Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 32/2017
Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado dos municípios de Cacoal e Ministro Andreazza.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 30, do Código Eleitoral e o inciso XIII do art. 13, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE n. 23.422/2014 e n. 23.520/2017; e
CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos SEI n. 0000486-44.2017.6.22.8060, resolve:
Art. 1º Redistribuir o eleitorado dos municípios de Cacoal e Ministro Andreazza na forma dos seguintes incisos:
I - Transferir para a 11ª Zona Eleitoral a parte da área do município de Cacoal atualmente sob a jurisdição da 31ª Zona Eleitoral, restando a 11ª Zona Eleitoral com jurisdição exclusiva sobre o referido município;
II - Transferir toda a área do município de Ministro Andreazza para a jurisdição da 11ª Zona Eleitoral, redistribuindo àquele Juízo o respectivo eleitorado;
III – Extinguir a 31ª Zona Eleitoral a partir de 16 de outubro de 2017.
Art. 2º Implementada a redistribuição disposta no artigo 1º, a 11ª zona eleitoral passa a ter jurisdição exclusiva sobre as áreas urbanas e rurais dos municípios de Cacoal e Ministro Andreazza.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o DE-PARA do município, bairros e locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos desta resolução.
§ 1º. A expedição dos novos títulos eleitorais com a atualização do número da zona e da respectiva seção dar-se-á à medida em que o eleitor comparecer para atendimento normal perante a Justiça Eleitoral, não devendo ser realizada impressão desses documentos na efetivação do DE-PARA de que trata o caput.
§ 2º. O cartório eleitoral deverá providenciar, por ocasião das eleições, a identificação das seções eleitorais com as respectivas numerações correspondentes.
Art. 4° Até 15 de outubro do ano em curso, o Juiz da 31ª zona eleitoral transferirá para a 11ª zona eleitoral os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.
Art. 5º. A Corregedoria dará ciência aos órgãos partidários estaduais e as zonas eleitorais, aos municipais, quanto à redistribuição dos eleitores promovida por esta resolução, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.
Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a relotação dos cargos e servidores da 31ª para a 11ª Zona Eleitoral.
§ 1º Serão também relotadas para a 11ª zona eleitoral, as funções comissionadas atualmente existentes na 31ª zona eleitoral, até eventual disposição contrária do e. TSE resultante dos estudos do grupo de trabalho instituído pela Portaria TSE n. 665/2017.
§ 2º. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de devolução de servidores requisitados, os Juízes Eleitorais serão instados a informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão devolvidos ao órgão de origem.
Art. 7º Extinta a 31ª Zona Eleitoral, permanecerá no exercício da jurisdição eleitoral na 11ª Zona Eleitoral o magistrado mais antigo, entendido como aquele que já cumpriu maior tempo no atual biênio.
Parágrafo único O Juiz que por força do disposto no caput tiver cessado o exercício da jurisdição eleitoral terá assegurado o direito à ocupação da primeira vaga aberta na comarca, pelo tempo remanescente do biênio a que fora designado (art. 9º da Resolução n. 12/2003).
Art. 8º. As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO com recurso ao Pleno do Tribunal.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 17 de outubro de 2017.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Corregedor Regional Eleitoral
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 193, de 19/10/2017, pág. 3/4.