Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 44/2010
Institui Comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, X de seu Regimento Interno e considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.205, de 09 de fevereiro de 2010, que trata da cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais, resolve aprovar a seguinte, R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º. Designar a Comissão de Votação Paralela e Auditoria, composta pelos membros a seguir nominados, para, nos termos dos artigos 46 e seguintes da Resolução TSE nº 23.205/10, conduzir os trabalhos de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso, mediante votação paralela:
Presidente:
Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – Juiz de Direito.
Membros:
HUDSON OLIVEIRA BRITO – Analista Judiciário - Assessor I da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE);
DANILO ADRIANO FONTINELLE AFONSO – Analista Judiciário - Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI);
ERIVANA SANTOS ROSA PENEDO – Analista Judiciário - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
EDMILSON BEZERRA DE FREITAS – Técnico Judiciário - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Art. 2º. São atribuições da Comissão de Votação Paralela e Auditoria, além daquelas conferidas pela Resolução TSE nº 23.205/10:
I - comunicar ao Presidente do Tribunal, Partidos Políticos e Coligações, a instalação dos trabalhos da comissão;
II - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia as deliberações tomadas nas reuniões;
III - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;
IV - providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;
V - apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;
VI - convocar os membros da comissão e notificar o representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Regional Eleitoral;
VII – designar, por seu Presidente, equipe de apoio, a ser integrada por dez (10) servidores do Tribunal;
VIII - determinar a publicação dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e em Jornal de grande circulação no Estado;
IX - definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese de os partidos políticos e as coligações não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;
X - receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional;
XI - sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos;
XII - providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;
XIII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
XIV - requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;
XV - requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transportes e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da comissão;
XVI - exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;
XVII - elaborar o relatório dos trabalhos e o encaminhar ao Presidente do Tribunal.
Art. 3º. Os partidos políticos ou as coligações poderão, no prazo de setenta e duas (72) horas da publicação desta Resolução, poderão impugnar a designação de membro da Comissão de Votação Paralela e Auditoria, em petição devidamente fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
§ 1º. Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de setenta e duas (72) horas, a contar do recebimento.
§ 2º. A partir da publicação, no átrio da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação do Tribunal, da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso ao Pleno, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão após protocolado o recurso, o colocará em mesa para julgamento.
§ 3º. Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.
§ 4º. O prazo para impugnar a nova designação transcorre do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 24 de junho de 2010.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente e Relatora
Des. ROWILSON TEIXEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral