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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 18/2012

Estabelece as normas para a realização de consulta plebiscitária, concomitante às Eleições Municipais de 2012, nos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, objetivando a criação do Município de Tarilândia e fixa o calendário eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 13, inciso X, do seu Regimento Interno,

considerando o disposto no art. 14, inciso I da Constituição Federal que versa sobre a realização de plebiscitos;

considerando o disposto no Decreto Legislativo n. 309, de 23 de fevereiro de 2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Tarilândia;

considerando as disposições contidas no Acórdão TRE-RO n. 552, de 16/12/2011, prolatado nos autos da Petição n. 172-72.2010.6.22.000, que teve como objeto o pedido de realização de plebiscito formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, objetivando a criação do Município de Tarilândia, através de consulta às populações dos municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira;

considerando que referido acórdão transitou em julgado na data de 09/02/2012;

considerando que existe viabilidade técnica e orçamentária para a realização da referida consulta plebiscitária concomitantemente com as Eleições Municipais de 2012;

considerando, finalmente, a necessidade deste Tribunal fixar as normas e o calendário para a realização da consulta plebiscitária, resolve:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A consulta plebiscitária visando à criação do Município de Tarilândia, por desmembramento da área territorial dos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução, observado o Calendário Eleitoral contido no seu Anexo I e, no que aplicável, as demais disposições contidas na legislação eleitoral.

Art. 2º. A consulta será realizada no dia 07 (sete) de outubro de 2012, concomitantemente com o 1º turno das Eleições Municipais de 2012.

§ 1º. Estarão aptos a votar os eleitores dos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, desde que regularmente inscritos no Cadastro Eleitoral até o dia 09 de maio de 2012.

§ 2º. O voto é obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 14, I, c/c §1º, I) e facultativo para analfabetos, maiores de 70 (setenta) e maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º. A proposta de emancipação será considerada aprovada desde que obtenha a maioria simples de votos favoráveis dos eleitores que comparecerem às urnas.

Parágrafo único. Para verificação do resultado geral e a obtenção da maioria simples será considerada a soma total dos votos válidos dos eleitores dos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira.

Art. 4º A consulta utilizará o sistema eletrônico de votação e os demais sistemas oficiais da Justiça Eleitoral.

Art. 5º. O Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Jaru será responsável pela presidência dos trabalhos, devendo as demais tarefas derivadas desta consulta obedecer à divisão de atribuições definidas pela Resolução TRE-RO n. 38, de 28 de novembro de 2011, alterada pela Resolução TRE-RO n. 13, de 10 de abril de 2012.

 

TITULO II

DA REPRESENTAÇÃO DAS FRENTES SUPRAPARTIDÁRIAS

 

Art. 6º. As frentes suprapartidárias organizadas em torno da consulta plebiscitária deverão comunicar ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Jaru, mediante documento autêntico, com assinatura reconhecida por tabelião, até o dia 05 de julho de 2012, o nome da pessoa habilitada para representá-las perante a Justiça Eleitoral.

 

TITULO III

DA PROPAGANDA

 

Art. 7º. É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou não da emancipação política do distrito de Tarilândia, observado, ainda, os códigos de postura municipal, cabendo sua fiscalização aos juízes eleitorais definidos na Resolução TRE-RO n. 38, de 28 de novembro de 2011, alterada pela Resolução TRE-RO n. 13, de 10 de abril de 2012.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 06 de julho de 2012, a ela se aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.370/2011.

 

TITULO IV

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO E DA RECEPÇÃO DE VOTOS

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

 

Art. 8º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará a urna eletrônica das Eleições Municipais de 2012.

CAPÍTULO II

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

 

Art. 9º. São materiais específicos desta consulta:

I – cédula oficial em papel, definida no Anexo II desta Resolução, para utilização na impossibilidade da votação eletrônica, observado, nessa hipótese, as regras contidas nos artigos 70 e seguintes da Resolução TSE n. 23.372/2011;

II – cartaz, para ser afixado no local de votação, contendo a pergunta e as opções que serão submetidas aos eleitores.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

 

Art. 10. O início dos trabalhos obedecerá às regras definidas para a votação das Eleições Municipais de 2012.

Art. 11. O eleitor manifestará sua intenção de voto digitando na urna eletrônica sua opção favorável ou contrária à criação do município de Tarilândia.

Parágrafo único. O eleitor pressionará as teclas que correspondam a sua intenção de voto – 66 para resposta SIM; 77 para resposta NÃO; BRANCO (voto em branco) – finalizando com a tecla CONFIRMA; o acionamento de qualquer outra opção diferente das anteriores, seguido da tecla CONFIRMA, será computado como voto nulo. (redação dada pela Resolução n. 29/2012)

Art. 12. Será observada a seguinte ordem na votação:

I – candidato a vereador;

II – candidato a prefeito municipal;

III – consulta plebiscitária.

Art. 13. A urna eletrônica mostrará em sua tela a seguinte pergunta ao eleitor: “VOCÊ É A FAVOR DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TARILÂNDIA?” (53 caracteres, computados os espaços).

Parágrafo único. O áudio da pergunta descrita neste artigo será reproduzido nas urnas destinadas aos eleitores com deficiência visual.

 

SEÇÃO II

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 14. O encerramento dos trabalhos obedecerá às regras definidas para a votação das Eleições Municipais de 2012.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS

 

Art. 15. Aos Presidentes de mesas receptoras e aos juízes eleitorais cabe a polícia dos trabalhos da votação.

Art. 16. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os prepostos do Tribunal Regional Eleitoral, o juiz eleitoral, o representante do Ministério Público, um fiscal de cada partido ou coligação que disputam o pleito municipal e um fiscal de cada frente suprapartidária e o eleitor, o último durante o tempo necessário para votar.

 

TITULO V

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

CAPÍTULO I

DA JUNTA ELEITORAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E PROCEDIMENTOS

 

Art. 17. As juntas eleitorais serão as mesmas nomeadas para as Eleições Municipais de 2012 nos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, aplicando, no que couber, as regras e procedimentos estabelecidas nos artigos 91 e seguintes da Resolução TSE n. 23.372/2011.

CAPÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO

 

Art. 18. A totalização dos votos será realizada pelos Juízes da 10ª e 27ª zonas Eleitorais de Jaru.

 

TITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 19. As frentes suprapartidárias poderão designar dois fiscais por seção eleitoral, até cinco dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, atuando um de cada vez.

Parágrafo único. Os fiscais poderão acompanhar o transporte e a instalação da urna eletrônica, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o seu início até a entrega dos materiais da seção à Junta Eleitoral.

Art. 20. Ao representante da frente suprapartidária, indicado na forma do art. 6º desta Resolução, será assegurado amplo direito de fiscalização dos procedimentos da Junta Eleitoral, bem como dos trabalhos de digitação e totalização dos votos, não podendo, entretanto, dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 21. As credencias dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas frentes suprapartidárias.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput deste artigo, o representante da frente suprapartidária deverá registrar junto ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral, até 10 (dez) dias antes do pleito, o nome das pessoas autorizadas a expedir as referidas credenciais, apresentando o modelo de credenciamento a ser utilizado, que será arquivado em cartório.

Art. 22. A escolha de fiscais, os quais atuarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, faça parte da mesa receptora de votos.

 

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Juiz da 27ª Zona Eleitoral de Jaru assegurará ampla divulgação desta consulta plebiscitária, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

Art. 24. As cédulas oficiais de contingência serão confeccionadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 25. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia firmará convênio com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para a cobertura de eventuais despesas necessárias à realização deste plebiscito.

Art. 26. Aplicar-se-ão à consulta plebiscitária de que trata esta resolução, subsidiariamente, as disposições contidas no Código Eleitoral, nas Leis n. 9.504/1997 e 9.709/1998 e, no que couber, as instruções editadas pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para as Eleições Municipais de 2012.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, “ad referendum” do Pleno.

Art. 28. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 08 de maio de 2012.

Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

 Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

 Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.088, de 15/05/2012, págs.09/14