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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 30/2012

Fixa instruções para a propaganda eleitoral nas vias públicas para as eleições municipais de 2012 e determina outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009,

considerando a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Resolução TSE n. 23.370, de 13 de dezembro de 2011,  que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012;

considerando que a permissão de veiculação de propaganda móvel ao longo das vias públicas não deve expor a risco a segurança e normalidade do trânsito de veículos e pedestres, bem assim, a incolumidade física e o patrimônio pessoal;

considerando que por vários motivos, inclusive causas climáticas, cavaletes são lançados sobre a via pública;

considerando o elevado número de reclamações e denúncias recebidas através do serviço de Disque-Eleição 148 nas Eleições 2010;

considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes e objetivos necessários à fiscalização da propaganda eleitoral nas vias públicas e promover tratamento isonômico entre os candidatos e coligações;

considerando as disposições contidas no Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na norma ABNT n. 9050, que dispõem sobre o direito inalienável à acessibilidade, resolve:

 

 

Art. 1º. Fica proibida nas ciclovias, retornos, rotatórias, jardins e canteiros centrais que dividem as vias públicas, com ou sem jardinagem (art. 249, CE) a veiculação de propaganda eleitoral em objetos não fixos como cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras e assemelhados.

Art. 2º. É permitida a colocação da propaganda constante do artigo 1º nas calçadas ao longo das vias públicas, desde que respeitado o espaço livre mínimo de um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura a partir do meio-fio e a distância mínima de trinta metros (30m) para cruzamento, entroncamento, bifurcação, confluência, junções e estreitamento de vias públicas, semáforos e sinais de trânsito, retorno e rotatória de veículos e paradas de ônibus coletivos (ABNT n. 9050, item 6.10.7).

Art. 3º. O Juiz Eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda, constatado o descumprimento das disposições desta Resolução, poderá determinar a notificação dos partidos políticos e das coligações responsáveis para procederam a sua imediata retirada, sem prejuízo de outras penalidades prescritas na legislação em vigor.

Parágrafo único. O material de propaganda apreendido será encaminhado ao Cartório Eleitoral local, podendo sua devolução ser requerida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas a contar da apreensão, após o que, não havendo solicitação de retirada do material ou sendo o pedido indeferido pela autoridade judicial eleitoral, deverá ser destinado a outras finalidades públicas ou reciclado.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 22 de maio de 2012.

 Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

 Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

 REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.097, de 28/05/2012, págs.4/5