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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 05/2018

Dispõe sobre os procedimentos para instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes, nas eleições gerais de 2018.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal , que prevê a suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado;

CONSIDERANDO , ainda, o que estabelece a Resolução TSE n. 23.554 , de 6 de fevereiro de 2017, que regulamenta os procedimentos para a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais para o voto do preso provisório e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2018, resolve:

Art. 1º A Diretoria-Geral ficará responsável pela elaboração da minuta do termo de cooperação ao qual se refere o art. 49 da Resolução TSE n. 23.554/2017 , bem como encaminhará aos juízos eleitorais cópia do referido documento, até o dia 20 de março.

Art. 2º A Diretoria-Geral disponibilizará as informações sobre os estabelecimentos penais e unidades de internação junto ao respectivo processo, até 30 de março e a Corregedoria as encaminhará às zonas eleitorais até 02 de abril.

Art. 3º As zonas eleitorais que possuam estabelecimento penais ou unidades de internação de adolescentes em sua área de jurisdição deverão apresentar programação de atendimento aos respectivos presos provisórios e adolescentes internados, para cumprimento do disposto no art. 43 da Resolução TSE n. 23.554/2017 .

Parágrafo único. A programação será apresentada à Corregedoria até 13 de abril, por meio do respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para acompanhamento da execução.

Art. 4º A transferência da inscrição eleitoral dos presos provisórios e adolescentes internados dispensará o cumprimento do transcurso do prazo estabelecido no art. 55, § 1º, II e III, do Código Eleitoral e o pagamento de multas eleitorais relativas às ausências às urnas e ao alistamento tardio.

Art. 5º Será aceito como documento com fotografia, exigido no art. 91-A da Lei n. 9.504/1997 , a identificação constante dos arquivos do próprio estabelecimento prisional ou da unidade de internação de adolescentes.

Art. 6º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável pela seção especial será o do local onde estiver situado o estabelecimento penal ou unidade de internação.

Art. 7º O Juiz Eleitoral realizará as comunicações de que trata o § 6º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.554/2017 .

Art. 8º O recebimento de justificativa por ausência às urnas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes será realizado de forma manual, mediante:

I - relação nominal dos presos provisórios, que se encontrarem detidos no estabelecimento penal ou;

II - com utilização do formulário de requerimento de justificativa eleitoral, Anexo VII da Res. TSE n. 23.554/2017 .

§ 1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos do artigo 8º, a inserção dos dados no cadastro de eleitor será realizada pela zona eleitoral do local onde estiver situado o estabelecimento penal ou unidade internação.

§ 2º O formulário e a relação nominal dos presos provisórios preenchidos com dados incorretos, que não permita a identificação do eleitor, não serão hábeis para justificar a ausência na eleição.

Art. 9º Cumpre ao juízo eleitoral competente, nos termos do art. 6º, adotar as providências necessárias ao cumprimento desta resolução e da Resolução TSE n. 23.554/2017 , no que for aplicável.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor deste Tribunal.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 20 de março de 2018.


Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador ISAÍAS FONSECA MORAES -  Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 64 de 10/04/2018, págs. 08/10.