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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 08/2015

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e o art. 13, inciso X, do seu Regimento Interno;

considerando a necessidade do controle do art. 14, § 2º, e art. 15, da CF, art. 71, § 2º, do CE, e art. 1º, I, e da Lei Complementar 64/1990;

considerando a adoção de sistema informatizado de comunicação eletrônica, denominado “InfoDIP Web”, por este Regional;

considerando, ainda, a necessidade de regulamentar e padronizar a forma de comunicação de órgãos externos e este Regional, resolve:

 

 

Art. 1º Serão comunicados ao Juízo Eleitoral, pelos escrivães, diretores, e/ou serventuários da justiça das respectivas varas, câmaras, turmas recursais, as decisões:

I – que declararem a incapacidade civil absoluta, para os efeitos do art. 15, inc. II, da CF;

II – condenatórias transitadas em julgado, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF;

III – de extinção da punibilidade transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF;

IV – condenatórias de prática de ato de improbidade administrativa transitada em julgado, para os efeitos do art. 15, V, da CF.

Parágrafo único. O juízo que proferiu a decisão tem o dever de informar à Justiça Eleitoral.

Art. 2º Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:

I – transação penal;

II – suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995;

III – suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;

IV – absolvição, exceto quando decorrente da revisão criminal;

V – condenação/extinção de estrangeiros.

Art. 3º Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral, pelas unidades militares do Exercito, Marinha e Aeronáutica, as comunicações de início e término do serviço militar obrigatório (conscritos), para os efeitos do art. 14, §2º, da CF.

Art. 4º Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral, pelos oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293 do Código Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as comunicações de óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições (Art. 71, § 2º do CE).

Art. 5º As comunicações referidas nos arts. 1º, 3º e 4º, deverão ser realizadas por intermédio de sistema web disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, cujo acesso deverá ser requerido ao juízo eleitoral do município onde está localizada a sede do órgão.

§ 1° O formulário de requerimento, manuais e a lista das zonas eleitorais responsáveis pelo cadastramento e recebimentos das comunicações estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ( www.tre-ro.jus.br ), em “Institucional”; “Corregedoria Regional Eleitoral”; “InfoDIP Web”.

§ 2º Em casos de indisponibilidade do sistema e a situação requeira urgência, poderão ser realizadas comunicações por meio de ofício dirigido à zona eleitoral responsável no município.

Art. 6º As comunicações de interdição que trata o inciso I, do Art. 1º, constarão:

I – o nome da pessoa interditada e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II – o número dos autos de interdição;

III – a fundamentação legal; e

IV – a data da sentença de interdição.

Art. 7º As comunicações de condenação criminal de que trata o inciso II, do Art. 1º, constarão:

I – o nome do condenado e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II – o número dos autos do processo;

III – a fundamentação legal da sentença;

IV – a pena imposta, e

V – a data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou a data do acórdão condenatório.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 8º. As comunicações de extinção da punibilidade de que trata o inciso III, do Art. 1º, constarão:

I – o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II – os dados da condenação (Juízo que proferiu a sentença condenatória, número dos autos do processo, incidência penal, a pena imposta e data do trânsito em julgado da condenação);

III – a data da sentença de extinção de punibilidade, e

IV – o motivo da extinção;

Parágrafo único. Para o caso de extinção declarada em processo de execução penal deverá ser feita uma comunicação para cada condenação declarada extinta (processo de conhecimento), bem como informar o número do processo da execução penal.

Art. 9º As comunicações de condenação por improbidade administrativa de que trata o inciso IV, do art. 1º, constarão:

I – o nome do condenado e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II – o número dos autos do processo;

III – a fundamentação legal da sentença;

IV – a pena imposta; e

V – a data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou a data do acórdão condenatório.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 10. As comunicações de conscrição de que trata o art. 3º, constarão:

I – o nome do conscrito e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II – a data de inicio e/ou término do serviço militar obrigatório.

Parágrafo único. Para efeito do registro do término período do serviço militar obrigatório, devem ser informados inclusive os militares que incorporaram, a fim de restabelecer os direitos políticos destes.

Art. 11. As comunicações de óbito de que trata o art. 4º, constará:

I – o nome do de “cujus” e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II – o número do livro;

III – o número da folha;

IV – o número do termo; e

V – a data do óbito.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 5 de maio de 2015.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e Relator

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

 Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE  n. 86, de 14/05/2015, pág. 5/6.