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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 31, DE 03 DE JULHO DE 2008

Consulta formulada pelo PT- Partido dos Trabalhadores - Diretório Regional.

1º Quesito: Vereador. Impedimento temporário. Ordem de convocação. Suplentes.

 Estando impedido o vereador para votar sobre determinada matéria será convocado o suplente imediato legalmente diplomado pela Justiça Eleitoral.

 2º Quesito: 1º Suplente de Vereador. Infidelidade partidária declarada. Possibilidade de assunção. Caso Concreto. Não conhecimento.

  É vedado à Corte o conhecimento de questões que incidam em caso concreto.

– Consulta conhecida e respondida parcialmente nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

RESOLVEM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer e responder parcialmente a consulta formulada.

Porto Velho, 03 de julho de 2008.

 

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

 

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Relator

 

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