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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 35/2014

Designa a Comissão Apuradora para a totalização das Eleições Gerais de 2014, nos termos da Resolução TSE n. 23.399, de 17 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, incisos X e XXII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais apurar as eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, conforme disposto no art. 158 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral);

considerando a necessidade da constituição de uma comissão para gerir os trabalhos de apuração;

considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.399/2013, RESOLVE aprovar a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Designar a Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014 para o recebimento das comunicações e demais providências relativas à apuração e totalização dos votos nas Eleições Gerais de 2014, composta da seguinte forma:

I - Presidente: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

II - Membros: Membros: Juízes Dimis da Costa Braga e José Antônio Robles (redação dada pela Resolução n. 52/2014)

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Apoio à Apuração, formada pelos servidores ocupantes dos seguintes cargos:

I – Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral;

II – Assessor da Corregedoria;

III – Secretário Judiciário e de Gestão da Informação;

IV - Secretário de Tecnologia da Informação;

V – Chefe da Seção de Anotação de Partidos.

Art. 3º O Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral ficará responsável por secretariar os trabalhos da Comissão Apuradora e presidir a Comissão de Apoio.

Art. 4º A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014 e a Comissão de Apoio à Apuração serão desconstituídas com a realização da cerimônia de diplomação dos eleitos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o reprocessamento do resultado será conduzido pelo Corregedor Regional Eleitoral, que o submeterá à apreciação do Tribunal (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 237).

Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014:

I – instruir o processo de Apuração de Eleição, submetendo-o à apreciação do Tribunal (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 193);

II – inspecionar a manutenção das situações dos candidatos no Sistema de Candidaturas, assegurando o cumprimento do disposto nos artigos 181 e 182 da Resolução TSE nº 23.399/2013 e observado o disposto no art. 7º desta Resolução;

III – coordenar a audiência de verificação e validação de dados e fotografias, publicando previamente o edital de notificação dos partidos, coligações e candidatos (Resolução TSE nº 23.405/2014, arts. 64 e seguintes);

IV – emitir, por meio do Sistema de Preparação, o relatório Ambiente de Votação (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 61);

V – oficializar o Sistema de Gerenciamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, publicando previamente o edital de convocação (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 166, caput);

VI – emitir os relatórios Espelho da Oficialização e Zerézima (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 166, inciso I, II e III);

VII – ordenar a reinicialização do Sistema de Gerenciamento, quando for o caso (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 168);

VIII – inaugurar a divulgação dos resultados da eleição, suspendendo-a sempre que entender necessário (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 214);

IX – emitir e lavrar o Relatório Geral de Apuração (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 193);

X – oferecer ao Tribunal parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Geral das Eleições (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 194, § 1º);

XI – relatar ao Tribunal, o processo de apuração das eleições gerais (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 195);

XII – proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data de 19.12.2014,submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.

Art. 6º À Comissão de Apoio à Apuração compete:

I – executar as determinações da Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014;

II – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral;

III – informar à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014 acerca das questões sobre as quais deva deliberar.

Art. 7º A anotação da situação dos candidatos no Sistema de Candidaturas será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação sempre que decorrer de decisões proferidas pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ou por seu Órgão Plenário.

Art. 8º A alteração da situação do candidato que decorrer de decisão proferida pelo TSE ou STF será efetivada:

I – com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral; ou

II – a partir de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior; ou

III – com a exibição, pelo interessado, de certidão lavrada pelo setor competente do Tribunal Superior.

Parágrafo único. Nenhuma alteração se dará entre às 16 horas do dia das eleições e a conclusão da totalização dos votos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 24 de junho de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 114, de 02/07/2014, págs. 6/8.