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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 33/2014

Autoriza os mesários a atuarem como escrutinadores em caso de falha na urna eletrônica nas seções eleitorais de difícil acesso e dispõe sobre a estratégia para transmissão dos boletins de urna nas eleições 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 22, de 06 de setembro de 2011,

considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 23.399, de 17 de dezembro 2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014, e

considerando a necessidade de resguardar e regular andamento dos trabalhos nas eleições 2014, garantindo a segurança e a assegurando a estratégia para a transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, resolve:

 

 

Art. 1º Para os fins previstos nesta Resolução são considerados:

I – locais de votação de difícil acesso: aqueles dos quais é inviável, o transporte das memórias de resultado, no mesmo dia da Eleição à Junta Apuradora, por questões de segurança ou por impossibilidade de deslocamento.

II – locais de votação fora do município: aqueles localizados fora da área urbana do município-sede do Cartório Eleitoral.

III – locais de votação estratégicos: aqueles definidos pelos Cartórios Eleitorais como passíveis para transmissão de boletins de urna.

Art. 2º Nas zonas eleitorais em que houver locais de votação de difícil acesso, os mesários são autorizados a atuar como escrutinadores, nos casos de falha na urna eletrônica que impossibilite o prosseguimento da votação de forma eletrônica ou durante a fase de encerramento.

Art. 3º Nas situações previstas no artigo 2º desta Resolução, os mesários farão a recuperação automatizada dos votos registrados nas urnas eletrônicas pelo Sistema de Recuperação de Dados ou através da contagem manual dos votos, apoiada pelo Sistema de Apuração.

Parágrafo único. Os mesários receberão apoio de profissionais treinados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e designados pelo juiz eleitoral.

Art. 4º Nas zonas eleitorais em que houver locais de votação, previstos no Art. 1º, a transmissão dos boletins de urnas será realizada por meio de acesso remoto à rede da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Para a transmissão dos boletins de urna são autorizados os seguintes meios de comunicação e equipamentos para acessar a rede da Justiça Eleitoral:

I – rede telefônica convencional contratada pela Justiça Eleitoral para os locais de votação dotados de serviço de telefonia;

II – rede virtual privada da Justiça Eleitoral e computadores obtidos através de parceria, para os locais de votação em que houver disponibilidade de internet;

III – comunicação via satélite para os locais de votação em que não existir outro serviço de comunicação.

Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação realizará um estudo de viabilidade técnica de uso de rede de dados, em conjunto com os Cartórios Eleitorais, dos locais de votação enquadrados no Art. 1º.

Art. 7º Será dada ampla publicidade dos locais de votação previstos nesta Resolução, através dos meios de comunicação oficiais da Justiça Eleitoral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Porto Velho, Rondônia, 24 de junho de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.114, de 02/07/2014, págs. 5/6.