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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 23/2020

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral , na Resolução nº 21.009, de 05 de março de 2002 , do Tribunal Superior Eleitoral, e  no art. 13, incisos XIV e XX, do seu Regimento Interno , resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 1º A designação de juízes eleitorais, nos ternos do artigo 32 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) , será feita de modo impessoal, vedada a utilização de quaisquer critérios idiossincráticos.

Art. 2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, caberá ao Tribunal designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Salvo nas comarcas com uma só vara, a designação do juiz eleitoral dependerá de prévia inscrição do interessado junto ao Tribunal.

Parágrafo único. Nas Comarcas de Vara Única a Jurisdição Eleitoral será exercida pelo Juiz designado por ato do Tribunal de Justiça e tem por marco inicial a data do efetivo exercício do Juiz na Comarca.

Art. 4º Na designação o Tribunal observará a antiguidade, apurada entre os juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

§ 1º. Para efeito de apuração da antiguidade dos Juízes, não será considerado o tempo de convocação para a Corte Eleitoral, como suplente.

§ 2º. Se todos os juízes da comarca já tiverem exercido a titularidade de zona eleitoral, terá preferência para a designação:

a) o juiz afastado há mais tempo da jurisdição eleitoral;

b) o juiz mais antigo no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 5º Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona eleitoral ocupada há mais de 2 (dois) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal promoverá a designação e posse de novo titular.

Art. 6º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) de seus membros, afastar o critério disposto no art. 4º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, em decisão fundamentada.

Parágrafo único. Na excepcionalidade prevista no caput deste artigo, o critério para a escolha será o de merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo TRE/RO.

CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 7º Ocorrendo promoção ou remoção do juiz titular para outra comarca, o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, designará outro juiz, nos termos desta Resolução.

Art. 8º Na hipótese de convocação do juiz eleitoral para as funções de juiz auxiliar do Tribunal de Justiça, ou afastamento por tempo superior a 90 (noventa) dias, aplicar-se-á a regra do art. 7º.

Art. 9º O juiz eleitoral que incorrer na hipótese prevista no art. 8º, terá assegurada a ocupação da primeira vaga aberta em sua comarca, pelo tempo remanescente do biênio a que foi designado, apurado na data do afastamento; devendo o magistrado, cessado o impedimento, comunicar de imediato ao Presidente do TRE/RO.

Parágrafo único. Não ocorrendo a comunicação de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias após cessação do impedimento, decairá o direito de preferência, devendo o Tribunal proceder a designação para a vaga segundo a regra geral prevista nesta Resolução.

Art. 10. Nos casos de falta, gozo de férias, recesso forense, impedimento, suspeição ou afastamento de quaisquer naturezas, que não sejam a serviço da Justiça Eleitoral, nas comarcas onde houver mais de duas zonas eleitorais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros segundo a ordem crescente das mesmas, sendo que o juiz da última será substituído pelo da primeira.

§ 1º Havendo afastamentos simultâneos de juiz eleitoral e de seu substituto, assumirá o substituto subsequente na mesma ordem.

§ 2º Nas comarcas com duas zonas eleitorais, os juízes serão substituídos um pelo outro.

§ 3º Na hipótese do § 2º, ocorrendo, simultaneamente, afastamento de ambos os juízes eleitorais da comarca, a substituição dar-se-á pelo substituto automático de acordo com o Provimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 4º Nas hipóteses dos artigos 7º e 8º, prevalecerá a regra do caput deste artigo até a designação da substituição.

Art. 11. O Tribunal poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito não contemplado nas regras do artigo 10 e seus parágrafos, observada na deliberação a maioria qualificada prevista no artigo 6º.

Art. 12. É vedado o afastamento de juízes eleitorais no período compreendido entre 2 (dois) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições.

CAPÍTULO III

DO RODÍZIO

Art. 13. Far-se-á rodízio da jurisdição eleitoral entre os juízes de direito em efetivo exercício e, na falta destes, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal , a cada dois anos, como forma de proporcionar o exercício da judicatura eleitoral ao maior número de magistrados.

Art. 14. É vedada a implementação de rodízio de juízes eleitorais no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular.

Parágrafo único. Verificada a necessidade impostergável do rodízio no período de que trata o caput deste artigo, caberá ao Tribunal deliberar sobre a sua implementação, observada a maioria qualificada prevista no artigo 6º.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 15. O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter pro labore , por efetiva presença na Zona Eleitoral.

§ 1º O juiz eleitoral não perceberá a gratificação eleitoral durante os afastamentos por licenças, folgas, férias, recessos ou quaisquer outros afastamentos assemelhados.

§ 2º O afastamento do juiz da zona eleitoral, por período não superior a 5 (cinco) dias por mês, motivado pela Justiça Eleitoral ou por convocação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para participação em cursos, reuniões de trabalho e eventos institucionais, será considerado como ausência justificada e não sofrerá nenhum desconto na gratificação eleitoral.

§ 3º O juiz eleitoral atuará por acesso remoto nos casos em que se afastar da sede da zona eleitoral, por convocação ou autorização da Justiça Eleitoral ou do Tribunal de Justiça, desde que haja preservação da jurisdição comum.

§ 4º A atuação por acesso remoto exige a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Justiça Eleitoral e a manutenção de meio de comunicação com o chefe de cartório.

§ 5º Também não resultarão em desconto os dias de afastamento do magistrado nos quais seja mantido o acesso remoto.

Art. 16. O juiz de direito ou substituto que estiver respondendo pelo serviço eleitoral perceberá a gratificação de juiz eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.

Art. 17. O magistrado que cumular as funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, em caráter de titularidade ou substituição, não receberá por mais de uma, salvo se os períodos forem distintos.

Art. 18. O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de frequência firmado pela chefia do cartório, em processo instaurado pela Seção de Controle de Juízos Eleitorais e destinado a esta finalidade, e mediante registro de frequência em sistema do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

§ 1º O atestado de frequência deve contemplar a integralidade do mês e deve indicar expressamente os dias de ausência e presença do juiz eleitoral titular da zona eleitoral, e os dias de efetiva atuação do magistrado substituto.

§ 2º A chefia do cartório atestará a frequência dos juízes eleitorais no primeiro dia útil do mês subsequente.

§3º O procedimento interno e formalizado para levantamento de dados e efetivo exercício será definido em cada zona eleitoral, bem como o rigoroso acompanhamento e análise dos atos do Departamento do Conselho da Magistratura-DECOM do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cujas inconsistências devem ser tratadas com o Juiz Eleitoral antes do envio.

Art. 19. A inclusão do magistrado na folha de pagamento somente será feita após o recebimento de ficha cadastral atualizada.

Art. 20. O juiz atualizará seus dados cadastrais junto à Seção de Controle de Juízos Eleitorais sempre que ocorra alguma alteração, bem como comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral seus afastamentos, ainda que trabalhando a distância.

Art. 21. O juiz eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Corregedoria qualquer alteração que eventualmente ocorra no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca de sua situação funcional.

Art. 21. O juiz eleitoral comunicará à Presidência e à Corregedoria qualquer alteração que eventualmente ocorra no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca de sua situação funcional.

Art. 22. As comunicações advindas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia informando afastamento de magistrados deverão ser observadas pela Seção de Controle de Juízos Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

Parágrafo único. O conteúdo das informações com reflexos sobre a gratificação serão prontamente encaminhadas aos Juízos Eleitorais para aferição de eventuais reflexos sobre a frequência informada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidatura até a apuração final da eleição (art. 14, § 3º, CE ).

Art. 24. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao TRE-RO o termo inicial para os devidos fins administrativos.

Art. 25. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá os registros atualizados e deverá:

I – comunicar sobre as novas designações de Juízes Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, informando as datas de início e término do biênio respectivo;

II – elaborar, semestralmente, lista de classificação dos juízes e encaminhá-la para publicação por meio de Portaria;

III – informar à Diretoria Geral e ao juiz que estiver na primeira classificação da lista o término do biênio relativo à designação das Varas, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a Diretoria-Geral repassar a informação ao Presidente e ao Corregedor Eleitoral;

IV – apresentar minuta de portaria para publicação semestral da lista de classificação dos juízes;

V – manter atualizadas as Informações sobre as titularidades da Jurisdição Eleitoral no site do Tribunal e no Portal Transparência.

VI – informar ao Juiz subsequente na Lista de Classificação para o exercício da judicatura eleitoral, o término do biênio de Juiz Eleitoral, consultando-o sobre o interesse de sua designação;

Parágrafo único. Aprovada a designação para a Jurisdição Eleitoral, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação dará conhecimento do ato ao Juiz designado e à Zona Eleitoral respectiva.

Art. 26. O Juiz que não se interessar pela designação à Jurisdição Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação de que trata o inciso III do artigo 25, informará à Presidência deste Tribunal sua desistência.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a Resolução TRE/RO n. 12, de 27 de maio de 2003 .

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 192, de 30/09/2020, págs. 7/11 .