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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 12/2012

Dispõe sobre a criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, nas eleições municipais de 2012, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado;

considerando o requerido no Processo Administrativo TRE-RO n. 352/2006;

considerando, ainda, o que estabelece a Resolução TSE n. 23.372, de 14 de dezembro de 2011, que prevê a instalação de seções especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internos possam exercer o direito de voto, resolve:

 

 

Art. 1º. Determinar que os respectivos juízos eleitorais, até 20 de abril de 2012, criem seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, cujo número mínimo de presos provisórios ou adolescentes internados seja, no mínimo, de 20 eleitores (Art. 12, Resolução TSE n. 23.219/2010).

Art. 2º. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, em data a ser definida mediante acordo entre os juiz eleitoral, juiz da infância e adolescência, juiz da execução penal e os administradores dos estabelecimentos, tendo como prazo final o dia 9 de maio de 2012.

Art. 3º. As medidas de natureza administrativa, necessárias à instalação das seções, e o treinamento dos membros das mesas receptoras de votos serão realizados pelos juízos eleitorais respectivos em locais previamente escolhidos.

Parágrafo único. Os juízos eleitorais, referidos neste artigo, poderão solicitar estrutura e servidores de outras zonas eleitorais da comarca e da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral para auxiliar nos trabalhos ali elencados.

Art. 4º. O Juiz Eleitoral deverá nomear os membros para compor as Mesas Receptoras de Votos nos locais a que se refere esta Resolução, até o dia 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. As mesas receptoras de votos referidas no caput serão compostas, preferencialmente, pelos membros enumerados no art. 4º da Resolução TSE 23.219/2010, não se aplicando o impedimento do art. 64 da Lei 9.504/1997 que veda a participação de servidores da mesma repartição pública.

Art. 5º. Os presos provisórios e os adolescentes internados ficam dispensados da apresentação do certificado de quitação com o serviço militar, da exigência do transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento, ou da última transferência, e do pagamento de multas eleitorais relativas às ausências às urnas e ao alistamento tardio.

Art. 6º. Aceita-se como documento com fotografia, exigido no art. 91-A da Lei n. 9.504/1997, a identificação constante dos arquivos do próprio estabelecimento prisional ou da unidade de internação de adolescentes.

Art. 7º. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável pela seção especial será o do local onde estiver situado o estabelecimento penal.

Art. 8º. A Diretoria-Geral deste Tribunal fica responsável pela elaboração dos convênios aos quais se referem os arts. 7º e 9º da Resolução TSE n. 23.219/2010.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 10 de abril de 2012.

Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

 Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

 Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

 ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.066, de 12/04/2012, págs.08/09