27 (vinte e sete) de março os locais de transmissão, especificando aqueles considerados de difícil acesso.

Art. 6º As zonas eleitorais deverão informar à STIC até o dia 30 (outubro) os locais de transmissão, especificando aqueles considerados de difícil acesso. (Redação dada pela Resolução TRE-RO n. 25/2020 ) .

Art. 7º A Corregedoria dará ampla publicidade acerca dos locais de votação de difícil acesso e dos locais de transmissão, publicando-os no site do Tribunal, até 3 (três) dias antes da eleição.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do TRE-RO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 029, de 12/02/2020 , págs. 10/11.