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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 16/2010

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais, nos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, para a prática de atos relativos à pesquisa e propaganda eleitoral, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/1997, nas Eleições Gerais de 2010, e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno resolve aprovar a seguinte R E S O L U Ç Ã O:

 

 

Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e processar e julgar as reclamações, representações e pedidos de repostas relativos ao descumprimento das disposições contidas na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre:

 I – pesquisas eleitorais (Lei n. 9.504/1997, arts.33 a35; Resolução TSE n. 23.190/2009);

 II – propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei n. 9.504/1997, arts.36 a41; Resolução TSE n. 23.191/2009);

 III – inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso (Lei n. 9.504/1997, art. 43; Resolução TSE n. 23.191/2009, art. 27);

 IV – inobservância, pelos veículos de comunicação, das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n. 9.504/1997, arts.44 a47 e49 a57; Resolução TSE n. 23.191/2009);

 V – inobservância das disposições fixadas para a propaganda eleitoral na internet (Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 12.037/2009, arts. 57-A a 57-I; Resolução TSE n. 23.191/2009);

 VI – inobservância das disposições relativas à captação de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997), bem como às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei n. 9.504/1997, arts.73 a78; Resolução TSE n. 23.191/2009).

 VII – convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de partidos, coligações e das emissoras para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela de horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n. 9.504/1997, art. 52; Resolução TSE n. 23.191/2009);

 VIII – distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita (Lei n. 9.504/1997, art. 47; Resolução TSE n. 23.191/2009);

 IX – proceder, de acordo com o Calendário Eleitoral, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei n. 9.504/1997, art. 50 e Resolução TSE n. 23.191/2009).

 Art. 2º. Observar-se-á, quanto ao procedimento, o disposto no art. 96, §§ 4º a 10 da Lei n. 9.504/1997, na Resolução TSE n. 23.193/2009 e no Regimento Interno deste Tribunal.

 Art. 3º. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei-Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral (Lei n. 9.504/1997; Resolução TSE n. 23.193/2009, art. 20).

 Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias a partir da diplomação e até o encerramento do mandato para o qual concorreu o candidato a quem se destinou a doação e contribuição irregular de pessoa jurídica.

 Art. 4º. No caso de a inicial indicar infração à Lei n. 9.504/1997 e também as transgressões citadas nos arts. 19 e 22 da Lei-Complementar n. 64/1990, com ou sem pedido expresso das partes, o relator determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral à Corregedoria Eleitoral para apuração das transgressões referentes à Lei-Complementar n. 64/1990 (Resolução n. 21.166/2002; Resolução TSE n. 23.193/2009, art. 21).

 § 1º. Caso a representação, nas mesmas circunstâncias previstas no caput, seja inicialmente encaminhada ao Corregedor Eleitoral, este determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral a um dos juízes auxiliares para apuração das infrações à Lei n. 9.504/1997.

 § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo se o autor da representação informar, na inicial, haver ajuizado, ainda que concomitantemente, duas ou mais representações sobre os mesmos fatos, já previamente distribuídas ao Corregedor Eleitoral e aos juízes eleitorais.

 § 3º. Contra a decisão que determinar o desmembramento do feito caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias, podendo, também, ser ela revista por ocasião do julgamento da representação.

 Art. 5°. Dentre os juízes auxiliares, haverá um de plantão no Tribunal, a quem caberá determinar as providências consideradas urgentes, relacionadas com a matéria objeto desta resolução.

 Parágrafo único. O plantão dos Juízes Auxiliares a que se refere o caput deste artigo obedecerá escala mensal previamente estabelecida por portaria da Presidência.

 Art. 6º. O processamento e o julgamento das reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições do art. 16 da Resolução TSE n. 23.191/2009 – localização dos comícios – compete:

 I – na Capital e nos Municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral com o apoio da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;

 II – no interior, ao Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;

 III – nos municípios com mais de uma zona eleitoral:

a) Ji-Paraná, ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

b) Ariquemes, ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

c) Jaru, ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral;

d) Cacoal, ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral;

e) Ouro Preto do Oeste, ao Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

f) Rolim de Moura, ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

 Art. 7º. Exercerá o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo da competência dos Juízes Auxiliares:

 I – na Capital e nos Municípios pertencentes à sua jurisdição eleitoral, o Juízo da 21ª Zona Eleitoral com o apoio da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;

 II – no interior, o Juiz Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição;

 II – nos municípios com mais de uma zona eleitoral:

a) Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

b) Ariquemes, o Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

c) Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral;

d) Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;

e) Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

f) Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

 Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 Porto Velho, 24 de fevereiro de 2010.

 Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente e Relatora

Des. ROWILSON TEIXEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.41, de 04/03/2010, págs.8/11