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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 30/2014

Disciplina a requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio aos atos preparatórios às eleições e dia do pleito, nas Eleições de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando a necessidade de prover os órgãos eleitorais de meios para preparação e realização das eleições gerais, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.091/1974;

considerando a insuficiência orçamentária para o custeio de locação de veículos para atender as necessidades das zonas eleitorais;

considerando a necessidade de realização dos atos preparatórios para as Eleições 2014, como convocações de mesários, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outros;

considerando que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, CE) e o disposto na Resolução TRE/RO n. 5, de 28 de janeiro de 2014, que estabelece a divisão de atribuições nas eleições entre as zonas eleitorais do Estado de Rondônia situadas no mesmo município, resolve:

Art. 1º. Atribuir ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte, no município onde houver mais de uma zona eleitoral, o levantamento das necessidades das demais zonas eleitorais, em relação à requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio às atividades preparatórias das eleições gerais.

Parágrafo único. Ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte cumpre efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos aos demais juízos eleitorais ou comissões do município.

Art. 2º. A requisição será feita aos órgãos da administração direta ou indireta, discriminando:

I – o órgão destinatário da requisição;

II – a marca e o tipo do veículo/embarcação;

III – se a requisição compreende combustível;

IV – se a requisição compreende motorista, indicando, neste caso, se a requisição é com base no art. 5º ou 6º desta resolução.

Art. 3º. O fornecimento de combustível poderá ser feito pela Justiça Eleitoral.

Art. 4º. É vedada a requisição de veículos dos órgãos de Segurança Pública.

Art. 5º. Os veículos para os atos preparatórios poderão ser requisitados a partir de 1º de junho até o dia 10 de novembro, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.

§ 1º As requisições a que se refere o "caput" serão limitadas a 2 (dois) veículos por zona ou comissão.

§ 2º Os limites do "caput" poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.

Art. 6º. As requisições dos veículos para o dia da eleição poderão ser efetivadas até 03 (três) dias antes e serão devolvidos em até 03 (três) dias após a realização de cada pleito.

Art. 7º. As requisições a que se refere o art. 6º poderão ser realizadas até o limite de:

I – 1 (um) veiculo para cada local de votação;

II – 1 (um) veículo por autoridade convocada;

III – 5% (cinco por cento) do total de veículos requisitados para compor a reserva necessária.

Parágrafo único. Os limites dos incisos I e II poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.

Art. 8º. Os servidores requisitados para conduzirem os veículos colocados à disposição da Justiça Eleitoral prestarão serviços com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem.

Art. 9º. Caso a requisição de veículos compreenda servidores para conduzi-los, conforme previsto no art. 2º, IV, a concessão de folgas compensatórias a esses servidores dar-se-á da seguinte forma:

I – quando se tratar de requisição de veículos para os atos preparatórios, na forma do art. 5º, farão jus a folgas, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução TRE n. 16/2012.

II – quando se tratar de requisição de veículos para o dia da eleição, na forma do art. 6º, farão jus a folgas, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997.

Art. 10. No ato de recebimento deverá ser verificada a condição de cada veículo, mediante conferência por "check-list", conforme o Anexo.

Parágrafo único. A ausência do "check-list" poderá implicar em responsabilização das pessoas incumbidas do recebimento e devolução dos veículos.

Art. 11. Aplicam-se quanto ao uso, sinistro, abastecimento, guarda e identificação dos veículos oficiais as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ n. 83/2009) e por este Regional (IN TRE-RO n. 03/2012).

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 11 de junho de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

  

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

 

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

 

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral


 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.107, de 23/06/2014, págs. 2/4.