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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 28/2017

Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado dos municípios de Nova Brasilândia do Oeste e Rolim de Moura e criação de Posto de Atendimento ao Eleitor no município de Nova Brasilândia do Oeste.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 30, inciso IX do Código Eleitoral e o art. 13, inciso XIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE n. 23.422/2014 e 23.520/2017;

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos SEI n. 0000486-44.2017.6.22.8060; e

CONSIDERANDO o r. despacho exarado pelo eminente Ministro Presidente do e. TSE nos autos SEI nº 2017.00.000009905-6 (TSE), pelo qual Sua Excelência atesta a conformidade do planejamento apresentado por este regional para a redistribuição do eleitorado dos municípios de Nova Brasilândia do Oeste e Rolim de Moura, resolve:


REDISTRIBUIÇÃO DO ELEITORADO

Art. 1º Redistribuir o eleitorado dos municípios de Nova Brasilândia do Oeste e Rolim de Moura na forma dos seguintes incisos:

I - transferir toda a área do município de Nova Brasilândia para a jurisdição da 15ª Zona Eleitoral, redistribuindo àquele Juízo o respectivo eleitorado;

II – Transferir para a 29ª Zona Eleitoral, a parte da área do município de Rolim de Moura atualmente sob a jurisdição da 15ª Zona Eleitoral, restando a 29ª Zona Eleitoral com jurisdição exclusiva sobre o referido município;

III – Extinguir a 33ª Zona Eleitoral a partir de 16 de outubro de 2017.

Art. 2º Implementada a redistribuição disposta no artigo 1º, as zonas eleitorais envolvidas passam a ter jurisdição sobre as seguintes áreas:

- 15ª Zona Eleitoral: área urbana e rural dos municípios de Castanheiras, Nova Brasilândia do Oeste e Novo Horizonte do Oeste;

II - 29ª Zona Eleitoral: área urbana e rural do município de Rolim de Moura.

Parágrafo único. A 15ª Zona eleitoral permanece com sua sede no município de Rolim de Moura.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o DE-PARA do município, bairros e locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 1º. O cadastramento dos referidos DE-PARA deve ser realizado somente após o término do período de revisão do eleitorado no município de Rolim de Moura, previsto para 31 de outubro, conforme cronograma anexo à Resolução n. 4/2017.

§ 2º. A expedição dos novos títulos eleitorais com a atualização do número da zona e da respectiva seção dar-se-á à medida em que o eleitor comparecer para atendimento normal perante a Justiça Eleitoral, não devendo ser realizada impressão desses documentos na efetivação do DE-PARA de que trata o caput.

§ 3º. Cada cartório eleitoral deverá providenciar, por ocasião das eleições, a identificação das seções eleitorais com as respectivas numerações correspondentes.

Art. 4° Até 15 de outubro do ano em curso, os Juízes da 15ª e da 33ª zona eleitoral transferirão, respectivamente, para a 29ª e 15ª zona eleitoral os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.

Parágrafo único. Havendo documentos comuns às Zonas Eleitorais envolvidas, serão trasladadas cópias.

Art. 5º. A Corregedoria dará ciência aos órgãos partidários estaduais e as zonas eleitorais, aos municipais, quanto à redistribuição dos eleitores promovida por esta resolução, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.


DOS SERVIDORES DA ZONA EXTINTA

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a relotação dos cargos e servidores da 33ª para a 15ª Zona Eleitoral e informará aos Juízos envolvidos as alterações das quantidades possíveis de servidores requisitados eventualmente advindas da implementação desta resolução.

§ 1º Serão também relotadas para a 15ª zona eleitoral, as funções comissionadas atualmente existentes na 33ª zona eleitoral, até eventual disposição contrária do e. TSE resultante dos estudos do grupo de trabalho instituído pela Portaria TSE n. 665/2017.

§ 2º. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de devolução de servidores requisitados, os Juízes Eleitorais serão instados a informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão devolvidos ao órgão de origem.

§ 3º A relotação de que trata este artigo não importará em mudança no município onde o servidor exerce suas atividades, ficando tal alteração a critério da Diretoria Geral, de ofício ou a pedido do respectivo magistrado.


DO POSTO DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 7º Fica criado o Posto de Atendimento ao Eleitor, no município de Nova Brasilândia do Oeste que funcionará nas instalações do atual Fórum Eleitoral daquele município.

§ 1º. O Posto de Atendimento ficará sob a administração da 15ª Zona Eleitoral e funcionará no mesmo horário do Fórum Eleitoral.

§ 2º. Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro de Eleitor, o funcionamento do Posto poderá exceder ao horário previsto.

Art. 8º. O atendimento no Posto será realizado pelos servidores da 15ª zona eleitoral lotados no município de Nova Brasilândia.

§ 1º Eventual remoção de servidores nos termos do § 2º do art. 5º deverá preservar, no Posto de Atendimento, a quantidade mínima de servidores, na proporção de um a cada 5000 (cinco mil) eleitores, ou fração superior a 3.000 (três mil), considerados os servidores efetivos, requisitados ou cedidos.

§ 2º. A requisição de servidores para prestar serviços no Posto de Atendimento deverá observar os limites legais estabelecidos na legislação.

Art. 9º. São atribuições do Posto de Atendimento ao Eleitor:

I – realizar os procedimentos eleitorais necessários ao alistamento, à transferência, à revisão e à segunda via;

II – Receber justificativas por ausência às urnas;

III – Fornecer certidões de quitação eleitoral e outras relativas à situação do eleitor;

IV – Comandar códigos ASE referentes a recolhimento de multa por ausência às urnas e, no caso de dispensa, quando referir-se à declaração de insuficiência econômica;

V – Prestar apoio ao cartório na preparação e execução das eleições;

VI – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Juízo Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral e pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo únicoAs operações externas realizadas na área urbana do município onde estiver instalado o Posto de Atendimento serão coordenadas pelo respectivo Juízo e realizadas preferencialmente pelos servidores lotados no município onde se dará o atendimento, salvo justificativa apresentada pelo magistrado por ocasião da programação de viagens e pedido de diárias, se for o caso.

Art. 10. A administração do Posto de Atendimento ao Eleitor será exercida pelo Juízo Eleitoral correspondente, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. A supervisão direta dos trabalhos no Posto será realizada por servidor designado pelo magistrado, com função de Supervisor de Posto de Atendimento ao Eleitor, retribuída com FC – 01, salvo eventual determinação posterior do e. TSE quanto à destinação ou transformação das funções das zonas extintas.

Art. 11. Compete ao Supervisor do Posto de Atendimento ao Eleitor:

I – coordenar e fiscalizar os trabalhos do Posto;

II – implantar medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

III – promover as medidas necessárias para a implantação e fiel observância das normas e rotinas;

IV – gerenciar o cumprimento das obrigações funcionais dos servidores à disposição do Posto.

V – comunicar à autoridade judiciária as irregularidades funcionais cometidas pelos servidores.

VI – Promover e zelar pelo arquivamento dos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETE’s e demais documentos recebidos, inclusive aqueles contendo as informações que deram ensejo ao comando dos código ASE;

VII – requisitar às unidades da Secretaria do Tribunal os materiais de consumo e permanentes, a instalação de equipamentos, quando necessário e fiscalizar seu emprego e uso;

VIII – fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos servidores;

IX - Remeter as frequências dos servidores requisitados, lotados no Posto, diretamente aos respectivos órgãos de origem;

X – organizar o atendimento ao público;

XI – guardar e controlar os formulários dos títulos eleitorais;

XII – encaminhar ao cartório da zona eleitoral competente eventuais requerimentos apresentados pelos eleitores;

XIII – responsabilizar-se pela boa utilização e conservação de materiais permanentes e de consumo;

XIV – exercer outras atribuições administrativas que objetivem uma gestão econômica, racional e eficiente do Posto.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO com recurso ao Pleno do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 5 de outubro de 2017.


Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS – Corregedor Regional Eleitoral substituto

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

LUIZ GUSTAVO MANTOVANI – Procurador Regional Eleitoral

 

Publicado no DJE n. 190, de 16/10/2017, pág. 9/12.