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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 18/2014

Dispõe sobre o plantão das Zonas Eleitorais nas Eleições Gerais de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009; e o previsto na Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral) e,

considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004);

considerando a competência dos juízos eleitorais no que tange ao poder de polícia, no âmbito de suas jurisdições, resolve:

Art. 1º Determinar que no período eleitoral, compreendido entre 5 de julho e 10 de outubro de 2014, os cartórios das zonas eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral permaneçam abertos em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Na hipótese de haver segundo turno, o regime de plantão será estendido até o dia 15 de novembro de 2014.

§ 2º O plantão referido no “caput” será realizado de 13h às 19h, sem prejuízo do funcionamento fora desse horário na ocorrência de necessidade justificada do serviço.

§ 3º Nos dias úteis, o cartório da zona eleitoral responsável pela propaganda eleitoral permanecerá aberto até as 19h, com escala de servidores em regime de revezamento.

§ 4º O plantão nos cartórios será cumprido por até dois servidores, podendo a escala ser integrada por servidores de outras zonas eleitorais, com anuência dos respectivos juízes eleitorais.

§ 5º A zona eleitoral em plantão será responsável pelo poder de polícia.

Art. 2º Nos fóruns, onde mais de um Juízo tenha atribuição de fiscalização da propaganda eleitoral, um será responsável pelo plantão, mediante revezamento.

Parágrafo único. As medidas urgentes serão efetivadas pelo Juízo plantonista, com posterior remessa do feito ao Juízo competente.

Art. 3º Nos sábados, domingos e feriados os prazos processuais que vencerem fora do horário do plantão de 13h às 19h serão prorrogados para a primeira hora seguinte à abertura do cartório.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os telefones do plantão judicial ordinário, independentemente do plantão extraordinário estabelecido no “caput”.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 10 de abril de 2014.

 

 Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN

Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 65, de 15/4/2014, págs. 5/6.