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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 07/2009

Dispõe sobre o recolhimento de custas para a formação do agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XII do seu Regimento Interno, e,

considerando o disposto na Resolução TSE n. 21.477/2003, que dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial, resolve aprovar a seguinte 

RESOLUÇÃO

 

 

Art. 1º. O recolhimento de custas referente à extração de cópias reprográficas para a formação do agravo de instrumento, indicadas pelas partes para traslado, dar-se-á mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, somente por intermédio do Banco do Brasil.

Art. 2º. A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser gerada eletronicamente, encontrando-se disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral (www.tre-ro.jus.br).

Art. 3º. A tabela de valores das cópias reprográficas integra o Anexo da presente resolução e será publicada no átrio da Secretária Judiciária e de Gestão da Informação e no sítio deste Regional.

Parágrafo único. As atualizações dos valores das cópias reprográficas far-se-ão por ato do Presidente, sempre que necessário, mediante proposta da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 4º. Para utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU deverão ser preenchidos os campos obrigatórios e lançados, na linha correspondente, os valores a serem recolhidos, da seguinte forma:

 I -       campo UG: 070024;

 II -       campo Gestão: 00001;

 III -       campo Recolhimento Código: 188557;

 IV -       campo Número de Referência: número do processo respectivo;

 V -       campo CNPJ ou CPF do contribuinte;

 VI -       campo Nome do contribuinte/recolhedor;

VII -       campo Valor Principal;

VIII -       campo Valor Total: de acordo com os valores constantes do Anexo.

Art. 5º. A comprovação do recolhimento somente será válida com a apresentação da GRU, devidamente preenchida e autenticada.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 30 de abril de 2009.

 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz ÉLCIO ARRUDA

 Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

  Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

HEITOR ALVES SORAES

Procurador Regional Eleitoral


 ANEXO

RESOLUÇÃO TRE/RO N. 07 DE 30 DE ABRIL DE 2009

 

TABELA DE VALORES DAS FOTOCÓPIAS PARA

A FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Descrição dos serviços

Valores em R$

Cópia simples – papel A4

0,15 (quinze centavos)

Cópia frente e verso – papel A4

0,30 (trinta centavos)

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 91/2009, de 19/05/2009, pág. 42.