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RESOLUÇÃO N. 23/2013

Consulta. Matéria eleitoralem tese. Partidopolítico. Direção estadual. Fusão de partidos. Justa causa. Filiação. Desfiliação. Prazo.

Consulta. Matéria eleitoralem tese. Partidopolítico. Direção estadual. Fusão de partidos. Justa causa. Filiação. Desfiliação. Prazo.

I – Sendo formulada consulta por dirigente regional de partido político sobre fatos, em tese e de matéria eleitoral, admite-se o conhecimento do feito, com as respostas aos quesitos formulados.

II – Considere-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político, nos termos da Resolução TSE n. 22.610/2007.

III – A fusão de partidos políticos não acarreta a desfiliação automática das filiações aos partidos de origem.

IV – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.096/1995, a contar da data do registro do estatuto no TSE, para os detentores de mandatos mudarem dos partidos que se fundiram para outros partidos.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, responder afirmativamente à primeira e à terceira indagação, e negativamente à segunda.

Porto Velho, 7 de agosto de 2013.

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente

 Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO – Relator

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

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