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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 24/2009

Estabelece instruções para a realização de consulta plebiscitária nos Distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, visando à criação do Município de “Extrema de Rondônia”, fixação do respectivo calendário e outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no inciso I do art. 14 da Constituição Federal, que versa sobre o plebiscito;

Considerando o disposto no Decreto Legislativo n. 226, de 19 de julho de 2007, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Extrema de Rondônia;

Em cumprimento ao Acórdão TRE/RO n. 504 de 18/09/2007, que autorizou a consulta plebiscitária requerida pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; R E S O L V E

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . A consulta plebiscitária nos Distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, visando à criação do Município de Extrema de Rondônia, utilizará sistema eletrônico de votação e será realizada no dia 08 de novembro do corrente ano.

§ 1º Estarão aptos a votar os eleitores domiciliados na área consultada até 30 de setembro de 2009.

§ 2º O voto é obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos (CF, art. 14, I, c/c §1º, I) e facultativo para analfabetos, maiores de 70 (setenta) e maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º. A proposta de emancipação será considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas.

Art. 3º. A presidência dos trabalhos será conferida ao Juiz da 24.ª Zona Eleitoral de Porto Velho.

§ 1º. As demais zonas eleitorais de Porto Velho atuarão no pleito nos seguintes termos:

I – a 21ª e 23ª zonas eleitorais serão responsáveis pela propaganda, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos;

II – a 2ª e a 20ª zonas eleitorais serão responsáveis pelo transporte, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos;

III – a 6ª e 22ª zonas eleitorais serão responsáveis pela alimentação, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos.

§ 2º. O Juiz a que se refere o caput poderá solicitar auxílio de servidores a serem designados pelos juízes eleitorais da capital e pelo Diretor Geral, em relação à Secretaria do Tribunal.

TITULO II

DA REPRESENTAÇÃO DAS FRENTES SUPRAPARTIDÁRIAS

Art. 4º. As frentes suprapartidárias organizadas em torno da consulta plebiscitária deverão comunicar ao juiz eleitoral competente, mediante documento autêntico, com assinatura reconhecida por tabelião, até 20 (vinte dias) antes da realização do plebiscito, o nome da pessoa habilitada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.

TITULO III

DA PROPAGANDA

Art. 5º . É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou não da emancipação política dos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, observado, ainda, o código de postura municipal, cabendo ao juiz eleitoral a que alude o art. 3.º desta Resolução sua fiscalização.

Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos da Lei 9.504/97, no que couber.

TITULO IV

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO E DA RECEPÇÃO DE VOTOS

Capitulo I

Das Seções Eleitorais

Art. 6º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará uma urna eletrônica.

Parágrafo único. Ficam autorizadas agregações de seções até o limite de 600 eleitores, podendo, em caso excepcional, chegar a 650 eleitores.

Art. 7º. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital publicado no respectivo cartório até 30 (trinta) dias antes da consulta plebiscitária.

Capítulo II

Do Material para a Votação

Art. 8º. O juiz eleitoral enviará ao presidente da mesa receptora o seguinte material:

I folhas de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento;

II – urna eletrônica configurada;

III – cabina;

IV – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à consulta plebiscitária;

V – senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos;

VII – ata da mesa receptora de votação;

VIII – qualquer outro material que o Tribunal julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora.

Parágrafo único. O material de que trata este artigo será entregue mediante recibo.

Capítulo III

Da Votação

Seção I

Do início da votação

Art. 9º. No dia da consulta plebiscitária, às 7h (sete horas), o presidente da mesa receptora, os mesários e o secretário verificarão, se no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos.

Art. 10. Às 7h30min. (sete horas e trinta minutos), o presidente da mesa receptora, na presença dos mesários, fiscais e demais presentes, comandará a emissão da zerézima, que garantirá a segurança da votação, liberando as urnas eletrônicas para a execução dos trabalhos.

Art. 11. Às 8h (oito horas), supridas as eventuais deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação.

Art. 12. Observar-se-ão, na votação, as seguintes normas:

I o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora, deverá postar-se em fila organizada pelo secretário;

II – admitido a adentrar no recinto da mesa receptora, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título ou o documento oficial de identificação;

III – poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna;

IV – identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital na folha de votação, e o autorizará a votar;

V – na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará sua preferência.

Art. 13. O eleitor manifestará sua intenção de voto digitando na urna eletrônica sua opção favorável ou contrária à criação do Município de Extrema de Rondônia.

Parágrafo único. O eleitor optará pela tecla que corresponda à sua intenção de voto – 55 para resposta SIM; 77 para resposta NÃO; BRANCO (voto em branco) – confirmando-a com a tecla CONFIRMA; o acionamento de qualquer outro número diferente dos acima citados, seguido da tecla CONFIRMA, será computado, pela urna eletrônica, como voto nulo.

Seção II

Do encerramento da votação

Art. 14. Às 17h (dezessete horas), o presidente fará distribuir as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa receptora seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas e o título ou o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 15. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, tomará este as seguintes providências:

I emitirá o boletim de urna em cinco vias, assinando-as juntamente com o secretário e os fiscais que o desejarem;

II afixará uma via do boletim de urna na entrada do recinto da mesa;

III mandará lavrar, pelo secretário, a ata da mesa receptora de votação, que assinará com os demais membros da mesa e fiscais que desejarem, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, mesários e fiscais que desejarem rubricá-la, mencionando esse fato na própria ata;

V encaminhará à Junta Eleitoral a ata da consulta plebiscitária, quatro vias assinadas do boletim de urna, o disquete, devidamente acondicionado e lacrado, o relatório zerézima e a urna eletrônica lacrada.

Capítulo IV

Da Polícia dos Trabalhos

Art. 16. Aos Presidentes de mesas receptoras e aos juízes eleitorais cabe a polícia dos trabalhos da votação.

Art. 17. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os prepostos do Tribunal Regional Eleitoral, o juiz eleitoral, o representante do Ministério Público, um fiscal de cada frente suprapartidária e o eleitor, o último durante o tempo necessário para votar.

TITULO V

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Capítulo I

DA JUNTA ELEITORAL

Seção I

Da composição

Art. 18. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 84 a 92 da Resolução n. 22.712/08-TSE.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 19. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 84 a 92 da Resolução n. 22.712/08-TSE.

Capítulo II

Da Totalização

Art. 20. A totalização dos votos mediante processamento eletrônico de dados far-se-á pelo  sistema de totalização de votos desenvolvido pela Justiça Eleitoral, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, onde serão conduzidos os trabalhos pela Junta Eleitoral Totalizadora.

Parágrafo único. Os resultados da votação dos locais de difícil acesso poderão ser enviados à Junta Eleitoral Totalizadora, via meio eletrônico, para agilizar a totalização.

TITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. As frentes suprapartidárias poderão designar dois fiscais por seção eleitoral, até cinco dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função, funcionando um de cada vez.

Parágrafo único . Os fiscais poderão vigiar e acompanhar a urna eletrônica, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o seu início até a entrega dos materiais da seção à Junta Eleitoral.

Art. 22. Ao representante da frente suprapartidária, indicado na forma do art. 4.º desta Resolução, será assegurado amplo direito de fiscalização dos procedimentos da Junta Eleitoral, bem como dos trabalhos de digitação e totalização dos votos, não podendo, entretanto, dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 23. As credencias dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas frentes suprapartidárias.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o representante da frente suprapartidária deverá registrar junto ao juízo eleitoral até cinco dias antes do pleito, o nome da(s) pessoa(s) autorizada(s) a expedir as referidas credenciais, apresentando o modelo de credenciamento a ser utilizado, que será arquivado em cartório.

Art. 24. A escolha de fiscais, os quais funcionarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, faça parte da mesa receptora de votos.

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurando o sigilo do voto.

Art. 26. O Juiz da 24.ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico.

Art. 27. A cédula oficial de contingência será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade, conforme modelo constante do Anexo I .

Art. 28. Encerrada a consulta plebiscitária, as mídias magnéticas utilizadas deverão ser acondicionadas em envelope próprio, que será lacrado e rubricado pelo presidente da Junta Eleitoral, pelos representantes das frentes suprapartidárias e pelo representante do Ministério Público, permanecendo sob a guarda do juízo eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta dias).

Art. 29. As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pela Assembléia Legislativa, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 30. Aplicar-se-ão à consulta plebiscitária de que trata esta resolução, subsidiariamente, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Resolução n. 22.712/2007-TSE e nas Leis n. 9504/97 e 9709/98.

Art. 31. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 29 de setembro de 2009.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO

Procurador Regional Eleitoral


ANEXO I

RESOLUÇÃO N. 24 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

CALENDÁRIO ELEITORAL

09 de outubro – sexta-feira

30 dias antes

1. Último dia do prazo para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o plebiscito.

2. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos membros das mesas receptoras de votos.

3. Último dia do prazo para a designação e publicação da localização das seções eleitorais.

14 de outubro – quarta-feira

25 dias antes

1. Último dia para o juiz eleitoral indicar a composição da Junta Eleitoral e comunicar ao Tribunal os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado.

19 de outubro – segunda-feira

20 dias antes

1. Último dia do prazo para a frente suprapartidária comunicar ao juiz eleitoral o nome da pessoa habilitada para representá-la perante o Juízo Eleitoral.

2. Último dia do prazo para o Tribunal publicar no seu Diário da Justiça Eletrônico a composição das Juntas Eleitorais.

24 de outubro – sábado

15 dias antes

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos e unidades do serviço público.

29 de outubro – quinta-feira

10 dias antes

1. Último dia para a publicação de edital de nomeação dos escrutinadores e auxiliares.

2. Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras de votos.

3. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral.

03 de novembro – terça-feira

05 dias antes

1. Último dia do prazo para as frentes suprapartidárias registrarem o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a expedir as credenciais dos fiscais e para apresentarem o modelo de credenciamento a ser utilizado.

2. Último dia do prazo para a designação, pelas frentes suprapartidárias, de fiscais para acompanharem a votação.

3. Último dia do prazo para a divulgação, pelo Juiz Eleitoral, do modelo da cédula oficial.

07 de novembro – sábado

01 dia antes

1. Último dia do prazo para a entrega do material da votação aos presidentes de mesas receptoras de votos.


08 de novembro – domingo

dia da votação

1. Às 7h30min (sete horas e trinta minutos): verificação e instalação da seção e emissão da zerézima.

2. Às 8h (oito horas): início da votação.

3. Às 17h (dezessete horas): encerramento da votação.

4. Após as 17h (dezessete horas): início da apuração.

10 de novembro – terça-feira

02 dias depois

1. Último dia do prazo para o juiz Presidente da Junta Eleitoral Totalizadora remeter ao Tribunal Regional Eleitoral a ata contendo o resultado final da consulta plebiscitária e demais documentos.

23 de novembro - segunda-feira

15 dias depois

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral encaminhar para o Tribunal Regional Eleitoral a documentação fiscal comprobatória dos valores das despesas resultantes da realização da consulta plebiscitária.

08 de dezembro – terça-feira

30 dias depois

1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral encaminhar a prestação de contas dos valores das despesas resultantes da realização da consulta plebiscitária ao Poder Estadual.

Anexo II da Resolução n. 24/2009

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RO n. 05, de 06/10/2009, pág. 05/13.