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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 46/2012

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas Eleições Municipais de 2012.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.365, de 17 de novembro de 2011, que trata da cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais, resolve:

Art. 1º. Instituir a Comissão de Votação Paralela e Auditoria, composta pelos membros a seguir nominados, para, nos termos dos artigos 46 e seguintes da Resolução TSE n. 23.365/2011, conduzir os trabalhos de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso, mediante votação paralela, nas Eleições Municipais de 2012:

I – Presidente: VALDECI CASTELLAR CITON – Juiz de Direito.

II – Membros: HUDSON OLIVEIRA BRITO – Analista Judiciário – Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), DANILO ADRIANO FONTINELLE AFONSO – Analista Judiciário – Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI), ERIVANA SANTOS ROSA PENEDO – Analista Judiciário – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e EDMILSON BEZERRA DE FREITAS – Técnico Judiciário – Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

Art. 2º. São atribuições da Comissão de Votação Paralela e Auditoria, além daquelas conferidas pela Resolução TSE n. 23.365/2011:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal, Partidos Políticos e Coligações, a instalação dos trabalhos da comissão;

II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

V – notificar o representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI – designar, por seu Presidente, equipe de apoio, a ser integrada por 14 (quatorze) servidores do Tribunal;

VII – providenciar a publicação dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e em Jornal de grande circulação no Estado;

VIII – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese de os partidos políticos e as coligações não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;

IX – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos e ao TRE;

X – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XI – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XII – requisitar à Secretaria do Tribunal todos os materiais e serviços necessários aos trabalhos da comissão;

XIII – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão.

Art. 3º. O partido político ou coligação, no prazo de três dias da publicação desta resolução, poderá impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida à Presidente deste Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1.º Recebida a impugnação, ela será processada nos próprios autos cabendo à Presidente do Tribunal decidir no prazo de 48 horas a contar do protocolo da impugnação, sendo a decisão publicada no átrio da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação deste Tribunal.

§ 2.º Da decisão referida no parágrafo anterior caberá recurso para o Pleno, no prazo de 24 horas da publicação, o qual será colocado em mesa para julgamento, preferencialmente na primeira e no máximo na segunda sessão ordinária que se realizar depois de protocolizado o recurso, independentemente de pauta.

§ 3.º Julgado procedente o incidente, o Pleno designará imediatamente o novo membro da comissão, abrindo-se, a partir desse ato, novo prazo para eventuais impugnações, observado o rito estabelecido nesta resolução.

§ 4.º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 28 de agosto de 2012.

 Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

 Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

 REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.165, de 04/09/2012, págs.19