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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 12/2011

Altera o art. 47 e o Anexo II da Resolução TRE/RO n. 58, de 04/10/2005, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Altera o art. 47 e o Anexo II da Resolução TRE/RO n. 58, de 04/10/2005, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra "b", da Constituição Federal e o artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral,

considerando a necessidade de ajuste nos percentuais de participação dos servidores no custeio do Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores deste Tribunal, resolve:

 

 

Art. 1º. Alterar o art. 47, da Resolução TRE/RO n. 58, de 04/10/2005 – que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O PAMS será custeado:

I – com a dotação orçamentária consignada ao TRE/RO;

II – pela participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento, observados os seguintes critérios:

a) na proporção estabelecida no Anexo II, para os titulares e dependentes previstos nos incisos I a III do art. 12;

b) na proporção estabelecida no Anexo II, para os titulares e dependentes que fizerem uso da assistência odontológica, psicológica e fonoaudiológica, na modalidade indireta;

c) integralmente, para os dependentes previstos nos incisos IV, V e VI.

§ 1º. Os servidores do TRE/RO poderão criar um Fundo de Reserva Facultativo de Assistência a seus participantes.

§ 2º. Criado e aprovado o fundo referido no parágrafo anterior, será sistematizado com este Plano, perfazendo um único Programa de Assistência Médica e Social.

§ 3º. A participação no custeio será feita em parcelas sucessivas, cujo valor, somado às demais consignações facultativas de cada servidor, não exceda ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens na forma do art. 11 do Decreto n. 4.961 de 20, de janeiro de 2004.

§ 4º. A participação a que se refere o inciso II poderá ser dispensada, caso exista previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.”

Art. 2º. Esta resolução entre em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a abril do corrente ano apenas no tocante a aplicação da nova tabela de participação dos servidores no custeio do PAMS.

Porto Velho, Rondônia, 09 de junho de 2011. 

Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGAS – Presidente em exercício e Relator 

Des. WALTER WALTENBERG – Corregedor Regional Eleitoral Substituto 

Juiz ÉLCIO ARRUDA 

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA 

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES 

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA 

ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.112, de 17/06/2011, págs.9/10