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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 20/2011

Estabelece a criação de unidade eleitoral em SãoFrancisco do Guaporé, por desmembramento da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO.

Estabelece a criação de unidade eleitoral em SãoFrancisco do Guaporé, por desmembramento da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO.

 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e pelo art. 13, inciso XIII, de seu Regimento Interno;

considerando o pedido do Juízo da Comarca de SãoFrancisco do Guaporé, consistente na criação de Zona Eleitoral naquele município;

considerando o benefício para os eleitores com a criação da nova zona eleitoral, resolve:

 

 

Art. 1º. Criar a 37ª Zona Eleitoral, por desmembramento da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, nos seguintes termos:

I – A 37ª Zona Eleitoral terá como sede o Município de SãoFrancisco do Guaporé/RO;

II – A 37ª Zona Eleitoral ficará responsável pelo seguinte eleitorado:

a) Município de SãoFrancisco do Guaporé/RO

b) Distritos de Porto Murtinho, Santo Antônio e Pedras Negras.

Art. 2º. Cientificar o Juiz da 5ª Zona Eleitoral para comunicar as autoridades locais, os dirigentes e representantes de Partidos Políticos e realizar ampla divulgação junto aos eleitores do Município de Costa Marques e de SãoFrancisco do Guaporé.

Art. 3º. Permanecerão na zona de origem (5ª Zona Eleitoral), para consulta, os cadernos de votação, os documentos referentes à filiação partidária, as atas das eleições, os boletins de urna e os cadernos de revisão do eleitorado.

Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional providenciará o remanejamento com as operações oportunas no Cadastro Eleitoral.

Art. 5º. Incumbe à Diretoria-Geral determinar e gerenciar, no âmbito da Secretaria deste Regional, a adoção das providências administrativas cabíveis no processamento e cumprimento das medidas previstas nos artigos anteriores, sob a fiscalização da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor após homologação por parte do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Porto Velho, 06 de setembro de 2011.

 Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente 

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Relator 

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA 

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES 

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA 

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF 

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE – Procurador Regional Eleitora

Este texto não substitui o publicado no DJE n.220, de 28/11/2011, págs.2/3